PROJETO DE INDICAÇÃO No  02/2004

 

Dispõe sobre a permuta de nota fiscal por ingressos para evento esportivo ,artístico ou cultural.

 

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1o – Fica assegurado ao portador de nota fiscal de venda direta ao consumidor ou cupom de caixa a sua permuta por ingresso para evento esportivo , artístico ou cultural.

 

 

Parágrafo único – O disposto  no “caput” deste artigo terá validade apenas para eventos realizados nas dependências de estádio, teatro ou espaço cultural pertencentes à administração pública direta ou indireta do Estado.

 

 

Art. 2o – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação.

 

 

Art. 3o – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O projeto  de indicação proposto tem por escopo fomentar o desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas e culturais , tornando-as acessíveis a um maior número de pessoas.

Através do mecanismo da permuta de notas fiscais por ingressos, são criadas condições favoráveis ao processo arrecadatório de interesse do poder público.

Nesse sentido, tal projeto combate a prática de sonegação fiscal, uma vez que estimula a compra e venda mediante expedição de cupom fiscal.

Dessa forma, solicito aos Nobres Pares, a  aprovação deste importante projeto .

 

 

Sala das Sessões,  17 de fevereiro de 2004.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL