PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 12/04
( PROJETOS DE LEI
06 E 10, TRANSFORMADOS EM INDICAÇÃO )
PROJETO DE LEI No 06/ 2004
Estabelece
condições para expedição de certificado de conclusão das instituições
particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam asseguradas,
pelas instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do
Estado, a concessão do certificado de conclusão do curso e a permissão de
participação das formalidades de formatura aos alunos que não conseguirem
quitar suas dívidas em tempo hábil.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Proíbe
as instituições de ensino fundamental, médio e superior, de impedir a formatura
e de não expedir o diploma de alunos inadimplentes.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam
proibidas as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior,
assim como as que possuem convênios com o Governo do Estado, de impedir a
formatura e de não expedir o diploma de todo aluno que se encontrar
inadimplente na fase de conclusão do curso.
Parágrafo único. O
disposto no art. 1º. aplicar-se-á da mesma forma às instituições de ensino
técnico-profissionalizante.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos