PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º  05/2006

 

Altera os Arts. 40, caput; 48, caput; os, incisos III, XXII e XXXII do Art. 49; e o § 4º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º. Os Artigos 40, caput;  48, caput; os incisos III, XXII e XXXII do Art. 49 e o § 4º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 40.  A Intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos, em escrutínio nominal e aberto.” (NR)

 

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“Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário a Assembléia Legislativa e suas comissões funcionarão em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de voto, em escrutínio nominal e aberto.” (NR)

 

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“Art. 49. ............................................................................................................

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III – aprovar previamente, por escrutínio nominal e aberto, após argüição pública, a escolha de:

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XXII – aprovar, por maioria absoluta e voto aberto, a exoneração, de oficio, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do mandato;

 

XXXII – aprovar previamente, por voto aberto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.” (NR)

 

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“Art. 65. ............................................................................................................

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§ 4º  O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio nominal e aberto.” (NR)

 

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Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, AOS 06 DE JUNHO DE 2006.

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A adoção do voto aberto em todas as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões é de fundamental importância, em virtude da necessidade de dar-se mais transparência às decisões do Parlamento.

Neste sentido, importante ressaltar, por oportuno, que o Ministro Celso de Mello, ao relatar da ADIN n.º 1.057-3 - Bahia, se pronunciou no sentido de que: “As decisões parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil.” 

Ademais, seguindo esta linha de pensamento têm-se que, em nome da transparência do comportamento do parlamentar eleito face a vontade do eleitor, o princípio democrático impõe como regra, no ordenamento constitucional pátrio, o voto aberto.

O parágrafo único do art. 2°, da Constituição Federal, dispõe que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Constituição”.

Sendo assim, tendo o povo (eleitor), a titularidade da soberania, a ele (povo/eleitor) sendo referível todo e qualquer poder político, e sendo o parlamentar, tão-só, o representante desse titular do poder estatal, a conclusão inevitável é que o parlamentar tem, sempre, que dar conta de seus atos de representante a seu representado ou delegante -- o povo/eleitor -- e, em toda votação, no exercício da representação parlamentar, somente será válida sua deliberação se votando a descoberto, sendo uma contradição ao princípio democrático o voto secreto.

Com efeito, a Carta Magna, ao positivar apenas em algumas poucas ocasiões a previsão do voto secreto, o faz em sentido de exceção, o que, por ilação lógica, faz crer que a “contrario sensu”, está a Carta Maior determinando que, em qualquer outra situação em que não haja a previsão explícita do voto secreto e o parlamentar tenha de se manifestar pelo voto, ele o fará em aberto, eis que  o voto aberto é regra e as exceções haveriam de ser, apenas, aquelas onde se dispõe, expressamente, o voto secreto.

No Estado democrático de direito a vontade que deve prevalecer é a vontade popular, e para que não exista dissonância entre esta (vontade popular) e o desempenho do parlamentar, este deverá pronunciar seus votos em aberto, identificando-se perante o titular do poder, que lhe confere mero mandato e tem o direito de policiar suas ações, somente não sendo aberto o voto nos casos em que a Constituição, expressamente, determina o voto secreto.

Dessa forma, em contribuição ao aperfeiçoamento do processo legislativo e em respeito ao sentimento do povo cearense que espera do Parlamento decisões claras, públicas e ostensivas, é que vimos apresentar a presente Proposta de Emenda Constitucional, visando subtrair definitivamente qualquer previsão regimental e constitucional de deliberação fechada nesta Casa.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, AOS 06 DE JUNHO DE 2006.

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual