PROJETO DE INDICAÇÃO 14/03
Cria o Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o
Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, órgão
normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento, vinculado diretamente
à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, composto por membros efetivos
e suplentes designados pelo Governador do Estado, com a finalidade de deliberar
sobre matéria relacionada a sua área de competência.
Art. 2º - A pesquisa,
experiência, o teste e outras atividades realizadas no Estado, pelas empresas,
universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou
estrangeiras, na área da Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos
Geneticamente Modificados (OGM) ou produtos advindos dessas tecnologias,
deverão ser analisados, autorizados e fiscalizados pelo Conselho Estadual
Técnico de Biossegurança – CETBio.
Parágrafo único –
Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a
conceituação preconizada na Lei Federal n.º 8.974, de 05 de janeiro de 1995..
Art. 3º - Compete ao
Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio:
I – propor política estadual de Biossegurança;
II – autorizar , pesquisas,
testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética e a
organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável;
III – fiscalizar e
monitorar atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a
organismos geneticamente modificados;
IV – publicar no Diário
Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que
lhe forem submetidos à apreciação, o resultado dos processos sujeitos ao seu
julgamento, bem como, a conclusão do parecer técnico;
V – exigir como
documentação adicional, se entender necessário, Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e
aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das
especificadas para o nível de risco aplicável;
VI – manter cadastro
atualizado dos profissionais e instituições que realizem atividades e projetos
relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados;
VII – no território
estadual, analisar e emitir parecer técnico sobre a produção, a
comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação e a liberação no
meio ambiente de organismos geneticamente modificados ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase
de seu processo produtivo.
VIII – propor,
supletivamente, normas técnicas de segurança alimentar, ambiental e de saúde
relativas à pesquisa, à comercialização, à manipulação e à liberação no meio
ambiente de OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase
de seu processo produtivo.
IX – apoiar tecnicamente os
órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades
verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia
genética, bem como na fiscalização e monitoramento desses projetos e
atividades;
X – recrutar consultores
“ad-hoc” quando necessário;
XI – elaborar e aprovar seu
Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação.
Art. 4º - O Conselho
Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, terá 17 (dezessete) membros
titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo
assim constituído:
I – um efetivo e um
suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
II – um efetivo e um
suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – um efetivo e um
suplente, indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV – um efetivo e um
suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
V – um efetivo e um
suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Ouvidoria Geral e do Meio
Ambiente;
VI – um efetivo e um
suplente, indicados pelo Secretario de Estado da Educação;
VII – um efetivo e um
suplente, indicados por órgão legalmente constituído, de defesa do consumidor;
VIII – um efetivo e um
suplente, indicados por órgão legalmente constituído de proteção e defesa da
saúde do trabalhador;
IX – um efetivo e um suplente, indicados pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
X – um efetivo e um suplente, indicados por
associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de
Biotecnologia, a ser escolhido pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, a
partir de lista tríplice encaminhada à SECITECE.
XI – um efetivo e um
suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará – OAB
- CE;
XII – um efetivo e um
suplente, indicados pela Universidade Federal do Ceará – UFC;
XIII – um efetivo e um
suplente, indicados pela Universidade Estadual do Ceará – UECE;
XIV – um efetivo e um
suplente, indicados pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
XV – um efetivo e um
suplente, indicados pela Universidade Vale do Acaraú – UVA;
XVI – um efetivo e um
suplente, indicados pela Universidade Regional do Cariri - URCA;
XVII – um efetivo e um
suplente, indicados por organização não governamental – ONG, representativa do
setor de biotecnologia, a ser escolhido pelo Secretário da Ciência e
Tecnologia, a partir de lista tríplice encaminhada à SECITECE.
§ 1º - As indicações ao
Conselho serão feitas no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei,
e serão encaminhadas ao Governador do Estado que fará publicar no Diário
Oficial ato designando seus membros , cuja atividade não importará em
contraprestação remuneratória.
§ 2º - Excepcionalmente, no
caso da não aprovação dos nomes
propostos ao Conselho, na forma dos incisos X e XVII, o Secretário da Ciência e
Tecnologia poderá solicitar indicação alternativa de outros nomes.
§ 3º - É facultado ao
Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, a constituição de um Grupo
Técnico Assessor, com função consultiva, formado por profissionais com
reconhecido conhecimento técnico-científico nas áreas de competência do
Conselho.
§ 4º - O Conselho Estadual
Técnico de Biossegurança – CETBio, se reunirá com a presença da sua maioria
absoluta, e deliberará com a presença de 3/5 dos seus membros.
§ 5º - O Presidente do
Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, será escolhido pelos seus
membros, dentre candidatos com assento no Conselho, em escrutínio aberto,
para exercer mandato de um ano, permitida uma recondução, considerando-se eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta de votos, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.
§ 6º - O mandato dos
membros do Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, respeitada a renovação de pelo menos
cinqüenta por cento (50%) de seus membros.
§ 7º - O Conselho contará
com uma secretaria executiva que proverá o apoio técnico e administrativo.
Art. 5º - A notificação ou
solicitação de autorização será dirigida ao Presidente do Conselho, instruída
com os seguintes documentos:
I – para solicitações de
pesquisas, testes experiências e outras atividades:
a)
pareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução
Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBio;
b)
certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CNTBio para
cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades;
c)
carta de designação do responsável técnico para a área, devidamente
credenciado na sua entidade profissional.
