“ Autoriza o Poder Executivo a repassar do Fundo Estadual de Combate a
Pobreza-FECOP, recurso para o pagamento de transporte coletivo intermunicipal
para as crianças portadoras de Câncer e seu acompanhante.”
A ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art.1º
- Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo repassar recursos do Fundo Estadual de Combare a Pobreza-FECOP, para
as crianças portadoras de Câncer e seu acompanhante;
Art. 2º
- O Poder Executivo regulamentará esta lei 30(trinta) dias após a sua
publicação;
Art. 3º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições
em contrário,
Salas das Sessões em 10 de
março de 2.006.
PSDB
J U S T I F I C A T I V A
O Ceará conta
com um grande contigente de crianças doentes de câncer. Desse contigente
estadual , cerca de 96% são pessoas economicamente necessitadas, que enfrentam
sérias dificuldades financeiras para custearem seus tratamentos, principalmente
no que diz respeito a despesas com deslocamentos realizados no vai e vem dos
transportes coletivos entre várias cidades do Estado em demanda a Fortaleza.
Afora as dificuldades apresentadas
no oferecimento de melhor assistência as crianças doentes de câncer, visto a
falta de recursos financeiros, entre outras deficiências , os parcos orçamentos
dos doentes somam mais um componente que dificultam o dia a dia de seus
tratamentos, ai incluído despesas com transportes.
Desse modo , submeto aos senhores legisladores a
presente propositura de indicação, na busca não de eliminar toda a sorte de
dificuldades que enfrentam as crianças doentes de câncer , mas ,pelo menos ,
procurar minorá-las.
PSDB