Projeto de Indicação nº 02/ 2006

 

 

Dispõe sobre a criação da função de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências

 

 

 

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Saúde do Estado, a função de Agente Comunitário de Saúde

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa:

 

O presente projeto de lei deseja contemplar a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde que, embora tenham sua profissão reconhecida, não têm a sua função definida na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado.

Os Agentes de Saúde representam no Estado um contingente populacional importante, realizam um trabalho de excelência e, no entanto desenvolvem suas atividades à margem do serviço público, contratados através de cooperativas de serviço.

A Câmara dos Deputados aprovou proposta de Emenda à Constituição nº 7-C, de 2003, que permite a admissão dos agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, o que configura em grande vitória para a categoria, que há muito lutava pela validação do processo seletivo a que são submetidos no Ceará para desempenhar a função de agente de saúde.

Assim, a proposta ora submetida à apreciação desta Casa e ao Exmº Sr. Governador do Estado, objetiva a criação do espaço para que esses servidores possam ser integrados ao quadro do Estado de fato e de direito.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Direitos

Humanos e Cidadania