PROJETO INDICATIVO Nº.06/2003

 

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, que tem por objetivo promover o atendimento à pessoa idosa em seu próprio domicílio, por meio de equipes multidisciplinares.

Parágrafo único - O Conselho Estadual do Idoso participará do planejamento das ações do Programa de que trata esta Lei, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 2º. - O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiário o dependente que tenha, no mínimo, sessenta anos de idade.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos.

 

Art. 3º. - O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será implementado no âmbito municipal, por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e o município.

Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo será acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 4º. - Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 5º. - A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para tratamento hospitalar ou para internação asilar.

 

Art. 6º. - Os recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa de que trata esta Lei serão consignados na lei orçamentária anual.

 

Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de abril de 2003.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

A pessoa idosa, pelo peso da idade e pelo cansaço dos sofrimentos já sofridos pelo lapso vivido, não mais possui a mobilidade, os reflexos, a força que possuía durante a jovialidade.

Em razão disso, em muitos casos, não consegue se locomover e enfrentar as filas e espera nos hospitais, clínicas e postos de saúdes públicos.

Pretende, o presente Projeto de Lei, assim como ocorre nos pacientes do Programa de Saúde da Família (PSF), promover o atendimento às pessoas idosas em seu lar, premiando com um pouco mais de comodismo àqueles que honraram a nação com o trabalho de longos anos, e alegra pela experiência de vida e ensinamentos.