Projeto de Indicação nº 05/03
Propõe a
anistia de débitos de veículos em atraso junto ao Detran e dá outras
providências.
O Deputado signatário, com fulcro no regimento
interno e depois de ouvido o plenário, requer que esta casa proponha ao PODER
EXECUTIVO, na pessoa do Sr. Governador
do Estado do Ceará Dr. Lúcio Gonçalo de Alcântara, que se digne de TRANSFORMAR
EM PROJETO DE LEI, o anexo PROJETO DE INDICAÇÃO, já que a
competência É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, pelo qual se pretende seja concedida a ANISTIA TOTAL DE DÉBITOS REFERENTES A
VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE SE ENCONTRAM EM ATRASO JUNTO AO DETRAN, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS AUTOMOVEIS E
MOTOS COM FABRICAÇÃO ATÉ O ANO DE 1.997 como consta no mencionado
projeto, o qual deve ser visto como de largo alcance social e que, com certeza,
proporcionará INCREMENTO A RECEITA DO DETRAN, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DO
CEARÁ, como é o óbvio, mercê das receitas decorrentes de seus
emplacamentos.
Deputado
Marcos Tavares
Líder-PPB
Constitui fato público e notório que são milhares de
veículos que trafegam no Estado do Ceará, em situação irregular, ou seja,
com um acúmulo de débitos decorrentes de emplacamentos e que, na maioria
dos casos, os valores dos débitos com o licenciamento, chegam a superar o valor
do próprio veículo.
No
interior, a maioria destes proprietários de veículos são agricultores, que
estão há anos esperando um bom inverno, para com o produto da safra tentar
saldar e liquidar seus débitos junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Por outro
lado o nosso Detran, perde muito de sua
receita face a inadimplência, uma vez que a tendência dos proprietários é
aumentar o seu débito já que não conseguem coloca-lo em dia. Todos sabem que,
mesmo sendo uma obrigação, o pagamento de licenciamento representa uma
sangria para o bolso do contribuinte,
redundando em diminuição do poder aquisitivo dos menos favorecidos e que usam
tais veículos, como verdadeiros instrumentos de trabalho.
Com a
isenção de todas as taxas da antiga inadimplência, ou seja, relativas aos
licenciamentos em atraso, para os veículos com fabricação até o ano de 1997, o
valor a ser pago depois do benefício, estaria mais próximo das reais e
efetivas condições financeiras do
cidadão pobre.
Uma
decisão do Governo do Estado neste sentido, anistiando todos os débitos
relativos aos carros e motos com fabricação de até 1997, poderá proporcionar
uma série de fatores positivos para a economia do Estado, dos Municípios e para
melhoria da própria auto-estima dos contribuintes.
Vale
ressaltar que, o governo acolhendo e formalizando o respectivo projeto de lei
sobre a matéria, estará promovendo uma ação de largo alcance social e, ao mesmo
tempo, promovendo uma maior arrecadação para o estado e para os Municípios
através do Detran – sem contar que irá valorizar o patrimônio do cidadão
cearense, pois os veículos com EMPLACAMENTOS IRREGULARES vão perdendo o seu
valor venal e os débitos chegam a ser superiores ao preço estimado do carro ou
da moto.
É importante
que, tomada essa decisão, o benefício se estenda a todos os tributos, incluindo
os de qualquer tipo de infração relativo ao IPVA, e que o governo possa
orientar as prefeituras a fim de que as mesmas estendam o benefício em relação às multas municipais.
A iniciativa tende a incentivar proprietários
inadimplentes a ficarem finalmente em dia junto ao Detran.
Diante do
exposto, conclamamos os nossos pares a votarem por essa proposta que é de
interesse da população, dos Municípios
e também do Estado, ao mesmo tempo em que apelamos para sensibilidade do
Excelentíssimo Governador do nosso Estado, Dr. Lúcio Gonçalo de Alcântara, no
sentido de encaminhar a matéria para apreciação deste plenário.
Sala das
sessões em de Março de 2003.
Deputado
Marcos Tavares
Líder-PPB
Isenta os
proprietários de veículos automotores e motocicletas, até o ano de fabricação
de 1.997, dos tributos cobrados pelo DETRAN cujas dívidas estejam vencidas até
31 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
A
assembléia legislativa do estado do Ceará, decreta:
Art. 1º -
Ficam isentos do pagamento dos tributos arrecadados pelo DETRAN – Ceará, os
proprietários de veículos automotores e de motocicletas, cujo ano de fabricação
seja de até dezembro de 1.997 e que as dívidas não ultrapassem a data de 31 de
dezembro de 2002.
Parágrafo
Único: - Entende-se por tributos arrecadados pelo DETRAN-Ceará, o IPVA,
Renovação de Licença, Seguro Obrigatório, Multas de Trânsito Estaduais e ou
Municipais, e taxas de serviços.
Art. 2º -
Os proprietários de veículos automotores, bem como, de motocicletas
beneficiados por esta lei, ficam obrigados a quitar seus débitos referentes ao
exercício tributário de 2003.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da
Assembléia legislativa do Ceará, 31 de março de 2003.
Deputado
Marcos Tavares.