PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 06/04
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ANIMAIS NO
ESTADO DO CEARÁ
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º- O transporte intermunicipal
de animais bovinos, caprinos ovinos e suínos deverá ser realizado com a
correspondente Nota Fiscal Avulsa, emitida pelos órgãos da Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.
Parágrafo Único. O descumprimento da
exigência disposto no “caput” implicará na apreensão dos animais, pelos órgãos
fiscalizadores, tais como: Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes
– DERT, Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, Secretaria da Fazenda – SEFAZ e Secretaria
de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC.
Art. 2º - O Poder Executivo
regulamentará a Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, contados da data de sua
publicação.
§ 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões, em 04 de março de 2004.
Deputado
Idemar Citó
1º Vice
- Presidente
JUSTIFICATIVA
Considerando
as constantes ocorrências de furtos e roubos que vêm se registrando no interior
do Estado, notadamente na Região dos Inhamuns, onde quadrilhas dotadas de alta periculosidade invadem fazendas e
levam rebanhos inteiros, necessário se faz a tomada de providências que coibam
a ação desses marginais, que além de causar sérios prejuízos de ordem material,
com agricultores perdendo toda sua criação, espalham o pavor, deixando suas
vítimas totalmente fragilizadas e desmotivadas para continuar com a atividade
da pecuária.
Legalizar
o transporte intermunicipal de animais: bovinos, suínos e caprinos,
constitui-se pois hoje, uma necessidade urgente, a fim de controlar a
comercialização até então absolutamente livre, desprovida de qualquer controle
e fiscalização, o que torna mais fácil a ação dos marginais.
Diante
do exposto, colocamos para apreciação dos nossos nobres pares, o Projeto de
Indicação que ora apresentamos e para o qual solicitamos apoio para sua
aprovação.
Sala das
Sessões, em 04 de março de 2004.
Deputado
Idemar Loiola Citó
1º Vice
– Presidente