PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 09/ 2003
Cria
e dispõe sobre a composição, atribuição, organização e funcionamento do
Conselho Estadual de Habitação Popular e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Estadual de Habitação Popular.
§1º
- O Conselho Estadual de Habitação Popular é órgão consultivo e de
assessoramento.
§2º
- O Conselho Estadual de Habitação Popular é órgão colegiado ligado diretamente
a Secretaria de Infra-Estrutura.
§3º
- O Conselho Estadual de Habitação Popular terá composição igualitária de
entidades e órgãos dos poderes públicos e da sociedade civil.
Art.
2º - Comporão o colegiado do Conselho Estadual de Habitação Popular, como
conselheiros, os titulares ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – como membros natos do Poder Público:
a) Secretaria de
Infra-Estrutura;
b) Assembléia
Legislativa;
c) Secretaria do
Trabalho e Ação Social;
d) Secretaria do
Planejamento e Coordenação;
e) Secretaria de
Governo.
II
– como membros natos da sociedade civil:
a)
Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b)
Associação das Empresas Construtoras do Ceará;
c)
Centro de Defesa dos Direitos humanos da Arquidiocese de Fortaleza;
d)
Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará;
e)
Universidade Federal do Ceará.
§1º
- Os membros do colegiado, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos
e poderes públicos e entidades da sociedade civil que representam e nomeados
pelo chefe do poder Executivo, em publicação do Diário Oficial do Estado;
§2º
- O exercício do mandato de conselheiro membro do Conselho Estadual de
Habitação Popular não será remunerado, mas considerado como prestação de
serviço relevante ao estado.
§3º
- Os conselheiros membros representantes, cada um com seus respectivos suplentes,
terão mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos.
§4º
- O Presidente do Conselho Estadual de Habitação, eleito entre os conselheiros,
solicitará às entidades aludidas neste artigo a substituição de seus
representantes que, sem justificativa prévia, faltarem a mais de três reuniões
da Comissão, sucessivas ou não.
Art.
3º - As Comissões Técnicas e entidades de classe fornecerão os subsídios
necessários ao funcionamento do Conselho
Estadual de Habitação Popular.
Parágrafo
Único – O número, estrutura e atribuições das Comissões Técnicas serão
regulamentadas pelo regimento interno.
Art.
4º - Compete ao Conselho de Habitação Popular
I.
Propor normas e diretrizes básicas para a política habitacional do
Estado, em particular para a habitação popular;
II.
Assessorar o Chefe do Poder Executivo no planejamento, controle e
avaliação da ação governamental, no que diz a habitação popular e sua
implantação nos municípios;
III.
Promover a articulação entre os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como conselhos e comissões com atuação nos municípios, no
sentido de integrar as ações de governo relativas a habitação popular.
IV.
Oferecer parecer nas
intervenções do poder Público através de qualquer órgão, quando estas
implicarem em remoções de famílias.
Art.
5º - O Chefe do Poder Executivo estadual instalará o Conselho estadual de
Habitação popular, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de
publicação desta lei.
Parágrafo
Único – Em 90 (noventa) dias, após a data de sua instalação, o colegiado do
Conselho elaborará seu Regimento Interno que será sancionado pelo Chefe do
poder Executivo através de decreto.
Art.
6º - A Secretaria de Infra-Estrutura, adotará todas as medidas necessárias à
implantação do Conselho, criado por essa lei, e prestará o apoio logístico para
o seu funcionamento.
Parágrafo
Único – Os órgãos da Administração Estadual estarão, quando solicitadas pelo
Conselho, prestar informações, fornecer dados ou estudos pertinentes às
respectivas áreas de atuação.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dep. José
Guimarães
Líder do PT
JUSTIFICATIVA
Nossa
Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de
fevereiro de 2000, estabeleceu entre os direitos sociais: O DIREITO A MORADIA, in verbis:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
(Grifos meus)
O Congresso
Nacional ao incorporar esse direito social em nossa Carta Magna anuncia aos
diversos entes da Federação que os mesmos estão obrigados a envidarem todos os
esforços para tornar esse dispositivo constitucional em realidade social.
Já a
Constituição Estadual ao tratar da política urbana determina, in verbis;
“Art. 289. A
execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão a
moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento,
iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.” (Grifos
meus)
No entanto,
apesar dessas determinações constitucionais, milhares de cearenses vivem nas
periferias das nossas cidades morando em situação de risco, as margens das ferrovias,
ocupando dunas, margens de rios e prédios condenados ao desmoronamento a
qualquer momento.
Outras moram em
choupanas espalhadas pelo sertão, sem condições mínimas de moradia e
saneamento.
Esta situação
demonstra que não bastam as determinações legais para que a realidade seja
alterada. Faz-se necessário a constituição de estruturas permanentes que
possibilitem, de forma permanente, o debate, a discussão, a elaboração de
propostas e a fiscalização das ações do Governo do Estado no equacionamento da
questão da habitação popular.
Afinal somente
será possível constituir uma ação sistemática de intervenção nesse setor caso
sejamos capazes de envolver diversas instituições interessadas no
equacionamento desse drama.
Eis a razão de
estarmos apresentando a proposta de constituição do CONSELHO ESTADUAL DE
HABITAÇÃO POPULAR.
Diante destas
questões esperamos contar com o apoio de todos os pares dessa Casa, bem como
com o apoio do Executivo Estadual para tornar realidade essa vontade de
centenas de comunidades organizadas no Ceará.
Dep. José
Guimarães
Líder do PT