PROJETO DE INDICAÇÃ N° 08/2005

 

 

    Dá às gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde(SUS) o direito de um acompanhante quando da realização de exames pré-natais e no processo de nascimento do bebê nos Hospitais públicos e privados no Estado do Ceará, e  dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art.1º- Dá às gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde(SUS) o direito de um acompanhante quando da realização de exames pré-natais e no processo de nascimento do bebê nos Hospitais públicos e privados no Estado do Ceará.

 

 Art.2º- A rede pública e privada do Estado do Ceará credenciada e/ou conveniada deve garantir a toda gestante o acesso e o atendimento digno, humanizado e de qualidade no pré natal e no processo de nascimento.

 

Art.3°- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 15 de  fevereiro  de 2005.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         As gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde(SUS) no Estado do Ceará, muitas vezes não dispõe de condições fisicas  e emocionais necessárias para a realização de exames pré-natais,  o que se faz necessário o acompanhamento de algum parente ou amigo.

 

         Assim, este projeto visa garantir o direito a um acompanhante a estas gestantes quando forem atendidas pelos SUS, nos exames pré natais e no processo de nascimento do bebê nos Hospitais públicos e privados em nosso Estado.

 

 

 

 

Data supra.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante.

PSDB