PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 12/04

( PROJETOS DE LEI 06 E 10, TRANSFORMADOS EM INDICAÇÃO )

 

 

 

PROJETO DE LEI No  06/ 2004

 

 

Estabelece condições para expedição de certificado de conclusão das instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam asseguradas, pelas instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado, a concessão do certificado de conclusão do curso e a permissão de participação das formalidades de formatura aos alunos que não conseguirem quitar suas dívidas em tempo hábil.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 10/2004

 

 

Proíbe as instituições de ensino fundamental, médio e superior, de impedir a formatura e de não expedir o diploma de alunos inadimplentes.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam proibidas as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, assim como as que possuem convênios com o Governo do Estado, de impedir a formatura e de não expedir o diploma de todo aluno que se encontrar inadimplente na fase de conclusão do curso.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º. aplicar-se-á da mesma forma às instituições de ensino técnico-profissionalizante.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos