Art. 1º.Fica instituído no Estado do Ceará o
Sistema de Comunicação e Cadastro de crianças, adolescentes e adultos
desaparecidos, com o objetivo de dar agilidade e eficácia na busca e
localização de crianças, adolescentes e adultos que tenham desaparecidos no
território do Estado.
§ 1º. Somente será inscrita no Sistema,
a criança, o adolescente ou adulto cujo desaparecimento tenha sido registrado
junto à instituição competente.
Art. 2º.A Secretaria de Segurança Pública
e Defesa da Cidadania ficará responsável pela Coordenação e Operacionalização
do Sistema de Comunicação e Cadastro, cabendo aos órgãos da Administração
Pública Estadual a responsabilidade de colaboração com o funcionamento do
Sistema.
§ 1º. A Secretaria da Ação Social
trabalhará em articulação permanente com o órgão de Segurança Pública
responsável pelo Sistema, repassando de imediato todas as informações
disponíveis relativas a desaparecimento de crianças, adolescentes ou adultos,
incluindo às informações coletadas através de Tele-denúncias do SOS-Criança ou
Similar.
§ 2º. Os Órgãos Públicos Estaduais, Estações Rodoviárias, Aeroportos,
Escolas, Estádios e Ginásios Esportivos, Hospitais destinarão espaços em locais de maior circulação de pessoas para
a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografias e
demais dados das crianças, adolescentes ou adultos desaparecidos, bem como,
para colocar em local apropriado, caixa coletora, papel e caneta para anotações
de denúncias, pistas ou quaisquer informações que serão recolhidas e entregues
à autoridade responsável.
Art. 3 O Poder Público disponibilizará
número telefônico de ligação gratuita com o objetivo de receber denúncias de
crianças, adolescentes ou adultos desaparecidos.
§ 1ºO Poder Público poderá firmar
parcerias com instituições ligadas à comunicação de massa, transporte coletivo
e de cargas com o fito de divulgar dados dos desaparecidos com vista a
localização.
§ 2º.Fica autorizado a divulgação
sistemática dos dados dos desaparecidos nos contracheques dos Servidores
Públicos Estaduais, nas cobranças de impostos de propriedade de veículos
automotores, nas contas de consumo de fornecimento de água e saneamento e, por
ocasião da cobrança de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.
Art. 4º.Esta Lei poderá receber
regulamentação complementar pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Paço da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 02 de abril de 2004.