PROJETO DE  INDICAÇÃO n.º06 /06

 

“ Autoriza o Poder Executivo a repassar do Fundo Estadual de Combate a Pobreza-FECOP, recurso para o pagamento de transporte coletivo intermunicipal para as crianças portadoras de Câncer e seu acompanhante.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º -  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo repassar recursos do Fundo Estadual de Combare a Pobreza-FECOP, para as crianças portadoras de Câncer e seu acompanhante;

 

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei 30(trinta) dias após a sua publicação;

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário,

 

 

Salas das Sessões em 10 de março de 2.006.

 

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O Ceará conta com um grande contigente de crianças doentes de câncer. Desse contigente estadual , cerca de 96% são pessoas economicamente necessitadas, que enfrentam sérias dificuldades financeiras para custearem seus tratamentos, principalmente no que diz respeito a despesas com deslocamentos realizados no vai e vem dos transportes coletivos entre várias cidades do Estado em demanda a Fortaleza.

Afora as dificuldades apresentadas no oferecimento de melhor assistência as crianças doentes de câncer, visto a falta de recursos financeiros, entre outras deficiências , os parcos orçamentos dos doentes somam mais um componente que dificultam o dia a dia de seus tratamentos, ai incluído despesas com transportes.

 

Desse modo , submeto aos senhores legisladores a presente propositura de indicação, na busca não de eliminar toda a sorte de dificuldades que enfrentam as crianças doentes de câncer , mas ,pelo menos , procurar minorá-las.

 

 

 
Deputado Delegado Cavalcante

PSDB