Projeto
de Indicação nº 03/05
Autoriza a
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal e interestadual e de
Comunicação – ICMS, sobre as operações internas com motocicletas novas para
utilização como moto táxi.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, a saída interna de motocicleta nova do estabelecimento
concessionário, com motor até 180 cilindradas, quando destinado a motoristas
profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
I – O adquirente:
a)
exerça legalmente, no Estado do Ceará, pelo menos
desde 31 de dezembro do ano anterior ao da aquisição, a atividade de condutor
autônomo de passageiro na categoria de aluguel em motocicleta (moto táxi) de
sua propriedade;
b)
utilize a motocicleta adquirida na atividade de
condutor autônomo de passageiro de aluguel (moto táxi), licenciado o veículo
adquirido na categoria aluguel;
c)
não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos,
motocicleta com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à
categoria;
d)
obtenha a declaração, em 03 (três) vias, probatória
de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na
data prevista na alínea “a” deste inciso na categoria de motocicleta de aluguel
(moto táxi);
e)
entregue as 03 (três) vias da declaração prevista
na alínea “d” deste inciso ao estabelecimento revendedor, juntamente com o
pedido de aquisição da motocicleta.
II – o benefício correspondente
seja transferido para o adquirente da motocicleta mediante a correspondente
redução do preço.
Art. 2º - Ressalvados os casos
excepcionais onde ocorra destruição completa da motocicleta ou seu
desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído
o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei
somente poderá ser usufruído pelo interessado, de forma não cumulativa, uma
única vez a cada período de 03 (três) anos.
Art. 3º - Nas operações amparadas
pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
o art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º - O ICMS incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais da motocicleta adquirida.
Art. 5º - A alienação do veículo com a isenção prevista
nesta Lei a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas
no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado corrigido
monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 6º - No caso de constatação
de fraude relativa ao disposto nesta Lei, a isenção fica revogada e o tributo
será imediatamente exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de
outras sanções previstas na legislação do ICMS.
Art. 7º - Nas operações de que
trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverão:
I – fazer constar, na nota fiscal
emitida por conta da venda da motocicleta ao adquirente, o registro de tal
operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos desta Lei, e que nos
primeiros 03 (três)anos subsequentes à data de emissão da referida nota fiscal
o veículo não poderá ser alienado sem autorização expressa do Fisco;
II – encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
juntamente coma 1ª via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I
do art. 1º desta Lei, as seguintes informações:
a)
os endereços dos adquirentes beneficiados e seus
números de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda –
CPF;
b)
os números, séries e datas das notas fiscais
emitidas, bem como os dados identificadores da motocicleta vendida;
III – nos prazos estabelecidos nas
legislações pertinentes, conservar em seu poder a 2ª (segunda) via da
declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 1º, desta Lei,
encaminhando a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN,
para que proceda a matrícula do veículo fazendo constar no respectivo
Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo, pelo período previsto no inciso I deste artigo, a
observação “Alienação somente com autorização expressa do Fisco”.
Art. 8º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A categoria dos mototaxistas
surgiu da demanda da população não atendida por ônibus, nem por táxi, bem como
pela busca de atividades remuneradas que contemplem o item emprego.
Assim, o teor do presente projeto
de indicação foi totalmente construído por representantes da categoria,
constituindo em verdadeira expressão dos anseios de uma parcela significativa
da população que será beneficiada com a sua admissão pelo Executivo Estadual.
Íris Tavares
Deputada
Estadual - PT
Presidente da
Comissão de Direitos
Humanos e
Cidadania