Dá às gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde(SUS) o
direito de um acompanhante quando da realização de exames pré-natais e no
processo de nascimento do bebê nos Hospitais públicos e privados no Estado do
Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.1º- Dá às gestantes atendidas
pelo Sistema Único de Saúde(SUS) o direito de um acompanhante quando da
realização de exames pré-natais e no processo de nascimento do bebê nos
Hospitais públicos e privados no Estado do Ceará.
Art.2º- A rede pública e privada do Estado do Ceará credenciada
e/ou conveniada deve garantir a toda gestante o acesso e o atendimento digno,
humanizado e de qualidade no pré natal e no processo de nascimento.
Art.3°- A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões,
15 de fevereiro de 2005.
As gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde(SUS) no
Estado do Ceará, muitas vezes não dispõe de condições fisicas e emocionais necessárias para a realização
de exames pré-natais, o que se faz
necessário o acompanhamento de algum parente ou amigo.
Assim, este projeto visa garantir o direito a um
acompanhante a estas gestantes quando forem atendidas pelos SUS, nos exames pré
natais e no processo de nascimento do bebê nos Hospitais públicos e privados em
nosso Estado.
Data supra.
Deputado
Delegado Cavalcante.
PSDB