PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 02 / 2005

 

 

 

“Cria o ‘BANCO DA SOLIDARIEDADE’, através da criação de uma Associação de Crédito Popular ao Cidadão Cearense, permitindo acesso dos pequenos empreendedores ao microcrédito.”

 

 

        

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1°. – Fica assegurado o acesso de pequenos empreendedores ao microcrédito mediante a criação, pelo Poder Executivo, em convênio com as cooperativas de crédito, de uma Associação de Crédito Popular do Cidadão Cearense, que empreende suas atividades no âmbito do Estado do Ceará, o "Banco da Solidariedade".

Art. 2°. – Considerar-se-á empreendedor, para fins desta lei, o cidadão desempregado, aquele que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microprodutores urbanos e rurais, pequenos empreendedores, associações comunitárias, entidades civis e sindicais, prestadores de serviços e cooperativas em geral.

Art. 3°. – A atuação e participação do Estado na associação civil prevista no art. 1°., dar-se-á da seguinte forma:

I – através de repasse de recursos financeiros;

II – pela integração ao órgão de decisão e gestão financeira do Banco da Solidariedade;

III – pela busca de parcerias nacionais e internacionais que facilitem a captação de recursos financeiros.

Art. 4°. – O Estado será representado, na constituição do Banco da Solidariedade, pela Secretaria de Trabalho e Ação Social.

Art. 5°. – A Associação será composta de um Conselho de Administração, no qual sejam asseguradas:

I – participação do Estado e de representantes da sociedade civil;

II – observância obrigatória dos seguintes requisitos:

a)     . autonomia financeira em relação a qualquer instituição pública ou privada;

b)     . operação de forma profissional e auto-suficiência em curto prazo;

c) . análise da regularidade e do funcionamento das operações, anualmente, por meio do Tribunal de Contas do Estado ou mediante contratação de auditorias externas;

d) obtenção de recursos por meio de contribuições dos associados, retorno dos financiamentos, doações, empréstimos de instituições bancárias e de agentes de financiamentos;

e) operação em condições compatíveis com o objetivo social da associação, visando à justa remuneração do capital empregado;

f) não-distribuição de lucros, dividendos, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados.

Art. 6°. – Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

Art. 7°. – O Estado se desligará do Banco da Solidariedade em caso de desvirtuamento de sua finalidade, promovendo o levantamento do montante do patrimônio líquido, proporcional aos recursos repassados, por meio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8°. – Fica estabelecido o menor limite de crédito em 200 UFIR’s (duzentas UFIR’s) e o maior limite em 2.000 UFIR’s (duas mil UFIR’s), a serem concedidos aos empreendedores no Estado com acesso ao microcrédito.

Art. 9º. – O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário 13 de Maio, 22 de fevereiro de 2005.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

O crescente índice de desemprego no Estado e no País, fruto de uma política econômica e financeira recessiva, prolonga-se com previsões nada animadoras. Assim, faz-se necessário o empreendimento de intensivas e urgentes ações à nível do Governo Estadual.

 

A Criação do Banco da Solidariedade, através das cooperativas de crédito, tem como objetivo disponibilizar um sistema de acesso ao crédito para desempregados que possuam potencial idades e experiência em atividades desenvolvidas anteriormente, devidamente comprovadas, ou seja, pessoas que, financiadas, podem abrir o próprio negócio.

 

Iniciativas semelhantes a esta fazem sucesso no mundo inteiro.

 

Por conta disso apresento esta proposta, esperando o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.

 

Plenário 13 de Maio, 22 de fevereiro de 2005.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -