PROJETO DE INDICAÇÃO N°04/05

Autoria: Deputado Fernando Hugo

 

 

Altera dispositivos da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1°.  Fica acrescido o inciso VII e § 3° ao art. 6°, da lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

 

“Art. 6°...

  ...

  VII – 1,0% (um por cento), para veículos de passeio de propriedade de funcionário público estadual, que possua um único veículo de fabricação nacional.

  ...

  § 3°. No caso de alienação de veículo de passeio de propriedade de funcionário público estadual após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a este o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VII e a prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.”

 

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2005.

 

 

 

 

Deputado Fernando Hugo

3° Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Objetiva o presente Projeto de Indicação trazer incentivo ao funcionário público estadual a adquirir o seu veículo, mormente pelo fato de que a alíquota do IPVA cobrada à base de 2,5 (dois e meio por cento), não inviabiliza a compra do veículo, feito geralmente em parcelas com 24, 36 e 52 meses de pagamento, mas o seu emplacamento e pagamento nos exercícios futuros.

 

Além do mais, traduz-se num incentivo a tão laboriosa classe que vem tendo o seu salário achatado nos últimos anos, a fixação de uma alíquota de 1% (um pôr cento) para a aquisição de um veículo.

 

Fortaleza, 24 de fevereiro de 2005.

 

 

 

 

Deputado Fernando Hugo

3º Secretário