PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 15/06
Institui
o Fundo Estadual de Fomento à Agricultura Familiar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à
Agricultura Familiar/FEFAF, vinculado à Secretaria de Agricultura e Pecuária –
Seagri.
Art. 2º - O Fundo de Fomento à Agricultura Familiar tem os
seguintes objetivos:
I-
fortalecer as secretarias municipais de agricultura;
II-
fomentar o aproveitamentos de terras agricultáveis e irrigáveis
pelos produtores familiares, bem como a pesquisa agrícola;
III-
promover a geração e difusão de tecnologias agrícolas acessíveis
aos produtores familiares;
IV-
financiamento de empreendimentos agrícolas familiares;
V-
identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos,
financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a
implantação/ampliação de projetos e programas de fortalecimento da agricultura
familiar;
VI-
levar assistência técnica aos estabelecimentos que pratiquem a
agricultura familiar;
VII-
destinar recursos financeiros para o custeio de obras básicas em
estabelecimentos que pratiquem a agricultura familiar, repasando-os à Seagri.
§ 1º
As atividades previstas nos incisos de I a VII do “caput” deste artigo
serão operacionalizadas através da Secretaria de Agricultura e Pecuária/Seagri.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo
Estadual de Fomento à Agricultura Familiar:
I-
5% do Fundo de Combate à Pobreza – FECOP;
II-
recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro
Estadual;
III-
recursos não reembolsáveis
provenientes da União, dos Municípios e outras fontes;
IV-
juros de recursos do fundo;
V-
Recursos do ITR – Imposto Territorial Rural.
Art.4º - Os recursos do Fundo de Fomento à Agricultura Familiar
serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de
instituições oficiais, sendo as operações de repasse de financiamento realizadas pela Seagri.
§ único – o órgão gestor do Fundo encaminhará,
trimestralmente, ao conhecimento da Assembléia Legislativa, planilhas
demonstrativas sobre o fluxo e a aplicação dos recursos financeiros tratados
neste artigo.
Art. 5º - Aplica-se à execução financeira do Fundo de Fomento à
Agricultura Familiar as normas gerais que regem a legislação financeira
pública.
Art. 6º - O Fundo de Fomento da Agricultura Familiar será
fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), sem prejuízo do controle
interno e de auditoria que o Poder Executivo Adotar.
Art. 7º Os bens adquiridos pelos recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio do estado.
Art. 8º - As despesas de custeio administrativo do Fundo serão de
até 20% ( vinte por cento) das suas receitas, conforme definido no seu
Regulamento.
Art. 9º - A gestão do Fundo será exercida pela Seagri, competindo
ao Chefe do Poder Executivo, através de regulamento, baixar as instruções
normativas complementares quanto à operacionalização e à organização
administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2006.
DEPUTADO JOSÉMARIA PIMENTA
LÍDER DO PL
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Indicação que ora apresentamos
para apreciação desta Assembléia, tem como objetivo oferecer novos mecanismos
para fortalecer, gerar e ampliar ações que venham apoiar e desenvolver a “Agricultura Familiar” no Estado do
Ceará.
Segundo dados oficiais (Secretaria de Agricultura
Familiar), aproximadamente 85% do total de propriedades rurais do país
pertencem a grupos familiares; são 13,8 milhões de pessoas em cerca de 4,1
milhões de estabelecimentos familiares, o que corresponde a 77% da população
ocupada na agricultura.Cerca de 60% dos alimnetos consumidos pela população
brasileira e 37,8% do Valor Bruto da Produção Agropecuária são produzidos por
agricultores familiares.
Assim, senhoras e senhores deputados,
entendemos ser de grande alcance social nosso projeto que persegue ainda o
objetivo de dotar o setor agrícola com fonte de recursos orçamentários
oficiais, a exemplo da Educação (25%) e da Saúde Pública (15%).
Com a destinação de 5% dos recursos do FECOP (
Fundo de Combate à Pobreza), como sugere nosso Projeto de Indicação, temos a
convicção firme de estaremos dando um
passo à frente na geração de emprego e
renda através da modernização da agricultura familiar cearense.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2006.
DEPUTADO JOSÉ MARIA PIMENTA
LIDER DO PL