PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 100 /2003

 

  Altera o parágrafo 2º, e inclui o parágrafo 3º no artigo 41 da Lei Nº12.387, de 09 de dezembro de 1994.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1°.  O parágrafo 2º e 3º do artigo 41 da Lei nº12.387 de 09 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“§2º- Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente àquela em que se encontra dentro da mesma série de classe da carreira a que pertencer, pelo critério de merecimento e antiguidade.

 

§3º- Os critérios de merecimento e antiguidade se aplicam as promoções que se encontram em atraso no Grupo Ocupacional Atividade de Policia Judiciária- APJ”.

 

 Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 11 de novembro de 2003.

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

Na alteração do parágrafo 2º da lei nº12.387 de 09 de dezembro de 1994, está se incluindo no final do dispositivo, apenas a palavra antiguidade.

 

Anteriormente a lei estadual nº12.387/94, a promoção de todos os policiais civis do Estado do Ceará, ocorriam pelos critérios de merecimento e antiguidade. Referida Lei, que aprovou o Plano de Carreira do Grupo Ocupacional Atividade de Policia Judiciaria-APJ, excluiu os Delegados, Peritos e Médicos Legistas da promoção pelo critério de antiguidade.

 

A exclusão destas categorias dos princípios de aferição de promoção comum a todos os servidores públicos, ocorreu contrariando a Constituição Federal. O parágrafo 2º da lei nº12.387, ao excluir o critério de antiguidade na promoção dos Delegados de Policia, Médicos Legistas e Peritos Criminalistas, violou os princípios da isonomia e razoabilidade previstos na Carta Magna.

 

Após a lei estadual 12.387, os Delegados, Peritos e Médicos Legistas, passaram a ser as únicas categorias de servidores públicos estaduais, onde somente existe o critério de merecimento na aferição das promoções. Do universo dos servidores públicos estaduais, tanto na esfera do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, as promoções dão-se pelos critérios da antigüidade e merecimento.

 

Pelos princípios da razoabilidade e da isonomia consagrados na Constituição Federal, não se pode admitir que uma única categoria de servidor seja excluída do processo de aferição de promoções prevista para todos os demais servidores. Há uma distorção, o critério de antiguidade é o único critério objetivo que se tem para aferir a promoção do servidor público.

 

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado assegura a promoção por antiguidade e merecimento para todo universo de servidores públicos.

 

A inclusão do parágrafo 3º na lei nº12.387, objetiva assegurar aos Delegados de policia, Legistas e Peritos Criminalistas, que estão prejudicados em face de um único critério para promoção, serem aferidos também pelo critério de antiguidade, com relação as promoções em atraso. As promoções da Policia Civil estão em atraso, agora é que foram feitas as promoções do ano de 2001. Nada mais justo que corrigindo esta grave distorção existente, possam os critérios de merecimento e antiguidade ser postos para aferirem as promoções dos anos de 2002 e 2003, ainda não ocorridas e não tão pouco tem comissões designadas para efetivação na avaliação e contagem dos pontos.

 

Este projeto visa tão somente corrigir um erro, assegurando os critérios de merecimento e antiguidade, na promoção dos Delegados, Peritos e Médicos Legistas, como assegurando anteriormente pela Lei Estadual Nº12.124, de 06 de julho de 1993(Estatuto da Policia Civil de Carreira).

 

Data Supra.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante.