PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 06/04

 

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

            Art. 1º- O transporte intermunicipal de animais bovinos, caprinos ovinos e suínos deverá ser realizado com a correspondente Nota Fiscal Avulsa, emitida pelos órgãos da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.

 

            Parágrafo Único. O descumprimento da exigência disposto no “caput” implicará na apreensão dos animais, pelos órgãos fiscalizadores, tais como: Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI,  Secretaria da Fazenda – SEFAZ e Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC.

 

            Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, contados da data de sua publicação.

 

            § 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 04 de março de 2004.

 

 

 

Deputado Idemar Citó

1º Vice - Presidente

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

Considerando as constantes ocorrências de furtos e roubos que vêm se registrando no interior do Estado, notadamente na Região dos Inhamuns, onde      quadrilhas dotadas de alta periculosidade invadem fazendas e levam rebanhos inteiros, necessário se faz a tomada de providências que coibam a ação desses marginais, que além de causar sérios prejuízos de ordem material, com agricultores perdendo toda sua criação, espalham o pavor, deixando suas vítimas totalmente fragilizadas e desmotivadas para continuar com a atividade da pecuária.

Legalizar o transporte intermunicipal de animais: bovinos, suínos e caprinos, constitui-se pois hoje, uma necessidade urgente, a fim de controlar a comercialização até então absolutamente livre, desprovida de qualquer controle e fiscalização, o que torna mais fácil a ação dos marginais.

Diante do exposto, colocamos para apreciação dos nossos nobres pares, o Projeto de Indicação que ora apresentamos e para o qual solicitamos apoio para sua aprovação.

 

 

Sala das Sessões, em 04 de março de 2004.

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice – Presidente