PROJETO DE INDICAÇÃO 14/03

 

 

Cria o Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, e  dá outras providências.

 

 

 A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, órgão normativo-jurisdicional, consultivo e de assessoramento, vinculado diretamente à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, composto por membros efetivos e suplentes designados pelo Governador do Estado, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada a sua área de competência.

 

Art. 2º - A pesquisa, experiência, o teste e outras atividades realizadas no Estado, pelas empresas, universidades, institutos de pesquisas ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, na área da Engenharia Genética, Biotecnologia e Organismos Geneticamente Modificados (OGM) ou produtos advindos dessas tecnologias, deverão ser analisados, autorizados e fiscalizados pelo Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio.

 

Parágrafo único – Considera-se Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado a conceituação preconizada na Lei Federal n.º 8.974, de 05 de janeiro de 1995..

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio:

 

 I    propor política estadual de Biossegurança;

 

II – autorizar , pesquisas, testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável;

 

III – fiscalizar e monitorar atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados;

 

IV – publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à apreciação, o resultado dos processos sujeitos ao seu julgamento, bem como, a conclusão do parecer técnico;

 

V – exigir como documentação adicional, se entender necessário, Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das especificadas para o nível de risco aplicável;

 

VI – manter cadastro atualizado dos profissionais e instituições que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e a organismos geneticamente modificados;

 

VII – no território estadual, analisar e emitir parecer técnico sobre a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação e a liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados  ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo.

 

VIII – propor, supletivamente, normas técnicas de segurança alimentar, ambiental e de saúde relativas à pesquisa, à comercialização, à manipulação e à liberação no meio ambiente de OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo.

 

IX – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitoramento desses projetos e atividades;

 

 X –  recrutar consultores “ad-hoc” quando necessário;

 

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação.

 

Art. 4º - O Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, terá 17 (dezessete) membros titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo assim constituído:

 

I – um efetivo e um suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

 

II – um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

 

III – um efetivo e um suplente, indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

 

IV – um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;

 

V – um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;

 

VI – um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretario de Estado da Educação;

 

VII – um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído, de defesa do consumidor;

 

VIII – um efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído de proteção e defesa da saúde do trabalhador;

 

IX – um  efetivo e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  – CREA;

 

X – um  efetivo e um suplente, indicados por associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de Biotecnologia, a ser escolhido pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice encaminhada  à SECITECE.   

 

XI – um efetivo e um suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará – OAB - CE;

 

XII – um efetivo e um suplente, indicados pela Universidade Federal do Ceará – UFC;

 

XIII – um efetivo e um suplente, indicados pela Universidade Estadual do Ceará – UECE;

 

XIV – um efetivo e um suplente, indicados pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR;

 

XV – um efetivo e um suplente, indicados pela Universidade Vale do Acaraú – UVA;

 

XVI – um efetivo e um suplente, indicados pela Universidade Regional do Cariri -  URCA;

 

XVII – um efetivo e um suplente, indicados por organização não governamental – ONG, representativa do setor de biotecnologia, a ser escolhido pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice encaminhada  à SECITECE.   

 

 

§ 1º - As indicações ao Conselho serão feitas no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, e serão encaminhadas ao Governador do Estado que fará publicar no Diário Oficial ato designando seus membros , cuja atividade não importará em contraprestação remuneratória.

 

§ 2º - Excepcionalmente, no caso da não aprovação dos  nomes propostos ao Conselho, na forma dos incisos X e XVII, o Secretário da Ciência e Tecnologia poderá solicitar indicação alternativa de outros nomes.

 

§ 3º - É facultado ao Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, a constituição de um Grupo Técnico Assessor, com função consultiva, formado por profissionais com reconhecido conhecimento técnico-científico nas áreas de competência do Conselho.

 

§ 4º - O Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, se reunirá com a presença da sua maioria absoluta, e deliberará com a presença de 3/5 dos seus membros.

 

§ 5º - O Presidente do Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, será escolhido pelos seus membros, dentre candidatos com assento no Conselho,   em escrutínio aberto,    para exercer mandato de um ano, permitida uma  recondução, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.

 

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Estadual Técnico de Biossegurança – CETBio, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitada a renovação de pelo menos cinqüenta por cento (50%) de seus membros.

 

§ 7º - O Conselho contará com uma secretaria executiva que proverá o apoio técnico e administrativo. 

 

Art. 5º - A notificação ou solicitação de autorização será dirigida ao Presidente do Conselho, instruída com os seguintes documentos:

 

I – para solicitações de pesquisas, testes experiências e outras atividades:

 

a)       pareceres técnicos que autorizem as atividades, conforme Instrução Normativa da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBio;

b)       certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CNTBio para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as atividades;

c)       carta de designação do responsável técnico para a área, devidamente credenciado na sua entidade profissional.

