PROJETO
DE INDICAÇÃO Nº 100 /2003
Altera o parágrafo 2º, e inclui o parágrafo 3º no artigo 41 da Lei
Nº12.387, de 09 de dezembro de 1994.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°. O parágrafo 2º e 3º do artigo 41 da Lei
nº12.387 de 09 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
“§2º-
Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente àquela em que se
encontra dentro da mesma série de classe da carreira a que pertencer, pelo
critério de merecimento e antiguidade.
§3º- Os critérios de merecimento e
antiguidade se aplicam as promoções que se encontram em atraso no Grupo
Ocupacional Atividade de Policia Judiciária- APJ”.
Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das sessões, 11 de novembro de 2003.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
Na alteração do parágrafo 2º da lei nº12.387 de 09
de dezembro de 1994, está se incluindo no final do dispositivo, apenas a
palavra antiguidade.
Anteriormente a lei estadual nº12.387/94, a
promoção de todos os policiais civis do Estado do Ceará, ocorriam pelos
critérios de merecimento e antiguidade. Referida Lei, que aprovou o Plano de
Carreira do Grupo Ocupacional Atividade de Policia Judiciaria-APJ, excluiu os
Delegados, Peritos e Médicos Legistas da promoção pelo critério de antiguidade.
A exclusão destas categorias dos princípios de
aferição de promoção comum a todos os servidores públicos, ocorreu contrariando
a Constituição Federal. O parágrafo 2º da lei nº12.387, ao excluir o critério
de antiguidade na promoção dos Delegados de Policia, Médicos Legistas e Peritos
Criminalistas, violou os princípios da isonomia e razoabilidade previstos na
Carta Magna.
Após a lei estadual 12.387, os Delegados, Peritos e
Médicos Legistas, passaram a ser as únicas categorias de servidores públicos
estaduais, onde somente existe o critério de merecimento na aferição das
promoções. Do universo dos servidores públicos estaduais, tanto na esfera do Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário, as promoções dão-se pelos critérios da
antigüidade e merecimento.
Pelos princípios da razoabilidade e da isonomia
consagrados na Constituição Federal, não se pode admitir que uma única categoria
de servidor seja excluída do processo de aferição de promoções prevista para
todos os demais servidores. Há uma distorção, o critério de antiguidade é o
único critério objetivo que se tem para aferir a promoção do servidor público.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
assegura a promoção por antiguidade e merecimento para todo universo de
servidores públicos.
A inclusão do parágrafo 3º na lei nº12.387,
objetiva assegurar aos Delegados de policia, Legistas e Peritos Criminalistas,
que estão prejudicados em face de um único critério para promoção, serem
aferidos também pelo critério de antiguidade, com relação as promoções em
atraso. As promoções da Policia Civil estão em atraso, agora é que foram feitas
as promoções do ano de 2001. Nada mais justo que corrigindo esta grave
distorção existente, possam os critérios de merecimento e antiguidade ser
postos para aferirem as promoções dos anos de 2002 e 2003, ainda não ocorridas e
não tão pouco tem comissões designadas para efetivação na avaliação e contagem
dos pontos.
Este projeto visa tão somente corrigir um erro,
assegurando os critérios de merecimento e antiguidade, na promoção dos
Delegados, Peritos e Médicos Legistas, como assegurando anteriormente pela Lei
Estadual Nº12.124, de 06 de julho de 1993(Estatuto da Policia Civil de
Carreira).
Data Supra.
Deputado Delegado Cavalcante.