PROJETO DE
INDICAÇÃO No 01 / 2004
A Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará decreta:
Art. 1o
– Fica o Poder Executivo
autorizado a isentar o ICMS nas operações com energia elétrica destinadas às
atividades de irrigação desenvolvidas através da agricultura familiar de
subsistência e/ou por pequenos produtores rurais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2o
– Delimita-se a 01 (um) módulo rural
as propriedades isentas contidas no “caput” do artigo anterior.
Art. 3o
– Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o
– Revogam-se as disposições em contrário.
O projeto de indicação apresentado visa proporcionar ao
produtor rural melhores condições de trabalho através da redução dos custos
oriundos dos insumos utilizados em sua atividade laboral.
O incentivo proposto vem ainda corroborar com a idéia de fixação do homem no campo,
prática necessária no combate ao crescente êxodo rural, na maioria das vezes,
acompanhado de poucas perspectivas.
Quanto à renúncia
fiscal referente ao ICMS, cumpre-nos
lembrar que tal isenção será compensada ao passo que outros insumos taxados com
o ICMS poderão ser comercializados e utilizados na produção da lavoura com a
economia advinda da isenção proposta.
Dessa forma, solicito aos Nobres Pares a aprovação desse
importante projeto.
Sala das
Sessões, em 17 de fevereiro de 2004.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL