PROJETO INDICATIVO Nº 13/2003
Dispõe sobre
proibição de depósitos prévios de qualquer espécie para internação de pacientes
em estado grave em hospitais públicos e privados no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO :
Art. 1º - Fica
vedado qualquer forma de depósitos prévio de pecúnia de qualquer espécie para
internação de pacientes em estado grave e de emergência, em hospitais públicos
e privados no Estado do Ceará.
Parágrafo
único – Caso descumpra o que determina o do Art. 1º, o infrator devolverá em
dobro a importância cobrada ao paciente e/ou sua família.
Art. 2º - Fica
o hospital público ou privado, obrigado a expor de forma permanente a tabela de
preços dos serviços médicos, dos medicamentos e materiais que eventualmente
venham ser utilizados no tratamento do paciente.
Art. 3º - Fica
o hospital público ou privado, ao apresentar a conta hospitalar, especificar
preço, quantidade, e tipo de produto como remédios, material cirúrgico, serviço
médico, utilizados no período de tratamento do paciente.
Parágrafo
Único – Será aplicada sanção ao hospital público ou privado
consubstanciado no dobro do valor
cobrado, o não cumprimento do
especificado no caput deste
artigo.
Art. 4º - A
presente Lei será regulamentada no prazo de trinta(30) dias pelo Executivo.
Art. 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa, em 28 de Abril de 2003
Dep. José Guimarães
Líder do PT – CE
JUSTIFICATIVA
As práticas abusivas contra
o consumidor constituem-se sempre em fontes de preocupações e indignações. No
que diz respeito à saúde, essas formas de abuso tornam-se ainda mais
intoleráveis, pois costumam aproveitar-se de uma situação de fragilidade do
consumidor para colocá-lo em desvantagem.
Certo é que o consumidor
deve ter ao seu lado instrumentos legais, que limitem, ao máximo, essas
práticas abusivas, como a exigência de caução, que é uma forma de coação e que portanto contraria a
Constituição e o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a presente
propositura visa dar mais segurança e amparo legal ao consumidor que necessite
dos serviços hospitalares.
Assim, espera-se a
aprovação do presente objeto, pelos motivos aqui expostos.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa, em 28 de abril
de 2003.
Dep. José Guimarães