Projeto de Indicação nº 11/03

 

 

Indica ao Chefe do Poder Executivo modificação na denominação da Delegacia da Criança e do Adolescente e da Delegacia de Combate a Exploração da Criança e do Adolescente – DECECA, integrantes da estrutura organizacional de Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º. A Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, passa a denominar-se Delegacia do Adolescente Infrator.

 

Art. 2º. A Delegacia de Combate a Exploração da Criança e do Adolescente  - DECECA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, passa a denominar-se Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 15 de abril de 2003.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, imperativo legal que dispõe sobre políticas de proteção integral à criança e ao adolescente, estabelece que aos entes públicos (União, Estado e Município) compete promover à adaptação de seus órgãos às diretrizes e princípios estabelecidos no mencionado diploma legal (art. 259, caput e parágrafo único, Lei 8069/90).

Sobredito Estatuto dispõe em seu artigo 2º que “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Considerando tal preceito legal, importante modificar a denominação dada a  Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA, a qual tem a missão exclusiva de cuidar da apuração de atos infracionais cometidos por adolescentes, e não por crianças, uma vez que somente ao adolescente cabe a responsabilidade pela autoria do ato infracional, não cabendo qualquer procedimento policial quando o ato for praticado por criança. A inclusão do termo “criança” na denominação da Delegacia, com suas atribuições previstas nos arts. 172 ao 181 da referida lei, torna-se inadequado, não somente pelas considerações relativas à idade, mas também se observadas às disposições referentes ao procedimento adotado quando o ilícito for da autoria de uma criança. Desse modo, torna-se procedente a alteração do nome da Delegacia, a qual se denominaria “Delegacia do Adolescente Infrator”.

 

Importante ressaltar que a Delegacia de Combate a Exploração da Criança e do Adolescente – DECECA, com a missão de combater os crimes praticados contra crianças e adolescentes, não se restringe à apuração de crimes relativos à exploração sexual, conforme apresentado no cotidiano cearense.  A exploração não é somente sexual, mas atinente a todos os tipos de atos que tragam prejuízos à criança e ao adolescente, nos termos previstos no artigo 98 do referido Diploma Legal. Vale salientar que a atual denominação não está se aplicando à sua missão, tornado-se, assim, procedente a alteração para “Delegacia Proteção à Criança e ao Adolescente”. 

 

Ante as considerações, o presente projeto objetiva adequar a denominação das citadas Delegacias, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, às suas finalidades, em conformidade  com as determinações legais.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância