“Cria o ‘BANCO DA
SOLIDARIEDADE’, através da criação de uma Associação de Crédito
Popular ao Cidadão Cearense, permitindo acesso dos pequenos empreendedores ao
microcrédito.”
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1°. – Fica
assegurado o acesso de pequenos empreendedores ao microcrédito mediante a
criação, pelo Poder Executivo, em convênio com as cooperativas de crédito, de
uma Associação de Crédito Popular do Cidadão Cearense, que empreende suas
atividades no âmbito do Estado do Ceará, o "Banco da Solidariedade".
Art. 2°. –
Considerar-se-á empreendedor, para fins desta lei, o cidadão desempregado,
aquele que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do
empreendimento, em especial os microprodutores urbanos e rurais, pequenos
empreendedores, associações comunitárias, entidades civis e sindicais,
prestadores de serviços e cooperativas em geral.
Art. 3°. – A
atuação e participação do Estado na associação civil prevista no art. 1°.,
dar-se-á da seguinte forma:
I – através de
repasse de recursos financeiros;
II – pela
integração ao órgão de decisão e gestão financeira do Banco da Solidariedade;
III – pela
busca de parcerias nacionais e internacionais que facilitem a captação de
recursos financeiros.
Art. 4°. – O
Estado será representado, na constituição do Banco da Solidariedade, pela
Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Art. 5°. – A
Associação será composta de um Conselho de Administração, no qual sejam
asseguradas:
I –
participação do Estado e de representantes da sociedade civil;
II –
observância obrigatória dos seguintes requisitos:
a)
. autonomia financeira em relação
a qualquer instituição pública ou privada;
b)
. operação de forma profissional e
auto-suficiência em curto prazo;
c) . análise da
regularidade e do funcionamento das operações, anualmente, por meio do Tribunal
de Contas do Estado ou mediante contratação de auditorias externas;
d) obtenção de
recursos por meio de contribuições dos associados, retorno dos financiamentos,
doações, empréstimos de instituições bancárias e de agentes de financiamentos;
e) operação em
condições compatíveis com o objetivo social da associação, visando à justa
remuneração do capital empregado;
f)
não-distribuição de lucros, dividendos, vantagens ou bonificações a dirigentes
e associados.
Art. 6°. – Os
membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
Art. 7°. – O
Estado se desligará do Banco da Solidariedade em caso de desvirtuamento de sua
finalidade, promovendo o levantamento do montante do patrimônio líquido,
proporcional aos recursos repassados, por meio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8°. – Fica
estabelecido o menor limite de crédito em 200 UFIR’s (duzentas UFIR’s) e o
maior limite em 2.000 UFIR’s (duas mil UFIR’s), a serem concedidos aos
empreendedores no Estado com acesso ao microcrédito.
Art. 9º. – O
Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 10 – Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 13 de
Maio, 22 de fevereiro de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER
DO PHS -
O crescente índice de desemprego
no Estado e no País, fruto de uma política econômica e financeira recessiva,
prolonga-se com previsões nada animadoras. Assim, faz-se necessário o
empreendimento de intensivas e urgentes ações à nível do Governo Estadual.
A Criação do Banco da
Solidariedade, através das cooperativas de crédito, tem como objetivo
disponibilizar um sistema de acesso ao crédito para desempregados que possuam
potencial idades e experiência em atividades desenvolvidas anteriormente,
devidamente comprovadas, ou seja, pessoas que, financiadas, podem abrir o
próprio negócio.
Iniciativas semelhantes a esta
fazem sucesso no mundo inteiro.
Por conta disso apresento esta
proposta, esperando o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.
Plenário 13 de
Maio, 22 de fevereiro de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER
DO PHS -