PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 15.05

Autor: Deputado Zemaria Pimenta

 

 

Institui  o incentivo à irrigação na forma e condições em que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1°. Fica instituído  o incentivo à irrigação,  através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que utilize processo de irrigação, instituído por esta lei, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2º.  O incentivo instituído no artigo 1º consistirá:

I - no pagamento de 10%(dez por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, para os empreendimentos com área irrigada de até 5,00 hectares;

II - no pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com área irrigada acima de 05 até 10,00 hectares;

III - no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com área irrigada acima  10 até 20.00.00 hectares;

IV - no pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com área irrigada acima 20 até 50,00 hectares;

V - no pagamento de 70%(setenta por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante, com área irrigada acima 50 até 100,00 hectares;

Art. 3º. O prazo de fruição do incentivo de que trata ao artigo anterior, encerrar-se-á en 31 de dezembro de 2008.

Art. 4°. O subsídio constitui-se na diferença entre o valor efetivamente pago pelo estabelecimento produtor e o valor total da conta decorrente do fornecimento de energia elétrica, e será coberto com recursos com Tesouro Estadual, mediante o pagamento das diferenças pela Secretaria da Fazenda à Companhia Energética do Ceará – COELCE.

Art. 5º. Não farão jus ao incentivo os interessados que estejam em débito  com Companhia Energética do Ceará – COELCE.

Art. 6º. O atraso do pagamento da conta de energia elétrica por dois meses consecutivos, acarretará a perda do benefício, que retornará automaticamente com  a quitação do débito.

Art. 7º. Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica obrigado ao pagamento da parcela subsidiada, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.

Art. 8º. A Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI será responsável pela normatização e autorização do benefício, devendo a Companhia Energética do Ceará – COELCE  fazer a medição de carga e apresentar à Secretaria  da Fazenda, mensalmente, o valor do subsídio concedido aos beneficiários desta lei, para o devido pagamento, mediante convênio a ser firmado entre a COELCE e Governo do Estado.

Art. 9°. Os beneficiários não poderão irrigar na hora de pico de consumo de energia elétrica compreendido entre às 17 e 20 horas.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de março de 2005.

 

 

 
Deputado Zemaria Pimenta

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O artigo 321 da Constituição diz claramente que o Estado do Ceará é obrigado a dar incentivo e subsidio à agricultura irrigada. O Ceará tem hoje no seu perímetro irrigado 70.000 ha apto, para produzirem arroz, milho, feijão, frutas e hortaliça.

Não é segredo que estamos à porta de uma grande seca. O Estado não tem estoques estratégicos de milho, feijão, e arroz por conta da frustração da safra do ano passado. Estas culturas tem baixa rentabilidade. Diante desta emergência e situação crítica é que venho apresentar esta lei que visa regulamentar o artigo 321 da constituição.

A grande vantagem desta lei é porque ela é temporária, dando a chance ao Governo de fazer um balanço do custo-benefício desta lei depois de aprovada. 

 

 

 

 

 

 

 

Deputado Zemaria Pimenta