Cria a Capelania Carcerária e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. - Fica
criada a Capelania Carcerária no Estado do Ceará, a ser exercida por profissionais
de reconhecido conhecimento das práticas religiosas.
Art. 2º. -
Continuem, dentre outros, serviços da Capelania:
I - trabalho
pastoral;
II - leituras
bíblicas;
III - cânticos;
IV - aconselhamento
pastoral;
V - ministração da
comunhão cristã - Santa Ceia;
VI - unção de
enfermos.
Art. 3º. - Para as
celebrações religiosas nas unidades prisionais, serão credenciados os ministros
dos cultos pela SSPDS - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§1º. - É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento
dos capelães.
§2º. - Os
credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição
religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos
competentes.
§3º. - O
credenciamento dos capelães não gera nenhum vínculo dos credenciados com o
Estado.
Art. 4º. - Qualquer
instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um
espaço de tempo para celebrações nas Capelanias.
Parágrafo Único -
As diretorias das unidades prisionais estabelecerão um espaço físico adequado
às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a
celebração dos diversos cultos.
Art. 5º. - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário 13 de
Maio, 05 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO
PHS -
O presente Projeto de Lei propõe dotar as Unidades
Prisionais do Estado do Ceará de um ambiente que seja propício às orações,
proporcionando alento àqueles que de uma maneira ou outra cometeram atos
antijurídicos e que por este motivo, se encontram encarcerados para cumprir
determinações judiciais.
A Capelania será
exercida por pessoas que tenham habilidades profissionais comprovadas de vocações
religiosas, com credenciamento na Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, assegurando, assim, a exclusão de pessoas não habilitadas, assegurando
a possibilidade de participação de todas as pessoas voltadas para o culto
religioso, sem distinguir religiões, já que o intuito é elevar os pensamentos à
Deus e abrir os pensamentos e os corações dos detentos pela via da oração e
partilha.
O presente Projeto
de Indicação é de inegável alcance social, pela justificativa acima
apresentada, pelo que espera o apoio dos meus pares, na aprovação do Presente
Projeto.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 06 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO
PHS -