PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 15.05
Autor: Deputado Zemaria Pimenta
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 2º. O incentivo instituído no artigo 1º consistirá:
I - no pagamento de 10%(dez por
cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, para os
empreendimentos com área irrigada de até 5,00 hectares;
II - no
pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo
produtor irrigante, com área irrigada acima de 05 até 10,00 hectares;
III - no pagamento de 30% (trinta por
cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com área
irrigada acima 10 até 20.00.00
hectares;
IV - no pagamento de 40% (quarenta
por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com
área irrigada acima 20 até 50,00 hectares;
V - no pagamento de 70%(setenta por
cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com área
irrigada acima 50 até 100,00 hectares;
Art. 3º. O prazo de fruição do incentivo
de que trata ao artigo anterior, encerrar-se-á en 31 de dezembro de 2008.
Art. 4°. O subsídio constitui-se na
diferença entre o valor efetivamente pago pelo estabelecimento produtor e o
valor total da conta decorrente do fornecimento de energia elétrica, e será
coberto com recursos com Tesouro Estadual, mediante o pagamento das diferenças
pela Secretaria da Fazenda à Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Art. 5º. Não farão jus ao incentivo os
interessados que estejam em débito com
Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Art. 6º. O atraso do pagamento da conta
de energia elétrica por dois meses consecutivos, acarretará a perda do
benefício, que retornará automaticamente com
a quitação do débito.
Art. 7º. Sem prejuízo das penalidades
legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do
incentivo, fica obrigado ao pagamento da parcela subsidiada, atualizada
monetariamente, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação
vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.
Art. 8º. A Secretaria da Agricultura e
Pecuária - SEAGRI será responsável pela normatização e autorização do
benefício, devendo a Companhia Energética do Ceará – COELCE fazer a medição de carga e apresentar à
Secretaria da Fazenda, mensalmente, o
valor do subsídio concedido aos beneficiários desta lei, para o devido
pagamento, mediante convênio a ser firmado entre a COELCE e Governo do Estado.
Art. 9°. Os beneficiários não poderão
irrigar na hora de pico de consumo de energia elétrica compreendido entre às 17
e 20 horas.
Art. 10. As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de março de 2005.
JUSTIFICATIVA
O artigo 321 da Constituição diz
claramente que o Estado do Ceará é obrigado a dar incentivo e subsidio à
agricultura irrigada. O Ceará tem hoje no seu perímetro irrigado 70.000 ha
apto, para produzirem arroz, milho, feijão, frutas e hortaliça.
Não é segredo que estamos à porta
de uma grande seca. O Estado não tem estoques estratégicos de milho, feijão, e
arroz por conta da frustração da safra do ano passado. Estas culturas tem baixa
rentabilidade. Diante desta emergência e situação crítica é que venho
apresentar esta lei que visa regulamentar o artigo 321 da constituição.
A grande vantagem desta lei é
porque ela é temporária, dando a chance ao Governo de fazer um balanço do
custo-benefício desta lei depois de aprovada.
Deputado Zemaria Pimenta