“Dispõe
sobre a abertura
de vagas de estágio em todos os órgãos e empresas do Governo do
Estado do Ceará, para alunos de cursos superiores e dá outras providências.”
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art.
1º. - Fica
estabelecida a criação de vagas de estágio para alunos de cursos superiores, em
todos os órgãos e empresas do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo
único - Serão aproveitados os alunos que estejam matriculados nos
dois (02) últimos anos dos respectivos cursos de nível superior, chamado de
terceiro (3º.) grau, existentes no Estado.
Art.
2º. - A definição
das vagas será feita pelas respectivas Secretarias Estaduais, que levarão em
conta a necessidade de atendimento de cada órgão ou empresa, bem como a dotação
orçamentária disponível, em caso de estágio remunerado.
Parágrafo
único - Os órgãos ou empresas públicas estaduais poderão fornecer
aos estagiários auxílio transporte, observada a dotação orçamentária própria,
efetuando-se os remanejamentos necessários.
Art.
3º. - O estágio deverá ser realizado através de convênio entre o
Poder Executivo e as Universidades, dando-se prioridade aos alunos de melhor
aproveitamento escolar, traduzido em suas respectivas notas mensais.
Art.
4º. - O Poder Executivo poderá propor a criação de uma
bolsa-auxílio, à cada estagiário, equivalente a um (01) salário-mínimo mensal.
Art.
5º. - Os estagiários deverão cumprir uma carga horária de, no
mínimo, cinco (05) horas diárias.
Art. 6º.
- Após a conclusão do estágio, que terá o acompanhamento das
Universidades conveniadas, o aluno beneficiado receberá um certificado para
constar de seu curriculum universitário, quando de sua graduação.
Art.
7º. - O Poder Executivo, dentro do convênio firmado, estabelecerá
o número de representantes escolhidos pelas Universidades para o acompanhamento
do desempenho dos seus estagiários, visando garantir ao aluno a obtenção da
finalidade prática do estágio e propiciar a troca de informações técnicas, científicas
e culturais.
Art.
8º. - O Poder Executivo estabelecerá, em sessenta (60) dias,
contados à partir da publicação desta Lei, os critérios para a seleção dos
estagiários bem como a criação de uma Comissão a ser constituída de
representantes do Governo do Estado e das Universidades envolvidas para o
acompanhamento e coordenação dos trabalhos de estágio.
Art.
9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário 13 de Maio, 14 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
- LÍDER DO PHS –
Atualmente o “conhecimento” e as
“habilidades” se constituem em fonte de vantagem competitiva e muitas das
habilidades mais relevantes, somente podem ser aprendidas no ambiente de
trabalho.
E para o jovem
universitário, o estágio é exatamente essa porta de entrada para o mercado de
trabalho.
Com o estágio,
ganham também os órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado
do Ceará, que passam a contar com um contingente de futuros profissionais mais
qualificados, à contribuir para melhorar a competitividade do produto ou do
serviço público prestado ao povo cearense.
A escola necessita ser o centro do processo
educacional, recebendo a colaboração das empresas públicas e do Governo do
Estado, para a formação adequada dos recursos humanos futuros, com os quais se
faz uma nação e um Estado Democrático de Direito.
Tal Projeto, sendo
concretizado, servirá de incentivo para a participação de empresas privadas,
numa maior oferta de estágios.
Nesse contexto
temos a certeza de que o estágio profissional:
- Integra o jovem no mercado de trabalho;
- Propicia o
desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências individuais;
- Desenvolve
a responsabilidade e comprometimento do jovem com a sua carreira;
- Proporciona
oportunidade de aprimoramento tecnológico.
Sendo de relevante
alcance social, espera o apoio dos demais parlamentares, na aprovação deste
Projeto de Indicação.
Fortaleza, Ce., , 14 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
- LÍDER DO PHS –