PROJETO DE
INDICAÇÃO No 02/2004
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1o
– Fica assegurado ao portador de nota fiscal de venda direta ao
consumidor ou cupom de caixa a sua permuta por ingresso para evento esportivo ,
artístico ou cultural.
Parágrafo único –
O disposto no “caput” deste artigo terá
validade apenas para eventos realizados nas dependências de estádio, teatro ou
espaço cultural pertencentes à administração pública direta ou indireta do
Estado.
Art. 2o
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias
a contar da data da sua publicação.
Art. 3o
– Revogam-se as disposições em contrário.
O projeto de indicação proposto tem por escopo
fomentar o desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas e culturais ,
tornando-as acessíveis a um maior número de pessoas.
Através do
mecanismo da permuta de notas fiscais por ingressos, são criadas condições
favoráveis ao processo arrecadatório de interesse do poder público.
Nesse sentido, tal projeto
combate a prática de sonegação fiscal, uma vez que estimula a compra e venda
mediante expedição de cupom fiscal.
Dessa forma, solicito aos
Nobres Pares, a aprovação deste
importante projeto .
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2004.
DEPUTADO
ESTADUAL