PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 04/03
Concede
incentivo fiscal à admissão de universitários.
Artigo 1º - A pessoa jurídica que adotar o programa
de admissão de estudante universitário gozará de incentivo fiscal do Estado
através de descontos de qualquer um dos tributos estaduais.
Parágrafo Único – O desconto fica limitado a 50%
(cinqüenta por cento) do valor global da remuneração decorrente das admissões.
Artigo 2º - A habilitação do incentivo instituído na
forma do artigo anterior dar-se-á por requerimento da pessoa jurídica, instruído
com os seguintes documentos:
I – cópia
autenticada do Contrato de Trabalho, contendo cláusula vinculada a este
programa;
II – atestado de freqüência
expedido pela Universidade.
Artigo 3º - Este benefício
atingirá exclusivamente as admissões posteriores à entrada em vigor desta lei..
Artigo 4º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de março de 2003.
JUSTIFICATIVA
A presente
matéria tem por objeto propiciar que as pessoas jurídicas do Estado, com ou sem
fins lucrativos, sejam incentivadas a contratar estudantes universitários com o
propósito de capacitá-los à enfrentar seus futuros desafios profissionais.
O Estado,
que deve ser sensível ao problema do desemprego e da qualificação de sua
juventude estudantil, precisa contribuir para que incentivos tributários sejam
postos à disposição das empresas do Estado para estimulá-las à contratação de
estudantes.
Por esta
razão, acredito contar com o apoio de meus pares Deputados à aprovação desta
matéria.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de março de 2003.