PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 18/2005

 

Cria a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e dá outras providências.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO, com sede na Circunscrição do Ministério Público de Fortaleza e atribuições em todo o Estado do Ceará.

 

Art. 2º. A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação tem como objetivo de executar ações judiciais e extrajudiciais em defesa da educação no Estado do Ceará.

 

Art. 3º. Aos Promotores de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa da Educação competem as seguintes atribuições específicas:

 

I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, necessárias à defesa da educação;

 

II - tutelar os direitos difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, relativos à  educação;

 

III - instaurar e presidir o inquérito civil público - ICP;

 

IV - promover e acompanhar a Ação Civil Pública - ACP para a defesa da educação;

 

V - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas no caso de desobediência, recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições formuladas;

 

VI – promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação ao Ministério Público na proteção dos direitos difusos e coletivos atinentes à educação;

 

VII - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;

 

VIII - receber e processar representações e quaisquer outros expedientes de quaisquer pessoas, por escrito ou oralmente, devendo nestes caso, reduzi-las a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;

 

IX - subsidiar os órgãos superiores do Ministério Público Estadual na definição de políticas e programas ligados à sua área de atuação;

 

X - promover a execução da política institucional, os programas e as ações específicas pertinentes à sua área de atuação;

 

XI - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes a sua área de atuação;

 

XII- propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

 

XIII - representar o Ministério Público Estadual, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;

 

XIV - promover a integração do Ministério Público Estadual com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a união de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas;

 

XV - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;

 

XVI - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à prevenção de condutas lesivas à matéria educacional e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

 

XVII - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou preventivo;

 

XVIII - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional, com vistas à eventual adoção das providências legais cabíveis, com relação aos fatos que guardem pertinência com sua área de atuação;

 

XIX - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;  

 

XX - manter cadastro atualizado dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, Diretorias Regionais de Ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação, Sindicatos e outras instituições envolvidas com a matéria educacional;

 

XXI - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem à sua área de atuação;

 

XXII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como sugerir aos órgãos superiores a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;

 

XXIII - implementar programas de esclarecimento à sociedade civil acerca dos direitos relativos à educação, por meio de palestras, cursos, exposições, em conjunto ou separadamente com os demais órgãos do Ministério Público;

 

XXIV - apresentar aos órgãos superiores e de correição do Ministério Público Estadual, relatório de atividades das Promotorias de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes ou sempre que solicitado;

 

XXV - assistir, quando solicitado, aos demais membros do Ministério Público Estadual em questões relativas à sua área de atuação;

 

XXVI - oficiar como fiscal da execução da lei, nas medidas judiciais em defesa da educação, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

 

XXVII - promover medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação  do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao Direito fundamental à educação;

 

XXVIII - promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público; 

 

XXIX - fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, principalmente os recursos do FUNDEF, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

 

XXX –  exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

 § 1º.  O acompanhamento dos feitos judiciais iniciados pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação serão efetuados preferencialmente por seus próprios integrantes ou pelos Promotores de Justiça com atribuições junto ao Juízo processante.

 

§ 2º. Antes de instaurar qualquer procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o Promotor de Justiça verificar, junto à secretaria, a existência de procedimento com o mesmo objeto e, em caso positivo, encaminhar as peças de informação àquele órgão.

 

§ 3º. A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação promoverá reuniões periódicas para definir estratégia de atuação, uniformidade de procedimentos e priorização de atuações.

 

§ 4º. Cada procedimento administrativo ou processo judicial ficará sob a responsabilidade de um único Membro, conforme distribuição aleatória e eqüitativa, ainda que  a atuação seja conjunta ou que as promoções tenham a assinatura de dois ou mais Promotores de Justiça.

 

Art. 4º. A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação será instalada e entrará em efetivo funcionamento em até sessenta dias após a publicação desta lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário, 18 de março de 2005

 

 

 

Ivo Ferreira Gomes

         Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A Constituição Federal assegurou o direito de todos à educação, sendo dever do Estado sua promoção (art. 205 da CF), que será efetivada mediante a garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para todos que não tiveram acesso na idade própria; universalização progressiva do ensino médio; o atendimento especializado aos portadores de deficiência; atendimento em creche e pré-escola;  oferta de ensino noturno e regular; atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208 da CF).

 

         É atribuição Constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, da CF), além do dever de exercer a fiscalização do emprego de verbas públicas, o controle da evasão escolar e elaborar  gestões junto aos órgãos de segurança pública visando à prevenção e ao combate à criminalidade.

 

Considerando os parâmetros constitucionais já aludidos, tem, o presente projeto de indicação, a finalidade de criar a Procuradoria de Justiça especializada na defesa da educação no Estado do Ceará, seguindo modelos já adotados pelo Ministério Público do Distrito Federal, do Rio Grande do Norte, do Maranhão, entre outros.

 

Nesse sentido reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade sobre o presente tema, de grande relevância para todos. Com a apresentação deste Projeto de Indicação, esperamos um processo de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso Estado, na tentativa de fazer com que o Ceará disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o assunto.

 

Plenário, 18 de março de 2005

 

 

 

Ivo Ferreira Gomes

         Deputado Estadual