PROJETO DE INDICAÇÃO Nº_01/03
Cria a Secretaria de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a
Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de
promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a
reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e
efeitos.
Parágrafo único - Para
cumprimento de sua finalidade, a Secretaria atuará diretamente e em apoio a
programas e ações executados por outros órgãos ou entidades da Administração
Pública de quaisquer esferas governamentais.
Art. 2º - A Secretaria de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais tem a seguinte estrutura básica:
a) Conselho de Políticas de
Inclusão Social;
b) Câmara Técnica de Gestão
de Programas.
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria Executiva do
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
d) Coordenação de Relações
e Informações Comunitárias;
e) Superintendência de
Apoio à Inclusão Social;
f) Superintendência de
Articulação e Programas Especiais.
§ 1º - O Conselho de
Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Governador do Estado, tem a
finalidade de formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações
governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais,
bem
como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2º - O Conselho de
Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
II - Secretário do
Planejamento e Coordenação
III - Secretário da
Fazenda;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário do Trabalho
e Ação Social;
VI - Secretário da
Educação;
VII - Secretário da
Agricultura Irrigada;
VIII- Secretario de
Desenvolvimento Rural;
IX – 5 (cinco)
representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º - Os membros do
Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º - Os representantes de
que trata o inciso IX, do § 2º, deste artigo, e seus suplentes, serão
escolhidos entre os representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Assistência Social e
Conselho Estadual de Saúde.
§ 5° - A Câmara de Gestão
Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, com a finalidade de compatibilizar e acompanhar a execução dos
programas e ações vinculados à finalidade da Secretaria, tem sua composição,
estrutura e funcionamento definidos em Regimento.
§ 6° - O Gabinete do
Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta, em suas
tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua
representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à
coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 7° - A Diretoria Geral tem por
finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, e dos sistemas
formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de
programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises,
administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços,
recursos humanos, modernização administrativa e informática.
§ 8º - A Diretoria Executiva do Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem por finalidade programar,
coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, previsto
no art. 4o desta Lei, observadas as diretrizes e normas específicas.
§ 9º - A Coordenação de Relações e
Informações Comunitárias tem por finalidade criar e manter canais de
comunicação com instituições e com o público beneficiado, e gerenciar sistema
de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações
voltados para a inclusão social.
§ 10 - A Superintendência de Apoio
à Inclusão Social tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento
dos programas e ações voltados para a redução das situações geradoras de
pobreza, de exclusão social e desequilíbrios sociais.
§ 11 - A Superintendência de
Articulação e Programas tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar,
acompanhar, controlar e executar programas e atividades indispensáveis ao
combate à pobreza e exclusão social.
Art. 3º - Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares
de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros
programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de
vida.
§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em
despesas finalísticas.
§ 2º - O
Fundo será gerido pela Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, segundo a programação estabelecida pelo Conselho de Políticas de
Inclusão Social.
Art. 5º - Constituem receitas do
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:
I –
dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual, em limites definidos, anualmente,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III -
receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.
Parágrafo
único - Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta
única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder
Executivo.
Art 7º - O Plano Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de
Políticas de Inclusão Social, observará, dentre outras, as seguintes
diretrizes:
I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas,
famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades econômicas e
de inserção no setor produtivo;
IV - redução
dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.
Art. 8º - As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados
pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, necessários à
implementação do Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 10 - Fica o Poder
Executivo autorizado a promover o remanejamento de atividades de outras
Secretarias, Órgãos e Entidades, para a Secretaria criada nos termos desta Lei,
cuja execução se torne mais compatível com sua finalidade, procedendo às
alterações que se fizerem necessárias na estrutura organizacional da
Administração Pública Estadual.
Art. 11 - Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado a:
I - praticar os atos
regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das
disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e
patrimônio;
II - promover as
modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei,
no Plano Plurianual e no Orçamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação oficiall revogadas as disposições em
contrário
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Ceará em _______de fevereiro de 2003
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DEP NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como
objetivo, ao criar uma secretaria e um fundo destinados ao combate e
erradicação da pobreza e às desigualdades sociais, fazer com que o combate a
pobreza possa ser efetuado de uma maneira mais eficiente, pois temos a
participação dos órgãos governamentais ligados ao planejamento e execução de
políticas públicas e também da sociedade civil organizada.