PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 18/2005
Cria a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e dá outras
providências.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Ministério Público do
Estado do Ceará, a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO, com sede na
Circunscrição do Ministério Público de Fortaleza e atribuições em todo o Estado
do Ceará.
Art. 2º. A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação tem
como objetivo de executar ações judiciais e extrajudiciais em defesa da
educação no Estado do Ceará.
Art. 3º. Aos Promotores de Justiça em exercício na
Promotoria de Justiça de Defesa da Educação competem as seguintes atribuições
específicas:
I - promover as medidas judiciais,
extrajudiciais ou administrativas, necessárias à defesa da educação;
II - tutelar os direitos difusos,
coletivos, sociais e individuais indisponíveis, relativos à educação;
III - instaurar e presidir o
inquérito civil público - ICP;
IV - promover e acompanhar a Ação
Civil Pública - ACP para a defesa da educação;
V - promover e acompanhar medidas
judiciais, extrajudiciais ou administrativas no caso de desobediência, recusa,
retardamento ou omissão no atendimento às requisições formuladas;
VI – promover e acompanhar outras
medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as
atribuições cometidas pela legislação ao Ministério Público na proteção dos
direitos difusos e coletivos atinentes à educação;
VII - encaminhar ao órgão de
execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral,
documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal
não insertas no rol de suas atribuições;
VIII - receber e processar
representações e quaisquer outros expedientes de quaisquer pessoas, por escrito
ou oralmente, devendo nestes caso, reduzi-las a termo, dando-lhes o
encaminhamento devido;
IX - subsidiar os órgãos
superiores do Ministério Público Estadual na definição de políticas e programas
ligados à sua área de atuação;
X - promover a execução da
política institucional, os programas e as ações específicas pertinentes à sua
área de atuação;
XI - propor a elaboração ou a
alteração das normas em vigor pertinentes a sua área de atuação;
XII- propor à Procuradoria-Geral
de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem
como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
XIII - representar o Ministério
Público Estadual, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto
aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;
XIV - promover a integração do
Ministério Público Estadual com órgãos e entidades públicas e privadas,
objetivando a união de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de
ações conjuntas ou simultâneas;
XV - colaborar com órgãos e
entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas
educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que
visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;
XVI - expedir recomendações aos
órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à prevenção de condutas
lesivas à matéria educacional e à melhoria das atividades ligadas à sua área de
atuação;
XVII - promover a divulgação das
atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou preventivo;
XVIII - acompanhar,
permanentemente, o noticiário local e nacional, com vistas à eventual adoção
das providências legais cabíveis, com relação aos fatos que guardem pertinência
com sua área de atuação;
XIX - manter arquivo organizado e
atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de
sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;
XX - manter cadastro atualizado
dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, Diretorias Regionais de
Ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação, Sindicatos e outras
instituições envolvidas com a matéria educacional;
XXI - selecionar, colecionar e
catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem à sua área
de atuação;
XXII - desenvolver estudos e
pesquisas, bem como sugerir aos órgãos superiores a implementação de outros
mecanismos de aperfeiçoamento técnico;
XXIII - implementar programas de
esclarecimento à sociedade civil acerca dos direitos relativos à educação, por
meio de palestras, cursos, exposições, em conjunto ou separadamente com os
demais órgãos do Ministério Público;
XXIV - apresentar aos órgãos
superiores e de correição do Ministério Público Estadual, relatório de
atividades das Promotorias de Justiça, de acordo com as regulamentações
pertinentes ou sempre que solicitado;
XXV - assistir, quando solicitado,
aos demais membros do Ministério Público Estadual em questões relativas à sua
área de atuação;
XXVI - oficiar como fiscal da
execução da lei, nas medidas judiciais em defesa da educação, sempre que tais
ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;
XXVII - promover medidas judiciais
e extrajudiciais para a implementação
do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao Direito
fundamental à educação;
XXVIII - promover medidas
objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e
adolescentes no sistema educacional público;
XXIX - fiscalizar a correta
aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área
educacional, principalmente os recursos do FUNDEF, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XXX – exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. O acompanhamento dos
feitos judiciais iniciados pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação
serão efetuados preferencialmente por seus próprios integrantes ou pelos
Promotores de Justiça com atribuições junto ao Juízo processante.
§ 2º. Antes de instaurar qualquer
procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o
Promotor de Justiça verificar, junto à secretaria, a existência de procedimento
com o mesmo objeto e, em caso positivo, encaminhar as peças de informação
àquele órgão.
§ 3º. A Promotoria de Justiça de
Defesa da Educação promoverá reuniões periódicas para definir estratégia de
atuação, uniformidade de procedimentos e priorização de atuações.
§ 4º. Cada procedimento
administrativo ou processo judicial ficará sob a responsabilidade de um único
Membro, conforme distribuição aleatória e eqüitativa, ainda que a atuação seja conjunta ou que as promoções
tenham a assinatura de dois ou mais Promotores de Justiça.
Art. 4º. A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação
será instalada e entrará em efetivo funcionamento em até sessenta dias após a
publicação desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 18 de março de 2005
Deputado
Estadual
JUSTIFICATIVA
A Constituição
Federal assegurou o direito de todos à educação, sendo dever do Estado sua
promoção (art. 205 da CF), que será efetivada mediante a garantia do ensino
fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para todos que não tiveram acesso
na idade própria; universalização progressiva do ensino médio; o atendimento
especializado aos portadores de deficiência; atendimento em creche e
pré-escola; oferta de ensino noturno e
regular; atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde (art. 208 da CF).
É atribuição
Constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127,
da CF), além do dever de exercer a fiscalização do emprego de verbas públicas,
o controle da evasão escolar e elaborar
gestões junto aos órgãos de segurança pública visando à prevenção e ao
combate à criminalidade.
Considerando os
parâmetros constitucionais já aludidos, tem, o presente projeto de indicação, a
finalidade de criar a Procuradoria de Justiça especializada na defesa da
educação no Estado do Ceará, seguindo modelos já adotados pelo Ministério
Público do Distrito Federal, do Rio Grande do Norte, do Maranhão, entre outros.
Nesse sentido
reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade
sobre o presente tema, de grande relevância para todos. Com a apresentação deste
Projeto de Indicação, esperamos um processo de discussão capaz de fortalecer e
engrandecer o nosso Estado, na tentativa de fazer com que o Ceará disponha de
uma legislação clara e eficaz sobre o assunto.
Plenário, 18 de março de 2005
Deputado
Estadual