Concede PASSE LIVRE aos funcionários do DETRAN que operam e
fiscalizam o transporte e Trânsito em todo o Estado do Ceará
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica
concedido PASSE LIVRE aos funcionários do DETRAN que exerçam funções de operação e fiscalização do trânsito em
todo o Estado do Ceará, desde que os mesmos exibam identidade funcional.
Art. 2º O poder executivo regulamentará esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC