Projeto de Indicação Nº 16/06

 

 

 

Dispõe sobre a implantação da Disciplina Educação para o Trânsito e Cidadania nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior nos Estabelecimentos da Administração Pública Estadual.

 

 

A assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica implantada nas diretrizes curriculares da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Médio e Superior, dos Estabelecimentos de Ensino da Administração Pública Estadual, a disciplina Educação para o Trânsito e Cidadania.

 

Art. 2º - A Secretaria da Educação Básica do Estado, Universidade Estadual do Ceará – UECE, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT e Companhia de Policiamento Rodoviário – CPRV, deverão, por meio de planejamento e ações integradas, orientar e coordenar o desenvolvimento de atividades relativas ao conteúdo da disciplina de Educação para o Trânsito e Cidadania.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 25 de abril de 2006

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice – Presidente

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O Código de Trânsito Brasileiro – C.T.B., Lei Federal Nº 9503/97, traz, em seu bojo o capítulo VI, que trata da Educação para o Trânsito ( Princípios, Diretrizes e Estratégias), quando seu artigo 74 fixa que a Educação para o Trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

O citado Código preconiza ainda, que a Educação para o Trânsito deve ser promovida na Pré-Escola e nas Escolas de Ensino Fundamental, Médio e Superior, através de ações do Sistema de Trânsito e do Sistema de Educação, em todos os níveis.

O avanço no tratamento da Educação para o Trânsito demonstra a consciência dos Legisladores, Executivos e da Comunidade em geral, de que segurança é predominantemente uma questão de valores e atitudes sociais e individuais.

A Constituição Federal de 1988 já define como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a implantação de política de Educação para Segurança no Trânsito.

Diante do exposto, colocamos para apreciação dos nossos nobres Pares, o Projeto de Indicação que ora apresentamos e para o qual solicitamos apoio para sua aprovação.

 

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2006

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice - Presidente