Projeto de Indicação Nº 16/06
Dispõe sobre a implantação da Disciplina Educação para o
Trânsito e Cidadania nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Médio e Superior nos Estabelecimentos da Administração Pública
Estadual.
A
assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1º - Fica implantada nas diretrizes curriculares da Educação Infantil, do
Ensino Fundamental, Médio e Superior, dos Estabelecimentos de Ensino da
Administração Pública Estadual, a disciplina Educação para o Trânsito e
Cidadania.
Art.
2º - A Secretaria da Educação Básica do Estado, Universidade Estadual do Ceará
– UECE, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT e Companhia de Policiamento
Rodoviário – CPRV, deverão, por meio de planejamento e ações integradas,
orientar e coordenar o desenvolvimento de atividades relativas ao conteúdo da
disciplina de Educação para o Trânsito e Cidadania.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 ( cento e vinte )
dias, contados da data de sua publicação.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 25 de abril de 2006
Deputado
Idemar Loiola Citó
1º Vice – Presidente
JUSTIFICATIVA
O Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B., Lei Federal Nº
9503/97, traz, em seu bojo o capítulo VI, que trata da Educação para o Trânsito
( Princípios, Diretrizes e Estratégias), quando seu artigo 74 fixa que a
Educação para o Trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário dos
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
O citado Código preconiza ainda, que a Educação para o
Trânsito deve ser promovida na Pré-Escola e nas Escolas de Ensino Fundamental,
Médio e Superior, através de ações do Sistema de Trânsito e do Sistema de
Educação, em todos os níveis.
O avanço no tratamento da Educação para o Trânsito
demonstra a consciência dos Legisladores, Executivos e da Comunidade em geral,
de que segurança é predominantemente uma questão de valores e atitudes sociais
e individuais.
A Constituição Federal de 1988 já define como competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a implantação de
política de Educação para Segurança no Trânsito.
Diante do exposto, colocamos para apreciação dos nossos
nobres Pares, o Projeto de Indicação que ora apresentamos e para o qual
solicitamos apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2006
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice - Presidente