Art. 1º. A Delegacia da Criança e do Adolescente –
DCA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública
e Defesa Social, passa a denominar-se Delegacia do Adolescente Infrator.
Art. 2º. A Delegacia de Combate a Exploração da
Criança e do Adolescente - DECECA,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social, passa a denominar-se Delegacia de Proteção à Criança e ao
Adolescente.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
em Fortaleza, 15 de abril de 2003.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, imperativo legal que
dispõe sobre políticas de proteção integral à criança e ao adolescente,
estabelece que aos entes públicos (União, Estado e Município) compete promover
à adaptação de seus órgãos às diretrizes e princípios estabelecidos no
mencionado diploma legal (art. 259, caput
e parágrafo único, Lei 8069/90).
Sobredito Estatuto dispõe
em seu artigo 2º que “Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Considerando tal preceito legal, importante modificar a denominação dada a Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA,
a qual tem a missão exclusiva de cuidar da apuração de atos infracionais
cometidos por adolescentes, e não por crianças, uma vez que somente ao
adolescente cabe a responsabilidade pela autoria do ato infracional, não
cabendo qualquer procedimento policial quando o ato for praticado por criança.
A inclusão do termo “criança” na denominação da Delegacia, com suas atribuições
previstas nos arts. 172 ao 181 da referida lei, torna-se inadequado, não
somente pelas considerações relativas à idade, mas também se observadas às
disposições referentes ao procedimento adotado quando o ilícito for da autoria
de uma criança. Desse modo, torna-se procedente a alteração do nome da
Delegacia, a qual se denominaria “Delegacia do Adolescente Infrator”.
Importante ressaltar que a Delegacia de Combate a
Exploração da Criança e do Adolescente – DECECA, com a missão de combater os
crimes praticados contra crianças e adolescentes, não se restringe à apuração
de crimes relativos à exploração sexual, conforme apresentado no cotidiano
cearense. A exploração não é somente
sexual, mas atinente a todos os tipos de atos que tragam prejuízos à criança e
ao adolescente, nos termos previstos no artigo 98 do referido Diploma Legal. Vale
salientar que a atual denominação não está se aplicando à sua missão,
tornado-se, assim, procedente a alteração para “Delegacia Proteção à Criança e
ao Adolescente”.
Ante as considerações, o presente projeto objetiva
adequar a denominação das citadas Delegacias, integrantes da estrutura organizacional
da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, às suas finalidades, em
conformidade com as determinações
legais.
Presidente da Frente Parlamentar
pela Infância