PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 01/06

 

Estatui normas de controle para as empresas que exercem atividades de desmonte de veículos e reintrodução de equipamentos, peças e acessórios usados no mercado.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º As empresas que exercem atividades de desmonte de veículos e comercialização de equipamentos, peças e acessórios usados, ficam sujeitas a registro especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/Ce.

Parágrafo único. O número de registro especial será único para cada estabelecimento, não podendo ser reutilizado em qualquer hipótese.

 

Art. 2º A solicitação do registro especial deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – contrato social do estabelecimento comercial;

II – relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, na forma da legislação civil, quer em caráter permanente ou eventual.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de quinze dias.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de desmonte de veículos e de comercialização dos equipamentos, peças e acessórios resultantes, deverão afixar, ainda que por etiqueta, os números de registro especial, de que trata o art. 1º desta Lei, nas embalagens ou nas próprias mercadorias comercializadas.

 

Parágrafo único. Constará da etiqueta, além da identificação da empresa e do número do registro especial, dados identificativos da origem dos produtos comercializados, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 4º Somente poderão ser destinadas à comercialização em estabelecimento de desmonte as peças e os acessórios dos veículos automotores que tenham a baixa do registro no Departamento Estadual de Trânsito, na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades seguintes:

I – multa a ser fixada pelo Poder Executivo;

II – perda do registro especial, aliada a lacração do estabelecimento, na reincidência.

Parágrafo único. Havendo razões fundamentadas que o justifiquem, poderá ser interposto recurso pela empresa, no prazo de dez dias contados da data do ciente da lacração, à autoridade superior.

 

Art. 7º O perfeito cumprimento das normas contidas nesta Lei não dispensa os proprietários e empresas seguradoras da observância das determinações contidas na legislação de trânsito com respeito aos procedimentos de baixa dos registros dos veículos junto aos órgãos competentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.

 

 

Deputada Rachel Marques

Deputada Estadual pelo PT.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Não há dúvidas quanto à importância e a necessidade de o poder público dispor de mecanismos intensivos de controle da atividade comercial caracterizada como de desmonte de veículos e comercialização de peças e sucatas, objetivando em conseqüência, a inibição de roubos e furtos de veículos e outros crimes que o seguem agregadamente, como, por exemplo, o tráfico de entorpecentes e armas.

O combate a essas práticas criminosas já há muito tem despertado a atenção e provocado a ação do Estado Brasileiro. Neste sentido, encontra-se em vigor a Lei nº 9.426, de 1996, que altera dispositivos do Código Penal Brasileiro para aumentar a pena dos crimes de furto e roubo de coisa móvel, quando se trata de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para exterior, bem como insere a receptação qualificada, tipificando, também, a desmontagem, montagem, venda, etc., em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deveria saber, o autor, ser produto de roubo.

O reconhecimento de tal necessidade provocou, também, reflexos no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que acolheu praticamente todos os princípios definidos no projeto de lei em análise, no que diz respeito à ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora do poder público.

No art. 126, tornou obrigatória a baixa do registro do veículo, irrecuperável ou definitivamente desmontado, por requerimento do proprietário, sendo que, quando destinado à desmontagem, a obrigação passa à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo, caso não o tenha feito ainda o proprietário.

Já no art. 330 do referido Código, a matéria ganha maior semelhança ao que dispõe a proposição legislativa em apreciação, senão vejamos:

"Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data de saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retirados para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais cominações legais cabíveis."

Como se pode depreender, em relação à abrangência da ação administrativa do poder público, o Código de Trânsito Brasileiro deixa de tratar apenas da obrigatoriedade de autorização do órgão público para a instalação e funcionamento da empresa, lacuna esta a ser preenchida por esta indicação. Com a presente iniciativa, inibe-se o funcionamento de empresas clandestinas receptadoras, que claramente fomentam a criminalidade, principalmente no que pertine aos crimes de roubo e furto de veículos, pois afinal o agente criminoso comete o delito com a certeza de lucro, a partir da venda do produto de sua conduta ilícita .

A obrigatoriedade de afixar, ainda que por etiqueta, nas peças e equipamentos comercializados, o número do registro especial fornecido pela Secretaria da Fazenda e DETRAN, é de suma importância no controle da procedência dos produtos postos em circulação comercial pelas empresas reguladas por este instrumento.

Em vista dos argumentos jurídicos e factuais expostos, a Deputada ao final subscrita, pede o formal trâmite do presente projeto, e que ao final, seja aprovado por esta excelsa Casa Legislativa.

Deputada Rachel Marques

Deputada Estadual pelo PT