PROJETO DE INDICAÇÃO Nº  18.06

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Ensino Superior - FEES

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Ensino Superior (FEES), destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, que cursaram o ensino fundamental e o ensino médio na rede pública.

 

Art. 2º – O FEES será administrado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia -  SECITECE.

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Art. 3º  Constituem receitas do FEES os recursos provenientes da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE e do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP.

 

Art. 4º – A Secretaria de Ciência e Tecnologia disporá sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FEES.

 

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado MARCELO SOBREIRA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

No Estado do Ceará é escasso o atendimento aos estudantes carentes matriculados em estabelecimentos privados de ensino superior , que, pela sua situação de carência econômica, não podem financiar seus estudos. Neste sentido, faz-se necessária a criação de um programa que auxilie esses estudantes.

Assim, sob o aspecto da necessidade e do atendimento ao interesse público, milhares de alunos carentes, que cursaram o ensino médio e fundamental em escola pública, poderão se beneficiar através da consolidação deste projeto.

Como a responsabilidade pela educação também compete ao Estado, é evidente que o Ceará não pode se furtar de intervir e exercer sua competência nesse setor. Esse projeto visa, assim dotar de plena eficácia essa atividade do Poder Público Estadual.

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado MARCELO SOBREIRA