PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 09/ 2003

 

Cria e dispõe sobre a composição, atribuição, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Habitação Popular e dá outras providencias.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Habitação Popular.

 

§1º - O Conselho Estadual de Habitação Popular é órgão consultivo e de assessoramento.

§2º - O Conselho Estadual de Habitação Popular é órgão colegiado ligado diretamente a Secretaria de Infra-Estrutura.

 

§3º - O Conselho Estadual de Habitação Popular terá composição igualitária de entidades e órgãos dos poderes públicos e da sociedade civil.

 

Art. 2º - Comporão o colegiado do Conselho Estadual de Habitação Popular, como conselheiros, os titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 I – como membros natos do Poder Público:

 

a)       Secretaria de Infra-Estrutura;

b)       Assembléia Legislativa;

c)       Secretaria do Trabalho e Ação Social;

d)       Secretaria do Planejamento e Coordenação;

e)       Secretaria de Governo.

 

II – como membros natos da sociedade civil:

a)          Instituto dos Arquitetos do Brasil;

b)          Associação das Empresas Construtoras do Ceará;

c)         Centro de Defesa dos Direitos humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

d)          Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará;

e)          Universidade Federal do Ceará.

 

§1º - Os membros do colegiado, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e poderes públicos e entidades da sociedade civil que representam e nomeados pelo chefe do poder Executivo, em publicação do Diário Oficial do Estado;

 

§2º - O exercício do mandato de conselheiro membro do Conselho Estadual de Habitação Popular não será remunerado, mas considerado como prestação de serviço relevante ao estado.

 

§3º - Os conselheiros membros representantes, cada um com seus respectivos suplentes, terão mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos.

 

§4º - O Presidente do Conselho Estadual de Habitação, eleito entre os conselheiros, solicitará às entidades aludidas neste artigo a substituição de seus representantes que, sem justificativa prévia, faltarem a mais de três reuniões da Comissão, sucessivas ou não.

 

Art. 3º - As Comissões Técnicas e entidades de classe fornecerão os subsídios necessários ao funcionamento do Conselho
Estadual de Habitação Popular.

 

Parágrafo Único – O número, estrutura e atribuições das Comissões Técnicas serão regulamentadas pelo regimento interno.

 

Art. 4º - Compete ao Conselho de Habitação Popular

I.           Propor normas e diretrizes básicas para a política habitacional do Estado, em particular para a habitação popular;

II.          Assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento, controle e avaliação da ação governamental, no que diz a habitação popular e sua implantação nos municípios;

III.        Promover a articulação entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como conselhos e comissões com atuação nos municípios, no sentido de integrar as ações de governo relativas a habitação popular.

IV.         Oferecer parecer nas intervenções do poder Público através de qualquer órgão, quando estas implicarem em remoções de famílias.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo estadual instalará o Conselho estadual de Habitação popular, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei.

 

Parágrafo Único – Em 90 (noventa) dias, após a data de sua instalação, o colegiado do Conselho elaborará seu Regimento Interno que será sancionado pelo Chefe do poder Executivo através de decreto.

 

Art. 6º - A Secretaria de Infra-Estrutura, adotará todas as medidas necessárias à implantação do Conselho, criado por essa lei, e prestará o apoio logístico para o seu funcionamento.

 

Parágrafo Único – Os órgãos da Administração Estadual estarão, quando solicitadas pelo Conselho, prestar informações, fornecer dados ou estudos pertinentes às respectivas áreas de atuação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nossa Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, estabeleceu entre os direitos sociais: O DIREITO A MORADIA, in verbis:


"Art. 6º  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Grifos meus)

 

O Congresso Nacional ao incorporar esse direito social em nossa Carta Magna anuncia aos diversos entes da Federação que os mesmos estão obrigados a envidarem todos os esforços para tornar esse dispositivo constitucional em realidade social.

 

Já a Constituição Estadual ao tratar da política urbana determina, in verbis;

 

“Art. 289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.” (Grifos meus)

 

No entanto, apesar dessas determinações constitucionais, milhares de cearenses vivem nas periferias das nossas cidades morando em situação de risco, as margens das ferrovias, ocupando dunas, margens de rios e prédios condenados ao desmoronamento a qualquer momento.

 

Outras moram em choupanas espalhadas pelo sertão, sem condições mínimas de moradia e saneamento.

 

Esta situação demonstra que não bastam as determinações legais para que a realidade seja alterada. Faz-se necessário a constituição de estruturas permanentes que possibilitem, de forma permanente, o debate, a discussão, a elaboração de propostas e a fiscalização das ações do Governo do Estado no equacionamento da questão da habitação popular.

 

Afinal somente será possível constituir uma ação sistemática de intervenção nesse setor caso sejamos capazes de envolver diversas instituições interessadas no equacionamento desse drama.

 

Eis a razão de estarmos apresentando a proposta de constituição do CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR.

 

Diante destas questões esperamos contar com o apoio de todos os pares dessa Casa, bem como com o apoio do Executivo Estadual para tornar realidade essa vontade de centenas de comunidades organizadas no Ceará.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT