PROJETO DE INDICAÇÃO N°05 /2005

 

 

  Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, nos ensinos fundamental e médio e  dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

 

                 Art.1º- Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, nos ensinos fundamental e médio.

                  

                   Art.2 As escolas devem afixar cartazes informando sobre a proibição em locais como salas de aula, sanitários, corredores e áreas administrativa, de lazer recreação e esportes.

 

               Art.3°-  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 15 de  fevereiro de 2005.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

         Este Projeto de Indicação tem por objetivo proíbir o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, nos ensinos fundamental e médio, impedindo que os nossos jovens se envolvam com o uso do fumo, trazendo consequencias terriveis para suas vidas e de seus familiares.

 

         A aprovação deste Projeto por parte de meus pares Deputados, é uma maneira deste parlamento contribuir com com mais uma opção de proteção aos estudantes contra o vicio do fumo, bem como evitar que os não fumantes tornem-se fumantes passivo, além de evitar que a escola, local onde  ensina-se os jovens  uma vida cidadã, torne-se um local de iniciação ao uso de uma droga tão terrivel que é o fumo.

 

 

 

Data supra.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante.

 

PSDB