 

Art. 6º - Ante a caraterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, o Conselho, conforme a gravidade, adotará as seguintes medidas:

 

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do produto;

IV – suspensão do projeto ou atividade;

V – interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;

VI – condenação dos campos, viveiros ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;

VII – destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;

VIII – cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.

 

Art. 7º - Para consecução dos objetivos do Conselho, o Governo do Estado adotará providências no sentido de consignar crédito adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, alocando os recursos necessários ao seu funcionamento, bem como deverá disponibilizar funcionários para auxílio e assessoramento.

 

Parágrafo único – Os recursos provenientes da aplicação e cobrança de multas previstas no inciso II do artigo anterior, serão utilizados no custeio das atividades do Conselho.

 

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até trinta dias da sua publicação.

 

Art.9º- As empresas privadas, as entidades e organizações públicas federais, estaduais e municipais, inclusive ONG´s,  que desenvolvam no Estado, em qualquer fase, atividades relacionadas com OGM  nos termos desta Lei, têm o prazo de cento e oitenta dias contados da  publicação  no Diário Oficial , para se adaptarem às suas exigências.

 

Art. 10 - Esta  Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 02 de MAIO de 2003.

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual

 

Justificativa:

 

Certamente dentre os temas de grande importância na sociedade hodierna  podemos destacar a Biotecnologia, tendo em vista tratar-se de ciência que procura assegurar o desenvolvimento de novas tecnologias  utilizando a genética na manipulação de organismos vegetais e animais, visando dar um suporte tecnológico avançado, especialmente ao desenvolvimento do setor agrícola em países que já trabalham há algum tempo em pesquisas direcionadas para a produção de sementes transgênicas,  como forma de melhorar e aumentar a produção de grãos, fortalecendo este importante setor da economia mundial.

 

No Brasil, a pesquisa e utilização de OGM, isto é dos transgênicos, ainda é motivo de discussões apaixonadas, que beiram à radicalização, quer na comunidade científica, quer no Governo ou ainda em organizações públicas e não governamentais ligadas ao meio ambiente.

 

Este ano, a safra gaúcha de soja com sementes transgênicas, veio acirrar ainda mais as discussões, chegando-se a defender em setores do Governo Federal a proibição da comercialização de uma safra estimada em alguns bilhões de reais, uma das maiores já registradas na história do Estado.   O Governo, limitou-se a criar uma comissão para estudar o caso e baixou uma medida provisória permitindo a comercialização da safra de soja do Rio Grande do Sul.

 

Enquanto isso, autoridades, políticos, pessoas e organizações ecológicas   com a justificativa de que não se sabe ainda quais os danos que podem causar a saúde humana e ao meio ambiente a utilização de transgênicos ,  defendem uma solução radical, ou seja, encerrar qualquer aprofundamento nas discussões ,  para proibir incontinenti, qualquer pesquisa, experiência,  utilização e comercialização de alimentos e produtos decorrentes de OGM, aqui no Brasil, embora se saiba, que há mais de  dez anos países que utilizam e desenvolvem transgênicos, não tenham encontrado, ainda,  nenhum risco à saúde humana e muito menos ao meio ambiente.

 

Entretanto, pelo  “Princípio da Precaução”, entendemos que há efetivamente a necessidade de haver um controle estatal rigoroso, especialmente na produção, utilização e comercialização de OGM, que garanta à sociedade transparência e segurança, e a preservação da Biodiversidade.

 

Portanto, ao invés da proibição de utilização de transgênicos como querem alguns, e esta Casa já se manifestou recentemente sobre esse assunto, em exame de veto ao projeto de lei de autoria do então  deputado estadual João Alfredo, apresento este projeto de indicação que cria um órgão estadual, na forma democrática de um Conselho, que seja responsável pela fiscalização de forma abrangente, de todas as iniciativas em território cearense relacionadas aos transgênicos.

 

 

 

Tem-se por certo, que incumbe ao Poder Público a efetividade da regulamentação dos aspectos advindos da biossegurança, conforme preconiza o art. 225, caput, § 1º, incisos II e V:

 

 

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

 

 

Justifica-se o presente projeto na forma de indicação, pelo fato de que a competência para propor o presente projeto, é de iniciativa privativa do Governador do Estado, por interferir na estrutura de uma Secretaria Estadual, mais precisamente a da Ciência e Tecnologia – SECITECE, criando um Conselho que será diretamente vinculado às suas atribuições, conforme preconiza o art. 60, § 2º, alínea “d” da Constituição do Estado do Ceará:   

 

Art. 60 – Cabe a iniciativa de leis:

 

§ 2º – São de iniciativa privativa do Governador do Estado;

 

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

 

Encontra guarida o projeto de indicação, no § 1º do art. 58 da Constituição do Estado do Ceará, que assim determina:

 

 

Art. 58 – OMISSIS

 

§ 1º - Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente projeto de Lei, na forma de indicação.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos  de MAIO de 2003

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual