PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 11 / 2004

 

 

“Dispõe sobre a abertura de vagas de estágio em todos os órgãos e empresas do Governo do Estado do Ceará, para alunos de cursos superiores e dá outras providências.”

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:

 

Art. 1º. -  Fica estabelecida a criação de vagas de estágio para alunos de cursos superiores, em todos os órgãos e empresas do Governo do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único - Serão aproveitados os alunos que estejam matriculados nos dois (02) últimos anos dos respectivos cursos de nível superior, chamado de terceiro (3º.) grau, existentes no Estado.

 

Art. 2º. -  A definição das vagas será feita pelas respectivas Secretarias Estaduais, que levarão em conta a necessidade de atendimento de cada órgão ou empresa, bem como a dotação orçamentária disponível, em caso de estágio remunerado.

 

Parágrafo único - Os órgãos ou empresas públicas estaduais poderão fornecer aos estagiários auxílio transporte, observada a dotação orçamentária própria, efetuando-se os remanejamentos necessários.

 

Art. 3º. - O estágio deverá ser realizado através de convênio entre o Poder Executivo e as Universidades, dando-se prioridade aos alunos de melhor aproveitamento escolar, traduzido em suas respectivas notas mensais.

 

Art. 4º. - O Poder Executivo poderá propor a criação de uma bolsa-auxílio, à cada estagiário, equivalente a um (01) salário-mínimo mensal.

 

Art. 5º. - Os estagiários deverão cumprir uma carga horária de, no mínimo, cinco (05) horas diárias.

 

Art. 6º. - Após a conclusão do estágio, que terá o acompanhamento das Universidades conveniadas, o aluno beneficiado receberá um certificado para constar de seu curriculum universitário, quando de sua graduação.

 

Art. 7º. - O Poder Executivo, dentro do convênio firmado, estabelecerá o número de representantes escolhidos pelas Universidades para o acompanhamento do desempenho dos seus estagiários, visando garantir ao aluno a obtenção da finalidade prática do estágio e propiciar a troca de informações técnicas, científicas e culturais.

 

Art. 8º. - O Poder Executivo estabelecerá, em sessenta (60) dias, contados à partir da publicação desta Lei, os critérios para a seleção dos estagiários bem como a criação de uma Comissão a ser constituída de representantes do Governo do Estado e das Universidades envolvidas para o acompanhamento e coordenação dos trabalhos de estágio.

 

Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário 13 de Maio, 14 de abril de 2004.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS –

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

O presente Projeto de Indicação traz uma inegável contribuição social para o Estado do Ceará, uma vez que a educação é a chave do sucesso para o país (Estado) e para as Empresas.

Atualmente o “conhecimento” e as “habilidades” se constituem em fonte de vantagem competitiva e muitas das habilidades mais relevantes, somente podem ser aprendidas no ambiente de trabalho.

E para o jovem universitário, o estágio é exatamente essa porta de entrada para o mercado de trabalho.

Com o estágio, ganham também os órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado do Ceará, que passam a contar com um contingente de futuros profissionais mais qualificados, à contribuir para melhorar a competitividade do produto ou do serviço público prestado ao povo cearense.

A escola necessita ser o centro do processo educacional, recebendo a colaboração das empresas públicas e do Governo do Estado, para a formação adequada dos recursos humanos futuros, com os quais se faz uma nação e um Estado Democrático de Direito.

Tal Projeto, sendo concretizado, servirá de incentivo para a participação de empresas privadas, numa maior oferta de estágios.

Nesse contexto temos a certeza de que o estágio profissional:

- Promove a capacitação profissional;

- Integra o jovem no mercado de trabalho;

- Propicia o desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências individuais;

- Desenvolve a responsabilidade e comprometimento do jovem com a sua carreira;

- Proporciona oportunidade de aprimoramento tecnológico.

Sendo de relevante alcance social, espera o apoio dos demais parlamentares, na aprovação deste Projeto de Indicação.

Fortaleza, Ce., , 14 de abril de 2004.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS –