Projeto
de Indicação nº 02/ 2006
Dispõe sobre a criação da função de Agente
Comunitário de Saúde e dá outras providências
Art.
1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Saúde do Estado, a função de
Agente Comunitário de Saúde
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Justificativa:
O
presente projeto de lei deseja contemplar a categoria dos Agentes Comunitários
de Saúde que, embora tenham sua profissão reconhecida, não têm a sua função
definida na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado.
Os
Agentes de Saúde representam no Estado um contingente populacional importante,
realizam um trabalho de excelência e, no entanto desenvolvem suas atividades à
margem do serviço público, contratados através de cooperativas de serviço.
A
Câmara dos Deputados aprovou proposta de Emenda à Constituição nº 7-C, de 2003,
que permite a admissão dos agentes comunitários de saúde por meio de processo
seletivo público, o que configura em grande vitória para a categoria, que há
muito lutava pela validação do processo seletivo a que são submetidos no Ceará
para desempenhar a função de agente de saúde.
Assim,
a proposta ora submetida à apreciação desta Casa e ao Exmº Sr. Governador do Estado,
objetiva a criação do espaço para que esses servidores possam ser integrados ao
quadro do Estado de fato e de direito.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Presidente da Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania