EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08/03
Altera os artigos 154, 168, 330 e
331 as Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1°. A Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e
fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, e ao seguinte:
...
IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os provento, as, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão execeder o
subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do tribunal de Justiça do Estado, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata o art. 330, caput, desta
Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados dos §§ 4.° e 7.° deste artigo.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que dar-se-á a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem. e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1°. Lei
Complementar poderá estabelecer exceções ao dispositivo no inciso III, a e
b, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, na forma do que dispuser a legislação federal.
§ 2°. O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 3°. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, § 1.°, da Constituição Federal, na forma da Lei.
§ 4°. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 5°. É assegurado o reajuste dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em Lei.
§ 6°. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 4° serão devidamente atualizados, na forma
da Lei.
§ 7°. Incidirá contribuição previdenciária sobre os
proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 8°. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso
III, a, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
...
Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais,
detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos
membros do Poder, ativos e fundações, dos membros de Poder, ativos, inativos e
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do estado do ceará, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto
em Lei Complementar.
§ 4°. A contribuição previdenciária cobrada dos servidores
públicos para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que
trata o caput deste artigo, não
poderá Ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
§ 5°. São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39 caput da Constituição Federal, na
redação original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, e o admitido até 05 de outubro de 1988,
que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico
estatutário.
Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142,
§ 3.° da Constituição Federal.
§ 8°. Os serventuários da justiça, não remunerados pelos
cofres públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do
Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvado os inscritos anteriormente
ao advento da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham
interrompido suas contribuições e que poderão continuar a contribuir nas
condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição
e ao desligamento.
Art. 2°. Regime de previdência complementar será instituído
por Lei de iniciativa do Poder Executivo, observado, no que couber, o disposto
no art. 202 e seus parágrafo da Constituição Federal, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
Art. 3°. Observado o disposto no art. 4.° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 168, § § 4.° e 7.° desta Constituição, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Estadual direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, à data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1°. O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 168, III, a, desta
Constituição, e o art. 40 § 5.° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aqueles que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1.° de janeiro de 2006.
§ 2°. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3°. Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de
dezessete por cento, observado o disposto no § 1.° deste artigo.
§ 4°. O professor, servidor do estado, incluídas suas
autarquias e fundações, que até à data de publicação da Emenda Constitucional
n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1.° deste artigo.
§ 5°. O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 6°. Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no art. 168, § 6.°, desta Constituição.
Art. 4°. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41, de, de dezembro de 2003, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1°. O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
§ 2°. Os proventos
da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.° 41, de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
Art. 5°. Os servidores inativos e os pensionistas do estado,
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de
publicação da Emenda Constitucional n.° 41, de dezembro de 2003, bem como os
alcançados pelo disposto no seu art. 4.°, contribuirão para o custeio do regime
de que trata o art. 330 desta Constituição, em percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo
único. A contribuição previdenciária
a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere cinqüenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 6°. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 168 desta Constituição ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 3.° desta Emenda, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.° 41 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.° do
art. 40 da Constituição Federal, e preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 154, IX, desta
Constituição.
Art. 7°. Observado o disposto noa art. 154, IX, desta
Constituição, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, incluídas
suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional n.° 41, de dezembro de 2003, bem assim os proventos de aposentadoria
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 4.° desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8°. Os vencimentos, a remuneração e os subsídios dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outras espécie remuneratória percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outras natureza, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta Emenda Constitucional serão
imediatamente reduzidos aos limites nela estabelecidos, não admitindo, neste
caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 9°. Fica revogado o § 12 do art. 331 da Constituição
Estadual.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.