Altera os Arts. 40, caput; 48, caput;
os, incisos III, XXII e XXXII do Art. 49; e o § 4º do Art. 65 da Constituição
do Estado do Ceará.
Art. 1º. Os Artigos 40, caput; 48, caput; os incisos III, XXII e XXXII do
Art. 49 e o § 4º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Intervenção
far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembléia
Legislativa, por maioria absoluta de votos, em escrutínio nominal e aberto.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 48. Salvo
disposição constitucional em contrário a Assembléia Legislativa e suas
comissões funcionarão em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta
de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de voto, em
escrutínio nominal e aberto.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art.
49. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III – aprovar previamente, por escrutínio nominal e
aberto, após argüição pública, a escolha de:
..........................................................................................................................
XXII – aprovar, por maioria absoluta e voto aberto,
a exoneração, de oficio, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do
mandato;
XXXII
– aprovar previamente, por voto aberto, a escolha do Superintendente da
Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 65.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º O veto será apreciado dentro de
trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio nominal e aberto.” (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Emenda constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO, AOS 06 DE JUNHO DE 2006.
Adahil
Barreto
Deputado
Estadual
A adoção do voto aberto em todas
as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões é de fundamental
importância, em virtude da necessidade de dar-se mais transparência às decisões
do Parlamento.
Neste sentido, importante ressaltar,
por oportuno, que o Ministro Celso de Mello, ao relatar da ADIN n.º 1.057-3 -
Bahia, se pronunciou no sentido de que: “As
decisões parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade,
que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e
ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais
significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil.”
Ademais, seguindo esta linha de
pensamento têm-se que, em nome da transparência do comportamento do parlamentar
eleito face a vontade do eleitor, o princípio
democrático impõe como regra, no
ordenamento constitucional pátrio, o voto aberto.
O parágrafo único do art. 2°, da
Constituição Federal, dispõe que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos,
ou diretamente nos termos desta Constituição”.
Sendo assim, tendo o povo (eleitor), a
titularidade da soberania, a ele (povo/eleitor) sendo referível todo e qualquer
poder político, e sendo o parlamentar, tão-só, o representante desse titular do
poder estatal, a conclusão inevitável é que o parlamentar tem, sempre, que dar
conta de seus atos de representante a seu representado ou delegante -- o
povo/eleitor -- e, em toda votação, no exercício da representação parlamentar,
somente será válida sua deliberação se votando a descoberto, sendo uma
contradição ao princípio democrático o voto secreto.
Com efeito, a Carta Magna, ao positivar
apenas em algumas poucas ocasiões a previsão do voto secreto, o faz em sentido
de exceção, o que, por ilação lógica, faz crer que a “contrario sensu”, está a Carta Maior determinando que, em qualquer
outra situação em que não haja a previsão explícita do voto secreto e o
parlamentar tenha de se manifestar pelo voto, ele o fará em aberto, eis
que o voto aberto é regra e as exceções
haveriam de ser, apenas, aquelas onde se dispõe, expressamente, o voto secreto.
No Estado democrático de direito a
vontade que deve prevalecer é a vontade popular, e para que não exista
dissonância entre esta (vontade popular) e o desempenho do parlamentar, este
deverá pronunciar seus votos em aberto, identificando-se perante o titular do
poder, que lhe confere mero mandato e tem o direito de policiar suas ações,
somente não sendo aberto o voto nos casos em que a Constituição, expressamente,
determina o voto secreto.
Dessa forma, em contribuição ao
aperfeiçoamento do processo legislativo e em respeito ao sentimento do povo
cearense que espera do Parlamento decisões claras, públicas e ostensivas, é que
vimos apresentar a presente Proposta de Emenda Constitucional, visando subtrair
definitivamente qualquer previsão regimental e constitucional de deliberação
fechada nesta Casa.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO, AOS 06 DE JUNHO DE 2006.
Adahil
Barreto
Deputado
Estadual