PROJETO  INDICATIVO Nº 13/2003

 

 

Dispõe sobre proibição de depósitos prévios de qualquer espécie para internação de pacientes em estado grave em hospitais públicos e privados no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO :

 

Art. 1º - Fica vedado qualquer forma de depósitos prévio de pecúnia de qualquer espécie para internação de pacientes em estado grave e de emergência, em hospitais públicos e privados no Estado do Ceará.

Parágrafo único – Caso descumpra o que determina o do Art. 1º, o infrator devolverá em dobro a importância cobrada ao paciente e/ou sua família.

Art. 2º - Fica o hospital público ou privado, obrigado a expor de forma permanente a tabela de preços dos serviços médicos, dos medicamentos e materiais que eventualmente venham ser utilizados no tratamento do paciente.

Art. 3º - Fica o hospital público ou privado, ao apresentar a conta hospitalar, especificar preço, quantidade, e tipo de produto como remédios, material cirúrgico, serviço médico, utilizados no período de tratamento do paciente.

Parágrafo Único – Será aplicada sanção ao hospital público ou privado consubstanciado  no dobro do valor cobrado, o não cumprimento do  especificado no  caput deste artigo.

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada no prazo de trinta(30) dias pelo Executivo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa, em 28 de Abril de 2003

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT – CE

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As práticas abusivas contra o consumidor constituem-se sempre em fontes de preocupações e indignações. No que diz respeito à saúde, essas formas de abuso tornam-se ainda mais intoleráveis, pois costumam aproveitar-se de uma situação de fragilidade do consumidor para colocá-lo em desvantagem.

Certo é que o consumidor deve ter ao seu lado instrumentos legais, que limitem, ao máximo, essas práticas abusivas, como a exigência de caução, que é uma forma  de coação e que portanto contraria a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, a presente propositura visa dar mais segurança e amparo legal ao consumidor que necessite dos serviços hospitalares.

Assim, espera-se a aprovação do presente objeto, pelos motivos aqui expostos.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa,  em 28 de abril de 2003.

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT - CE