Projeto de Indicação nº 03/05

 

 

 

Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal e interestadual e de Comunicação – ICMS, sobre as operações internas com motocicletas novas para utilização como moto táxi.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica autorizada a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a saída interna de motocicleta nova do estabelecimento concessionário, com motor até 180 cilindradas, quando destinado a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:

 

I – O adquirente:

 

a)     exerça legalmente, no Estado do Ceará, pelo menos desde 31 de dezembro do ano anterior ao da aquisição, a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel em motocicleta (moto táxi) de sua propriedade;

b)     utilize a motocicleta adquirida na atividade de condutor autônomo de passageiro de aluguel (moto táxi), licenciado o veículo adquirido na categoria aluguel;

c)     não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, motocicleta com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d)     obtenha a declaração, em 03 (três) vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea “a” deste inciso na categoria de motocicleta de aluguel (moto táxi);

e)     entregue as 03 (três) vias da declaração prevista na alínea “d” deste inciso ao estabelecimento revendedor, juntamente com o pedido de aquisição da motocicleta.

 

II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente da motocicleta mediante a correspondente redução do preço.

 

Art. 2º - Ressalvados os casos excepcionais onde ocorra destruição completa da motocicleta ou seu desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei somente poderá ser usufruído pelo interessado, de forma não cumulativa, uma única vez a cada período de 03 (três) anos.

 

Art. 3º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º - O ICMS incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais da motocicleta adquirida.

 

Art. 5º - A alienação do veículo com a isenção prevista nesta Lei a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

Art. 6º - No caso de constatação de fraude relativa ao disposto nesta Lei, a isenção fica revogada e o tributo será imediatamente exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação do ICMS.

 

Art. 7º - Nas operações de que trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

 

I – fazer constar, na nota fiscal emitida por conta da venda da motocicleta ao adquirente, o registro de tal operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos desta Lei, e que nos primeiros 03 (três)anos subsequentes à data de emissão da referida nota fiscal o veículo não poderá ser alienado sem autorização expressa do Fisco;

 

II – encaminhar mensalmente à  Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, juntamente coma 1ª via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 1º desta Lei, as seguintes informações:

 

a)     os endereços dos adquirentes beneficiados e seus números de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

b)     os números, séries e datas das notas fiscais emitidas, bem como os dados identificadores da motocicleta vendida;

 

III – nos prazos estabelecidos nas legislações pertinentes, conservar em seu poder a 2ª (segunda) via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 1º, desta Lei, encaminhando a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que proceda a matrícula do veículo fazendo constar no respectivo

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, pelo período previsto no inciso I deste artigo, a observação “Alienação somente com autorização expressa do Fisco”.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A categoria dos mototaxistas surgiu da demanda da população não atendida por ônibus, nem por táxi, bem como pela busca de atividades remuneradas que contemplem o item emprego.

Assim, o teor do presente projeto de indicação foi totalmente construído por representantes da categoria, constituindo em verdadeira expressão dos anseios de uma parcela significativa da população que será beneficiada com a sua admissão pelo Executivo Estadual.

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Direitos

Humanos e Cidadania