“Dispõe sobre o tombamento do Liceu do Ceará e dá
outras providências”.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará indica:
Art. 1º
- Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do povo cearense, o espaço
e as edificações do Liceu do Ceará, compreendido entre a rua Pe. Ibiapina e a
Avenida Filomeno Gomes e as Avenidas Francisco Sá e Sargento Hermínio.
Art. 2º
- Os espaços e edificações serão destinados exclusivamente para fins
educacionais e de promoção cultural.
Art. 3º
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, quanto ao uso e aos recursos para
manutenção de patrimônio histórico e cultural do Liceu do Ceará, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 4º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O Liceu do Ceará – ícone da educação publica no Estado,
abrigou no curso do tempo as mais destacadas personalidades cearenses.
Celeiro de grandes nomes da
política, da cultura, das artes, do mundo empresarial, a formação daqueles que
por ali passaram transformou o Liceu do Ceará em um dos responsáveis pelo
crescimento da “Terra do Sol”.
Nesse sentido, o presente
projeto visa resgatar e preservar a história dessa importante instituição de
ensino, no ano em que comemora os seus 160 anos de sua fundação, tombando o seu
patrimônio histórico e cultural, tornando-os referência viva da educação e
desenvolvimento cearenses.
O tombamento do patrimônio
histórico e cultural do Liceu do Ceará, portanto, possibilitará às gerações
futuras o contato direto com o sitio arquitetônico e paisagístico bem como com
os aspectos culturais peculiares de sua construção física e humana, razão pela
qual solicito aos Nobres Pares a aprovação deste projeto.