Autoria:
Deputado Fernando Hugo
Altera
dispositivos da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
DECRETA:
Art. 1°. Fica acrescido o inciso VII e § 3° ao art. 6°, da lei n° 12.023,
de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 6°...
...
VII – 1,0% (um por cento), para veículos de passeio de propriedade de
funcionário público estadual, que possua um único veículo de fabricação
nacional.
...
§ 3°. No caso de
alienação de veículo de passeio de propriedade de funcionário público estadual
após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a este o recolhimento
da diferença entre a alíquota prevista no inciso VII e a prevista nos incisos
III e IV do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para
completar 12 (doze) meses.”
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro
de 2005.
3° Secretário
Objetiva o presente Projeto de
Indicação trazer incentivo ao funcionário público estadual a adquirir o seu
veículo, mormente pelo fato de que a alíquota do IPVA cobrada à base de 2,5
(dois e meio por cento), não inviabiliza a compra do veículo, feito geralmente
em parcelas com 24, 36 e 52 meses de pagamento, mas o seu emplacamento e
pagamento nos exercícios futuros.
Além do mais, traduz-se num
incentivo a tão laboriosa classe que vem tendo o seu salário achatado nos
últimos anos, a fixação de uma alíquota de 1% (um pôr cento) para a aquisição
de um veículo.
Fortaleza, 24 de fevereiro de
2005.
Deputado
Fernando Hugo
3º Secretário