Proibe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas
públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental,
médio superior, técnico e profissionalizante do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.1º- Proibe a venda e o consumo
de bebidas alcoólicas nas escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de
ensino dos cursos fundamental, médio superior, técnico e profissionalizante do
Estado do Ceará.
Art.2º- A
proibição a que se refere o artigo anterior, abrange todas as atividades
realizadas no ambiente físico das escolas, inclusive atividades extracurriculares
Art.3° A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões,
15 de fevereiro de 2005.
Deputado Delegado Cavalcante
Este Projeto de Indicação tem por objetivo
regulamentar a venda de bebidas alcoolicas em escolas públicas e particulares
no Estado do Ceará, impedindo que os nossos jovens acabem se envolvendo com o
uso do alcool e trazendo consequencias terriveis para as suas vidas e de seus
familiares.
A aprovação deste Projeto por parte de meus
pares Deputados, é uma maneira deste parlamento contribuir com com mais uma
opção para proteger os estudantes do vicio do alcool, além de evitar que a
escola, local onde prepara-se os jovens
para uma vida cidadã, torne-se um local de iniciação ao uso de uma droga tão
terrivel que é o alcool.
Data supra.
Deputado
Delegado Cavalcante.
PSDB