PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 04/03

 

 

Concede incentivo fiscal à admissão de universitários.

 

 

Artigo 1º - A pessoa jurídica que adotar o programa de admissão de estudante universitário gozará de incentivo fiscal do Estado através de descontos de qualquer um dos tributos estaduais.

 

Parágrafo Único – O desconto fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da remuneração decorrente das admissões.

 

Artigo 2º - A habilitação do incentivo instituído na forma do artigo anterior dar-se-á por requerimento da pessoa jurídica, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do Contrato de Trabalho, contendo cláusula vinculada a este programa;

II – atestado de freqüência expedido pela Universidade.

 

Artigo 3º - Este benefício atingirá exclusivamente as admissões posteriores à entrada em vigor desta lei..

 

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em                de março de 2003.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria tem por objeto propiciar que as pessoas jurídicas do Estado, com ou sem fins lucrativos, sejam incentivadas a contratar estudantes universitários com o propósito de capacitá-los à enfrentar seus futuros desafios profissionais.

 

O Estado, que deve ser sensível ao problema do desemprego e da qualificação de sua juventude estudantil, precisa contribuir para que incentivos tributários sejam postos à disposição das empresas do Estado para estimulá-las à contratação de estudantes.

 

Por esta razão, acredito contar com o apoio de meus pares Deputados à aprovação desta matéria.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em                de março de 2003.

 

Deputado HEITOR FÉRRER