Autoriza a criação do Programa Primeiro Emprego, na
forma que indica, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1o - Fica autorizada a criação do Programa Primeiro Emprego, a ser
desenvolvido através de parcerias entre a iniciativa privada e o Governo do
Estado do Ceará, através da Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, visando
à criação de postos de trabalho para jovens na faixa etária de 16(dezesseis) a
24 (vinte e quatro) anos com preferência para mulheres e negros, cujos pais
estejam comprovadamente desempregados.
Art.
2o - Poderão cadastrar-se , para efeito de participação no Programa
Primeiro Emprego, jovens que estejam efetivamente desempregados e, além da
condição prevista no art. 1o, atendam às seguintes condições:
I.
não possuam registro de
emprego anterior na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II.
possuam renda familiar
igual ou inferior a 3( três) salários mínimos.
Art.3o
- A contratação será realizada por um prazo mínimo de dois anos, recebendo
o contratado, mensalmente, a título de remuneração pelo trabalho, salário
mínimo no valor fixado em lei, cesta básica e vales - transporte.
Art. 4o- O Governo do Estado do Ceará
responsabilizar-se-á por valor correspondente à metade da remuneração do jovem contratado pelas empresas cadastradas para participação
do Programa Primeiro Emprego.
Art. 5o - Para cadastrar-se no Programa
Primeiro Emprego a empresa deverá apresentar Certidão Negativa de tributos
federais, estaduais, municipais e de contribuições previdenciárias e
trabalhistas e assinar Termo de Responsabilidade de que manterá o número de
postos de trabalho existentes anteriormente ao cadastro.
Art. 6o – O Governo do Estado fará ampla
divulgação do local, horários, e período
das inscrições dos jovens e cadastramento das empresas interessadas no
Programa Primeiro Emprego, bem como a documentação complementar necessária para
inscrição dos interessados.
Art.6°. O programa contará com um Conselho Executivo,
que terá como atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação
de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa, constituído em 1/3 por entidades governamentais e 2/3 por
entidades da sociedade civil.
§ 1°.Para cada membro titular haverá um suplente,
sendo que ambos serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 2°. O Conselho reunir-se-á com a presença da
maioria de seus membros mediante convocação de seu Presidente ou por
solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
§ 3°. As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate,
o de qualidade.
§ 4°. As atividades exercidas pelos membros da
Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 7o
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em ______de abril de 2003.
Deputado Nelson Martins
JUSTIFICATIVA
A
ausência de expectativa de emprego, principalmente para os jovens oriundos das
classes sociais de menor renda, especialmente os negros e mulheres tem
contribuído para o crescimento da marginalidade, seguindo o(a) jovem os caminhos
da prostituição e/ou da violência.
Como
prova do que dissemos, um estudo do IBGE, publicado pela Folha de São Paulo
mostra que, enquanto a taxa de desemprego geral é de 9,23 %, na faixa etária de
16 a 24 anos é de 17,8 % e, dentro da faixa de 16 a 24 anos, o índice chega a
19% entre os negros e 22 % entre as mulheres.
O custo
social do desemprego desses jovens é incalculável: é o custo dos sistemas de repressão policial; são os custos dos atendimentos
sociais/médicos/hospitalares ; são as gangues que se expandem nos municípios;
são as vidas diariamente ceifadas por motivos banais; é a dor e a desesperança dos que permanecem vivendo excluídos da sociedade de consumo.
Mesmo
reconhecendo que a situação do desemprego não se restringe às pessoas jovens, é necessário reconhecer o potencial do jovem para construir uma referência de
sociedade mais responsável , mais fraterna e mais humana, bastando, para tanto, que lhes seja dado uma oportunidade que, sem
sombra de dúvida, pode ser a do
Primeiro Emprego.
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores