PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 01/06
Estatui
normas de controle para as empresas que exercem atividades de desmonte de
veículos e reintrodução de equipamentos, peças e acessórios usados no mercado.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º
As empresas que exercem atividades de desmonte de veículos e comercialização de
equipamentos, peças e acessórios usados, ficam sujeitas a registro especial
concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/Ce.
Parágrafo
único. O número de registro especial será único para cada estabelecimento, não
podendo ser reutilizado em qualquer hipótese.
Art. 2º
A solicitação do registro especial deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I – contrato
social do estabelecimento comercial;
II – relação de
empregados e ajudantes devidamente qualificados, na forma da legislação civil,
quer em caráter permanente ou eventual.
Parágrafo
único. Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de
empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer
comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 3º
Os estabelecimentos de desmonte de veículos e de comercialização dos
equipamentos, peças e acessórios resultantes, deverão afixar, ainda que por
etiqueta, os números de registro especial, de que trata o art. 1º desta
Lei, nas embalagens ou nas próprias mercadorias comercializadas.
Parágrafo
único. Constará da etiqueta, além da identificação da empresa e do número do
registro especial, dados identificativos da origem dos produtos
comercializados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º
Somente poderão ser destinadas à comercialização em estabelecimento de desmonte
as peças e os acessórios dos veículos automotores que tenham a baixa do
registro no Departamento Estadual de Trânsito, na forma da legislação vigente.
Art. 6º
A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades seguintes:
I – multa a ser
fixada pelo Poder Executivo;
II – perda do
registro especial, aliada a lacração do estabelecimento, na reincidência.
Parágrafo
único. Havendo razões fundamentadas que o justifiquem, poderá ser interposto
recurso pela empresa, no prazo de dez dias contados da data do ciente da
lacração, à autoridade superior.
Art. 7º
O perfeito cumprimento das normas contidas nesta Lei não dispensa os
proprietários e empresas seguradoras da observância das determinações contidas
na legislação de trânsito com respeito aos procedimentos de baixa dos registros
dos veículos junto aos órgãos competentes.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro
de 2006.
Deputada Rachel Marques
Deputada Estadual pelo PT.
Não há dúvidas quanto à
importância e a necessidade de o poder público dispor de mecanismos intensivos
de controle da atividade comercial caracterizada como de desmonte de veículos e
comercialização de peças e sucatas, objetivando em conseqüência, a inibição de
roubos e furtos de veículos e outros crimes que o seguem agregadamente, como,
por exemplo, o tráfico de entorpecentes e armas.
O combate a essas práticas
criminosas já há muito tem despertado a atenção e provocado a ação do Estado
Brasileiro. Neste sentido, encontra-se em vigor a Lei nº 9.426, de 1996, que
altera dispositivos do Código Penal Brasileiro para aumentar a pena dos crimes
de furto e roubo de coisa móvel, quando se trata de veículo automotor que venha
a ser transportado para outro Estado ou para exterior, bem como insere a
receptação qualificada, tipificando, também, a desmontagem, montagem, venda,
etc., em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deveria saber, o autor, ser produto de roubo.
O reconhecimento de tal
necessidade provocou, também, reflexos no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que acolheu praticamente todos os princípios
definidos no projeto de lei em análise, no que diz respeito à ação
regulamentadora, controladora e fiscalizadora do poder público.
No art. 126, tornou obrigatória
a baixa do registro do veículo, irrecuperável ou definitivamente desmontado,
por requerimento do proprietário, sendo que, quando destinado à desmontagem, a
obrigação passa à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo, caso não o
tenha feito ainda o proprietário.
Já no art. 330 do referido
Código, a matéria ganha maior semelhança ao que dispõe a proposição legislativa
em apreciação, senão vejamos:
"Art. 330. Os
estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de
experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo
no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade
do proprietário ou vendedor;
III - data de saída ou baixa,
nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade
do comprador;
V - número da placa de
experiência.
§ 2º Os livros terão suas
páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas,
sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados
pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no
segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de
veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo
dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas
correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas
ser apreendidos ou retirados para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito
e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem,
não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos
livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão
punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente
das demais cominações legais cabíveis."
Como se pode depreender, em
relação à abrangência da ação administrativa do poder público, o Código de
Trânsito Brasileiro deixa de tratar apenas da obrigatoriedade de autorização do
órgão público para a instalação e funcionamento da empresa, lacuna esta a ser
preenchida por esta indicação. Com a presente iniciativa, inibe-se o
funcionamento de empresas clandestinas receptadoras, que claramente fomentam a
criminalidade, principalmente no que pertine aos crimes de roubo e furto de
veículos, pois afinal o agente criminoso comete o delito com a certeza de
lucro, a partir da venda do produto de sua conduta ilícita .
A obrigatoriedade de afixar,
ainda que por etiqueta, nas peças e equipamentos comercializados, o número do
registro especial fornecido pela Secretaria da Fazenda e DETRAN, é de suma
importância no controle da procedência dos produtos postos em circulação comercial
pelas empresas reguladas por este instrumento.
Em vista dos
argumentos jurídicos e factuais expostos, a Deputada ao final subscrita, pede o
formal trâmite do presente projeto, e que ao final, seja aprovado por esta
excelsa Casa Legislativa.
Deputada Rachel
Marques
Deputada Estadual pelo PT