PROJETO DE INDICAÇÃO Nº_01/03

 

Cria a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.

 

Parágrafo único - Para cumprimento de sua finalidade, a Secretaria atuará diretamente e em apoio a programas e ações executados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer esferas governamentais.

 

Art. 2º - A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;

 

b) Câmara Técnica de Gestão de Programas.

 

II - Órgãos da Administração Direta:

 

a) Gabinete do Secretário;

 

b) Diretoria Geral;

 

c) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

 

d) Coordenação de Relações e Informações Comunitárias;

 

e) Superintendência de Apoio à Inclusão Social;

 

f) Superintendência de Articulação e Programas Especiais.

 

§ 1º - O Conselho de Políticas de Inclusão  Social,  presidido pelo Governador do Estado, tem a finalidade de formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem
como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

§ 2º - O Conselho de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

 

I - Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será o seu vice-presidente;

 

II - Secretário do Planejamento e Coordenação

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário da Saúde;

 

V - Secretário do Trabalho e Ação Social;

 

VI - Secretário da Educação;

 

VII - Secretário da Agricultura Irrigada;

 

VIII- Secretario de Desenvolvimento Rural;

 

IX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.

 

§ 4º - Os representantes de que trata o inciso IX, do § 2º, deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Assistência Social e Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 5° - A Câmara de Gestão Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de compatibilizar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculados à finalidade da Secretaria, tem sua composição, estrutura e funcionamento definidos em Regimento.

 

§ 6° - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.

 

§ 7° - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, e dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

 

§ 8º - A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, previsto no art. 4o desta Lei, observadas as diretrizes e normas específicas.

 

§ 9º - A Coordenação de Relações e Informações Comunitárias tem por finalidade criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado, e gerenciar sistema de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações voltados para a inclusão social.

 

§ 10 - A Superintendência de Apoio à Inclusão Social tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a redução das situações geradoras de pobreza, de exclusão social e desequilíbrios sociais.

 

§ 11 - A Superintendência de Articulação e Programas tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades indispensáveis ao combate à pobreza e exclusão social.

 

Art. 3º - Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

 

§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas.

 

§ 2º - O Fundo será gerido pela Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, segundo a programação estabelecida pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social.

 

Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:

 

I – dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

 

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.

 

Parágrafo único - Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

 

Art 7º - O Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social, observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;

 

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;

 

III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;

 

IV - redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.

 

Art. 8º - As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, necessários à implementação do Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de atividades de outras Secretarias, Órgãos e Entidades, para a Secretaria criada nos termos desta Lei, cuja execução se torne mais compatível com sua finalidade, procedendo às alterações que se fizerem necessárias na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.

 

Art. 11 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

 

I - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;

 

II - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no Plano Plurianual e no Orçamento.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficiall revogadas as disposições em contrário

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em _______de fevereiro de 2003

 

 

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DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo, ao criar uma secretaria e um fundo destinados ao combate e erradicação da pobreza e às desigualdades sociais, fazer com que o combate a pobreza possa ser efetuado de uma maneira mais eficiente, pois temos a participação dos órgãos governamentais ligados ao planejamento e execução de políticas públicas e também da sociedade civil organizada.