PROJETO DE INDICAÇÃO N° 18/03
Dispõe sobre a ampliação das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF no Estado do Ceará.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1º Ficam ampliadas as equipes do Programa de Saúde da Família – PSF no Estado
do Ceará.
§
1°. É assegurada a inclusão de
profissionais de Serviço Social nas equipes do PSF no Estado do Ceará.
§
2°. Ao assistente social integrante das
equipes do Programa de Saúde da Família caberão as seguintes atribuições e competências:
I
– Promover o levantamento de dados relacionados aos aspectos sociais da
população usuária, demonstrando as relações de causa e efeito na problemática
da saúde;
II
– Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento
dos determinantes do processo saúde/doença;
III
– Realizar orientações e estabelecer encaminhamentos junto a indivíduos, grupos
e população;
IV
– Elaborar, coordenar e executar treinamentos, bem como prestar supervisão e
acompanhamento técnico a estagiários, profissionais e equipes ligadas ao PSF;
V
– Desencadear e/ou estimular o processo de participação social da população
para a formação dos conselhos locais de saúde ou instancias similares;
VI
– Atuar na intermediação entre o usuário, sua família e a equipe de saúde realizando o acompanhamento social nas
questões de saúde;
VII
– Orientar e esclarecer as famílias com relação aos direitos sociais
mobilizando-as para o exercício efetivo da cidadania;
VIII
– Prestar orientação à população ao utilizar adequadamente os recursos
institucionais e sociais da comunidade, face às situações de saúde e sociais
constatadas.
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 13 de maio de 2003.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB
Justificativa
O projeto de lei que ora estamos apresentando para a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará tem o objetivo de possibilitar a ampliação das equipes do Programa de Saúde da família – PSF dirigidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará autorizando, inclusive, a inclusão do assistente nas citadas equipes. As atribuições e competências dos assistentes sociais do PSF, previstas no parágrafo 2o do Art. 1o, constam do documento intitulado “Assistente Social Trabalhador da Saúde”, elaborado pela Comissão de Seguridade Social do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS.
O mesmo documento supracitado, por sua riqueza de informações, merece ter alguns de seus trechos aqui citados para que possamos ajudar a compreender melhor o papel do assistente social na área de saúde, particularmente no PSF.
“A inserção do Assistente Social na área da
saúde vem sendo inscrita ao longo dos anos a partir da caracterização de um
profissional que, articulando o recorte social nas diferentes formas de
promoção da saúde vem contribuindo para identificar as causalidades e
multiplicidades de fatores que incidem na qualidade de vida da população. Na incessante busca da
efetivação de ações e serviços de saúde de qualidade, numa perspectiva
universalizante e integral, esses trabalhadores vêem se inserindo no campo da saúde com uma intervenção ora
pautada ora nos fenômenos sócio-culturais e/ou econômicos que oferecem riscos à
saúde da população, ora na promoção, proteção e/ou recuperação da saúde.
Quando, na Constituição de 1988,
institucionalizou-se a ampliação do conceito de saúde para além da simples
ausência de doença, preconizado na 8ª Conferência Nacional de Saúde, foram
definidos mecanismos para a reversão do modelo de atenção à saúde centrado nas
ações curativas, cujo foco assistencial estava no atendimento
médico-hospitalar. O caráter preventivo e social embutido no novo conceito de
saúde atrelado à qualidade de vida e a diretrizes preceituadas na Carta Magna,
de que os serviços de saúde estariam voltados para o atendimento integral com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, além de impor a
priorização de ações coletivas de promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde, ampliou também a caracterização e tipificação dos
profissionais de saúde.
Neste contexto, quando nascia um novo modelo
de atenção à saúde, o Sistema Único de Saúde, universal, equânime, integral, e
resolutivo com serviços regionalizados e hierarquizados com controle social e
definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a população,
registrou-se uma maior visibilidade da prática profissional do assistente
social enquanto trabalhador da saúde”.
“Desde a implementação do SUS, o assistente social vem desempenhando ações tanto na atenção aos grupos populacionais como na supervisão e coordenação das ações sugeridas no novo modelo de assistência à saúde. No caso da estratégia Saúde da Família, segundo dados do Ministério da Saúde, já é considerável o contingente de assistentes sociais, que à exceção de médicos e enfermeiros, representam a categoria de profissionais de maior expressão no PSF”.
Aqui no Ceará já há equipes do PSF que contam com a participação de assistentes sociais, como é o caso de Sobral, onde o programa é apresentado como modelo e cujo Secretário de Saúde, Dr. Odorico Monteiro, é um dos responsáveis pela implantação do PSF no Ceará e é um considerado um dos maiores especialistas no assunto em todo o Brasil. Tal procedimento, adotado exemplarmente pela importante cidade cearense, ainda não se espraiou pelo estado. A presente proposição tem justamente o objetivo de estimular e possibilitar ao Governo do Estado, que tem à sua frente um médico com reconhecido domínio do tema, a inclusão do assistente social nas equipes do Programa de Saúde da Família. Esperamos assim que a matéria tenha acolhida nesta Casa Legislativa e posterior sanção governamental.
Sala das sessões, 13 de maio de 2003.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB