Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer
outro produto fumígero nas dependências das escolas públicas e privadas do
Estado do Ceará, nos ensinos fundamental e médio e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, DECRETA:
Art.1º- Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígero nas dependências das escolas públicas e
privadas do Estado do Ceará, nos ensinos fundamental e médio.
Art.2 As escolas devem
afixar cartazes informando sobre a proibição em locais como salas de aula,
sanitários, corredores e áreas administrativa, de lazer recreação e esportes.
Art.3°- A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 15 de fevereiro de 2005.
Este Projeto de Indicação tem por
objetivo proíbir o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígero nas dependências das escolas públicas e
privadas do Estado do Ceará, nos ensinos fundamental e médio, impedindo que os
nossos jovens se envolvam com o uso do fumo, trazendo consequencias terriveis
para suas vidas e de seus familiares.
A
aprovação deste Projeto por parte de meus pares Deputados, é uma maneira deste
parlamento contribuir com com mais uma opção de proteção aos estudantes contra
o vicio do fumo, bem como evitar que os não fumantes tornem-se fumantes
passivo, além de evitar que a escola, local onde ensina-se os jovens uma
vida cidadã, torne-se um local de iniciação ao uso de uma droga tão terrivel
que é o fumo.
Data
supra.
Deputado Delegado Cavalcante.
PSDB