PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 18.06
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Ensino
Superior - FEES
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Ensino
Superior (FEES), destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, que cursaram o
ensino fundamental e o ensino médio na rede pública.
Art. 2º – O FEES será administrado pela Secretaria de
Ciência e Tecnologia - SECITECE.
.
Art. 3º –
Constituem receitas do FEES os recursos provenientes da Secretaria de
Ciência e Tecnologia - SECITECE e do Fundo Estadual de Combate a Pobreza -
FECOP.
Art. 4º – A Secretaria de Ciência e Tecnologia disporá
sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FEES.
No Estado do Ceará é escasso o
atendimento aos estudantes carentes matriculados em estabelecimentos privados
de ensino superior , que, pela sua situação de carência econômica, não podem
financiar seus estudos. Neste sentido, faz-se necessária a criação de um
programa que auxilie esses estudantes.
Assim, sob o aspecto da necessidade e
do atendimento ao interesse público, milhares de alunos carentes, que cursaram
o ensino médio e fundamental em escola pública, poderão se beneficiar através
da consolidação deste projeto.
Como a responsabilidade pela educação
também compete ao Estado, é evidente que o Ceará não pode se furtar de intervir
e exercer sua competência nesse setor. Esse projeto visa, assim dotar de plena
eficácia essa atividade do Poder Público Estadual.