PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 15/06

 

Institui o Fundo Estadual de Fomento à Agricultura Familiar e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Agricultura Familiar/FEFAF, vinculado à Secretaria de Agricultura e Pecuária – Seagri.

 

Art. 2º - O Fundo de Fomento à Agricultura Familiar tem os seguintes objetivos:

I-                  fortalecer as secretarias municipais de agricultura;

II-                fomentar o aproveitamentos de terras agricultáveis e irrigáveis pelos produtores familiares, bem como a pesquisa agrícola;

III-             promover a geração e difusão de tecnologias agrícolas acessíveis aos produtores familiares;

IV-              financiamento de empreendimentos agrícolas familiares;

V-                identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a implantação/ampliação de projetos e programas de fortalecimento da agricultura familiar;

VI-              levar assistência técnica aos estabelecimentos que pratiquem a agricultura familiar;

VII-           destinar recursos financeiros para o custeio de obras básicas em estabelecimentos que pratiquem a agricultura familiar, repasando-os à Seagri.

 

§ 1º  As atividades previstas nos incisos de I a VII do “caput” deste artigo serão operacionalizadas através da Secretaria de Agricultura e Pecuária/Seagri.

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Agricultura Familiar:

 

I-                  5% do Fundo de Combate à Pobreza – FECOP;

II-                recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;

III-              recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e outras fontes;

IV-              juros de recursos do fundo;

V-                Recursos do ITR – Imposto Territorial Rural.

 

 

Art.4º - Os recursos do Fundo de Fomento à Agricultura Familiar serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições oficiais, sendo as operações de repasse de financiamento  realizadas pela Seagri.

 

§ único – o órgão gestor do Fundo encaminhará, trimestralmente, ao conhecimento da Assembléia Legislativa, planilhas demonstrativas sobre o fluxo e a aplicação dos recursos financeiros tratados neste artigo.

 

Art. 5º - Aplica-se à execução financeira do Fundo de Fomento à Agricultura Familiar as normas gerais que regem a legislação financeira pública.

 

Art. 6º - O Fundo de Fomento da Agricultura Familiar será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo Adotar.

 

Art. 7º Os bens adquiridos pelos recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do estado.

 

Art. 8º - As despesas de custeio administrativo do Fundo serão de até 20% ( vinte por cento) das suas receitas, conforme definido no seu Regulamento.

 

Art. 9º - A gestão do Fundo será exercida pela Seagri, competindo ao Chefe do Poder Executivo, através de regulamento, baixar as instruções normativas complementares quanto à operacionalização e à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 10 de abril de 2006.

 

 

DEPUTADO JOSÉMARIA PIMENTA

LÍDER DO PL

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O Projeto de Indicação que ora apresentamos para apreciação desta Assembléia, tem como objetivo oferecer novos mecanismos para fortalecer, gerar e ampliar ações que venham apoiar e desenvolver a “Agricultura Familiar” no Estado do Ceará.

Segundo dados oficiais (Secretaria de Agricultura Familiar), aproximadamente 85% do total de propriedades rurais do país pertencem a grupos familiares; são 13,8 milhões de pessoas em cerca de 4,1 milhões de estabelecimentos familiares, o que corresponde a 77% da população ocupada na agricultura.Cerca de 60% dos alimnetos consumidos pela população brasileira e 37,8% do Valor Bruto da Produção Agropecuária são produzidos por agricultores familiares.

Assim, senhoras e senhores deputados, entendemos ser de grande alcance social nosso projeto que persegue ainda o objetivo de dotar o setor agrícola com fonte de recursos orçamentários oficiais, a exemplo da Educação (25%) e da Saúde Pública (15%).

Com a destinação de 5% dos recursos do FECOP ( Fundo de Combate à Pobreza), como sugere nosso Projeto de Indicação, temos a convicção firme  de estaremos dando um passo à frente na  geração de emprego e renda através da modernização da agricultura familiar cearense.

 

Sala das Sessões, em 10 de abril de 2006.

 

 

DEPUTADO JOSÉ MARIA PIMENTA

LIDER DO PL