PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 09 / 04

 

 

Indica ao Chefe do Poder Executivo  a criação do Sistema de Comunicação e Cadastro de crianças, adolescentes e adultos desaparecidos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º.Fica instituído no Estado do Ceará o Sistema de Comunicação e Cadastro de crianças, adolescentes e adultos desaparecidos, com o objetivo de dar agilidade e eficácia na busca e localização de crianças, adolescentes e adultos que tenham desaparecidos no território do Estado.

§ 1º. Somente será inscrita no Sistema, a criança, o adolescente ou adulto cujo desaparecimento tenha sido registrado junto à instituição competente.

Art. 2º.A Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania ficará responsável pela Coordenação e Operacionalização do Sistema de Comunicação e Cadastro, cabendo aos órgãos da Administração Pública Estadual a responsabilidade de colaboração com o funcionamento do Sistema.

§ 1º. A Secretaria da Ação Social trabalhará em articulação permanente com o órgão de Segurança Pública responsável pelo Sistema, repassando de imediato todas as informações disponíveis relativas a desaparecimento de crianças, adolescentes ou adultos, incluindo às informações coletadas através de Tele-denúncias do SOS-Criança ou Similar.

§ 2º. Os Órgãos Públicos  Estaduais, Estações Rodoviárias, Aeroportos, Escolas, Estádios e Ginásios Esportivos, Hospitais  destinarão espaços em locais de maior circulação de pessoas para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografias e demais dados das crianças, adolescentes ou adultos desaparecidos, bem como, para colocar em local apropriado, caixa coletora, papel e caneta para anotações de denúncias, pistas ou quaisquer informações que serão recolhidas e entregues à autoridade responsável.

Art. 3 O Poder Público disponibilizará número telefônico de ligação gratuita com o objetivo de receber denúncias de crianças, adolescentes ou adultos desaparecidos.

§ 1ºO Poder Público poderá firmar parcerias com instituições ligadas à comunicação de massa, transporte coletivo e de cargas com o fito de divulgar dados dos desaparecidos com vista a localização.

§ 2º.Fica autorizado a divulgação sistemática dos dados dos desaparecidos nos contracheques dos Servidores Públicos Estaduais, nas cobranças de impostos de propriedade de veículos automotores, nas contas de consumo de fornecimento de água e saneamento e, por ocasião da cobrança de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.

 

Art. 4º.Esta Lei poderá receber regulamentação complementar pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 02 de abril de 2004.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo propor ao Governo do Estado a implantação de um Sistema de Comunicação e Cadastro de Crianças, Adolescentes e Adultos desaparecidos, o qual poderá oferecer maior agilidade e eficácia na busca e localização de crianças, adolescentes e adultos no território do Estado.
Constata-se que a ausência de um sistema estadual que concentre informações de desaparecidos tem dificultado a busca e localização das pessoas, gerando dificuldades para os familiares que por iniciativa própria recorre as esferas diversificadas, e muitas vezes com resultados não satisfatórios.
A implantação do referido Sistema, favorecerá uma ação intersetorial focada ao cumprimento da missão pública com maiores chances de êxitos.
O desaparecimento de entes queridos, por razões múltiplas, sempre traz transtornos de natureza emocional e efetiva tanto para o desaparecido quanto para as pessoas que buscam localização necessitando que a resolutividade do caso seja no menor espaço de tempo, e com a adoção do Sistema proposto no presente projeto, que constitui-se numa ferramenta importante, haverá maiores possibilidades de êxito nesse trabalho, merecendo a aprovação desta Casa e o acolhimento do Executivo Estadual.        

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância