“INSTITUI O PROGRAMA
DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. - Fica
instituído o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, que tem por objetivo
promover o atendimento à pessoa idosa em seu próprio domicílio, por meio de
equipes multidisciplinares.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual do Idoso participará do planejamento das ações do
Programa de que trata esta Lei, nos termos definidos em regulamento.
Art. 2º. - O
Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiário o dependente
que tenha, no mínimo, sessenta anos de idade.
Parágrafo único
- Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha
condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja
renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos.
Art. 3º. - O
Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será implementado no âmbito
municipal, por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e o município.
Parágrafo único
- O programa de que trata o “caput”
deste artigo será acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º. - Os
procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º. - A
critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para
tratamento hospitalar ou para internação asilar.
Art. 6º. - Os
recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa de
que trata esta Lei serão consignados na lei orçamentária anual.
Art. 7º. - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. -
Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em 01 de abril de 2003.
DEPUTADO
FRANCISCO CAMINHA
A pessoa idosa, pelo peso da idade e
pelo cansaço dos sofrimentos já sofridos pelo lapso vivido, não mais possui a
mobilidade, os reflexos, a força que possuía durante a jovialidade.
Em razão disso, em muitos casos, não
consegue se locomover e enfrentar as filas e espera nos hospitais, clínicas e
postos de saúdes públicos.
Pretende, o presente Projeto de Lei,
assim como ocorre nos pacientes do Programa de Saúde da Família (PSF), promover
o atendimento às pessoas idosas em seu lar, premiando com um pouco mais de
comodismo àqueles que honraram a nação com o trabalho de longos anos, e alegra
pela experiência de vida e ensinamentos.