Art. 6º - Ante a caraterização de fraude,
irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, o Conselho, conforme a
gravidade, adotará as seguintes medidas:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – suspensão do projeto
ou atividade;
V – interdição total ou
parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade
particular;
VI – condenação dos campos,
viveiros ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
VII – destruição dos
produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIII –
cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.
Art. 7º - Para consecução
dos objetivos do Conselho, o Governo do Estado adotará providências no sentido
de consignar crédito adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Ciência e
Tecnologia - SECITECE, alocando os recursos necessários ao seu funcionamento,
bem como deverá disponibilizar funcionários para auxílio e assessoramento.
Parágrafo único – Os
recursos provenientes da aplicação e cobrança de multas previstas no inciso II
do artigo anterior, serão utilizados no custeio das atividades do Conselho.
Art. 8º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de até trinta dias da sua publicação.
Art.9º- As empresas
privadas, as entidades e organizações públicas federais, estaduais e
municipais, inclusive ONG´s, que
desenvolvam no Estado, em qualquer fase, atividades relacionadas com OGM nos termos desta Lei, têm o prazo de cento e
oitenta dias contados da
publicação no Diário Oficial ,
para se adaptarem às suas exigências.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, aos 02 de MAIO de 2003.
Deputado Estadual
Justificativa:
Certamente
dentre os temas de grande importância na sociedade hodierna podemos destacar a Biotecnologia, tendo em
vista tratar-se de ciência que procura assegurar o desenvolvimento de novas
tecnologias utilizando a genética na
manipulação de organismos vegetais e animais, visando dar um suporte tecnológico
avançado, especialmente ao desenvolvimento do setor agrícola em países que já
trabalham há algum tempo em pesquisas direcionadas para a produção de sementes
transgênicas, como forma de melhorar e
aumentar a produção de grãos, fortalecendo este importante setor da economia
mundial.
No Brasil, a
pesquisa e utilização de OGM, isto é dos transgênicos, ainda é motivo de
discussões apaixonadas, que beiram à radicalização, quer na comunidade
científica, quer no Governo ou ainda em organizações públicas e não
governamentais ligadas ao meio ambiente.
Este ano, a
safra gaúcha de soja com sementes transgênicas, veio acirrar ainda mais as
discussões, chegando-se a defender em setores do Governo Federal a proibição da
comercialização de uma safra estimada em alguns bilhões de reais, uma das
maiores já registradas na história do Estado.
O Governo, limitou-se a criar uma comissão para estudar o caso e baixou
uma medida provisória permitindo a comercialização da safra de soja do Rio
Grande do Sul.
Enquanto isso,
autoridades, políticos, pessoas e organizações ecológicas com a justificativa de que não se sabe
ainda quais os danos que podem causar a saúde humana e ao meio ambiente a
utilização de transgênicos , defendem
uma solução radical, ou seja, encerrar qualquer aprofundamento nas discussões
, para proibir incontinenti, qualquer
pesquisa, experiência, utilização e
comercialização de alimentos e produtos decorrentes de OGM, aqui no Brasil,
embora se saiba, que há mais de dez
anos países que utilizam e desenvolvem transgênicos, não tenham encontrado, ainda, nenhum risco à saúde humana e muito menos ao
meio ambiente.
Entretanto,
pelo “Princípio da Precaução”, entendemos
que há efetivamente a necessidade de haver um controle estatal rigoroso,
especialmente na produção, utilização e comercialização de OGM, que garanta à
sociedade transparência e segurança, e a preservação da Biodiversidade.
Portanto, ao
invés da proibição de utilização de transgênicos como querem alguns, e esta
Casa já se manifestou recentemente sobre esse assunto, em exame de veto ao projeto
de lei de autoria do então deputado
estadual João Alfredo, apresento este projeto de indicação que cria um órgão
estadual, na forma democrática de um Conselho, que seja responsável pela
fiscalização de forma abrangente, de todas as iniciativas em território
cearense relacionadas aos transgênicos.
Tem-se por
certo, que incumbe ao Poder Público a efetividade da regulamentação dos
aspectos advindos da biossegurança, conforme preconiza o art. 225, caput, § 1º,
incisos II e V:
Art. 225 – Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações:
§ 1º - Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
V – controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Justifica-se o presente
projeto na forma de indicação, pelo fato de que a competência para propor o
presente projeto, é de iniciativa privativa do Governador do Estado, por
interferir na estrutura de uma Secretaria Estadual, mais precisamente a da
Ciência e Tecnologia – SECITECE, criando um Conselho que será diretamente
vinculado às suas atribuições, conforme preconiza o art. 60, § 2º, alínea “d”
da Constituição do Estado do Ceará:
Art. 60 – Cabe a iniciativa de leis:
§ 2º – São de
iniciativa privativa do Governador do Estado;
d) criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública.
Encontra
guarida o projeto de indicação, no § 1º do art. 58 da Constituição do Estado do
Ceará, que assim determina:
§ 1º - Não
cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado
poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente projeto de Lei, na
forma de indicação.
Plenário da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, aos de
MAIO de 2003
Adahil Barreto