PROJETO DE INDICAÇÃO  Nº 10/03

 

Autoriza  a criação do Programa Primeiro Emprego, na forma que indica, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o - Fica autorizada a criação do Programa Primeiro Emprego, a ser desenvolvido através de parcerias entre a iniciativa privada e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, visando à criação de postos de trabalho para jovens na faixa etária de 16(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos com preferência para mulheres e negros, cujos pais estejam comprovadamente desempregados.

 

Art. 2o - Poderão cadastrar-se , para efeito de participação no Programa Primeiro Emprego, jovens que estejam efetivamente desempregados e, além da condição prevista no art. 1o, atendam às seguintes condições:

 

I.                     não possuam registro de emprego anterior na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II.                   possuam renda familiar igual ou inferior a  3( três)  salários mínimos.

 

Art.3o - A contratação será realizada por um prazo mínimo de dois anos, recebendo o  contratado,  mensalmente, a título de remuneração pelo trabalho, salário mínimo no valor fixado em lei, cesta básica e vales - transporte.

 

Art. 4o- O Governo do Estado do Ceará responsabilizar-se-á por valor correspondente à metade da remuneração  do jovem contratado  pelas empresas cadastradas para participação do Programa Primeiro Emprego.

 

Art. 5o - Para cadastrar-se no Programa Primeiro Emprego a empresa deverá apresentar Certidão Negativa de tributos federais, estaduais, municipais e de contribuições previdenciárias e trabalhistas e assinar Termo de Responsabilidade de que manterá o número de postos de trabalho existentes anteriormente ao cadastro.

 

Art. 6o – O Governo do Estado fará ampla divulgação do local, horários, e período  das inscrições dos jovens e cadastramento das empresas interessadas no Programa Primeiro Emprego, bem como a documentação complementar necessária para inscrição dos interessados.

 

Art.6°. O programa contará com um Conselho Executivo, que terá como atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa,  constituído em 1/3 por entidades governamentais e 2/3 por entidades da sociedade civil.

 

§ 1°.Para cada membro titular haverá um suplente, sendo que ambos serão indicados pelas respectivas entidades.

 

§ 2°. O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

 

§ 3°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

 

§ 4°. As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

 

Art. 7o  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em ______de abril de 2003.

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A ausência de expectativa de emprego, principalmente para os jovens oriundos das classes sociais de menor renda, especialmente os negros e mulheres tem contribuído para o crescimento da marginalidade, seguindo o(a) jovem os caminhos da prostituição e/ou da violência.

Como prova do que dissemos, um estudo do IBGE, publicado pela Folha de São Paulo mostra que, enquanto a taxa de desemprego geral é de 9,23 %, na faixa etária de 16 a 24 anos é de 17,8 % e, dentro da faixa de 16 a 24 anos, o índice chega a 19% entre os negros e 22 % entre as mulheres. 

O custo social do desemprego desses jovens é incalculável:  é o custo dos sistemas de repressão  policial; são os custos dos atendimentos sociais/médicos/hospitalares ; são as gangues que se expandem nos municípios; são as vidas diariamente ceifadas por motivos banais; é a dor  e a desesperança dos que permanecem  vivendo excluídos da sociedade de consumo.

Mesmo reconhecendo que a situação do desemprego não se restringe às pessoas jovens,  é necessário reconhecer o potencial  do jovem para construir uma referência de sociedade mais responsável , mais fraterna e mais humana, bastando, para tanto,  que lhes seja dado uma oportunidade que, sem sombra de dúvida, pode  ser a do Primeiro Emprego.

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores