PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL No. 04/2006

 

 

Veda a prática de nepotismo em todas as   esferas   da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

 

 

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceara,  nos  termos  do  art. 59,  $3º. , da  Constituição  Estadual,  promulga  a  seguinte emenda ao texto constitucional:

 

 

Art. 1º. –  O  Art. 154  da  Constituição  Estadual  passa  a   vigorar   com   as  seguintes alterações:

 

   Art. 154 -..........................................................................................................................

                   ..........................................................................................................................

 

         V – Os cargos em comissão e  as  funções  de  confiança,  destinados  apenas  as atribuições de direção, chefia e  assessoramento, serão  preenchidos  por  servidores  de carreira, ocupantes de cargos  efetivos ou de empregos permanentes,  com  observância dos seguintes percentuais:

 

a)     Em noventa por cento, no mínimo, das funções de confiança do respectivo órgão ou entidade;

b)     Em oitenta por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento do respectivo órgão ou entidade.

 

               ..............................................................................................................................

 

                $ 10. Para   efeito  de   provimento  de  função  de  confiança  e  de  cargo  em comissão, é obrigatória a observância da compatibilidade entre o grau de escolaridade e a  qualificação   profissional  do  indicado  e  nível  hierárquico  e  a  complexidade  das atribuições do cargo a  ser  exercido,  além  de  outros  requisitos  estabelecidos  em  lei.

 

                $ 11. A criação  de  cargos  em  comissão,  para  provimento  de  pessoas  não integrantes  de  carreiras  do  serviço  publico, será  precedida  de  publicação, no  diário oficial, de exposição de motivos que apresente as razões justificadoras da proposta, bem como o conjunto de atribuições fixadas para cada cargo em comissão.

 

                $ 12. É vedada a criação de cargos em comissão  com  atribuições  típicas  de cargos efetivos ou de empregos permanentes.

 

                $ 13. A    lei   disporá, quando   julgado  necessário, sobre  a  exigibilidade  de quebra de sigilo bancário e fiscal para investidura em  função de confiança  e  em  cargo em comissão.

 

                $ 14. É vedada a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção  ou  afinidade, em  linha  reta  ou  colateral, até  o terceiro grau, inclusive:

 

                    I –  do  Governador,  do  Vice-Governador  do   Estado  e   de    Secretário  de   Estado  das  respectivas  pastas, no  âmbito  da   administração   pública   direta   e          indireta do Poder Executivo do Estado;

 

                   II – do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal das respectivas Pastas,  no  âmbito  da administração  pública direta  e  indireta do Poder Executivo do Município;

 

                   III – do Presidente, do Vice-Presidente, de Diretor Geral, e de  membro de  diretoria colegiada de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista, de fundação pública, de subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio público e de fundo especial, inclusive de agência reguladora e de agência executiva, no âmbito da respectiva entidade ou órgão;

 

                    IV – de Deputado Estadual e de Vereador, no âmbito do respectivo  Poder Legislativo;

 

                    V – de Desembargador, no âmbito do Poder Judiciário;

 

                    VI – de Juiz, no âmbito do  respectivo  Tribunal  e  dos  Juízos  a  eles vinculados;

 

                    VII – de membro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, incluindo Auditor e membro do Ministério Público, no âmbito do respectivo Tribunal;

 

                    VIII – de membro do Ministério Público do Estado, da Procuradoria Geral do Estado,  da  Procuradoria  Geral  do  Município, da  Defensoria  Pública  do  Estado, no âmbito da respectiva instituição;

 

                    IX – de titulares de outros cargos  públicos, de qualquer  natureza  e  nível,  detentores  legais  da  prerrogativa   de   indicação  ou  de  nomeação, para  cargos   em comissão, localizados em órgão ou entidade da administração pública direta  e  indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

 

                $ 15. São vedadas as nomeações de reciprocidade para cargos  em  comissão, abrangendo  as  pessoas  discriminadas  no  caput  do $ 14,  entre  agentes  públicos  de qualquer esfera de Poder, incluídas as que envolvam três ou mais autoridades públicas, detentoras  legais   da   prerrogativa   de  indicação  ou  de  nomeação  para  cargos  em comissão.

 

                $ 16. É   vedada   a    contratação   de    cônjuge,  companheiro    ou    parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou  colateral, até  o  terceiro  grau, inclusive, de agentes públicos  discriminados  nos  incisos do $ 14, para cargo, emprego ou função de empresa prestadora de serviços a administração pública, direta ou indireta, de  qualquer  dos  poderes  do  Estado  e  dos  Municípios,  observadas, para   efeito   de aplicação da   vedação, a  esfera  de  atuação  da  empresa  considerada  e  a  localização administrativa do respectivo agente público.

 

                $ 17. Aplica-se a vedação constante do $ 16 a empresa prestadora  de  serviço público, seja autorizatária, permissionária ou concessionária, a  sociedade  de  propósito específico, constituída para gerir projeto de parceria pública-privada, e a pessoa jurídica de direito privado qualificada, pelo poder público, como organização social.

 

                $ 18. É    vedada    a   contratação    de   cônjuge,  companheiro,  ou   parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou  colateral, até o  terceiro  grau, inclusive, de   agentes   públicos   discriminados   nos   incisos  do $ 14, para  atender  a necessidade temporária de excepcional interesse publico, observadas, para    efeito   de   aplicação   da   vedação,  a   localização administrativa do respectivo agente publico.

 

                $ 19. Excetua-se do dispositivo no $ 14 o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, observada a compatibilidade entre o grau de escolaridade e qualificação profissional do servidor e  o  nível  hierárquico  e  a complexidade inerentes ao cargo em comissão a ser exercido, além de outros requisitos estabelecido em lei, caso em que a vedação é restrita a nomeação para ter exercício sob a chefia imediata do agente público determinante da incompatibilidade.

 

                $ 20. Excetua-se do disposto no $ 14 a relação conjugal, de  companheirismo ou  de  parentesco  que  venha a se constituir após a investidura em cargo em comissão, mantida a vedação constante da parte final do $ 19.

 

                $ 21. Excetua-se do disposto nos $$ 13, 14 e 15 as contratações:

 

                    I – decorrentes de aprovação em concurso público;

 

                    II – efetuadas antes da nomeação do agente público determinante da restrição;

 

                    III – nos casos de relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venham a se constituir  após  a  investidura  do  agente  público  determinante  da restrição.

 

                $ 22. A não observância do disposto nos $ $ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 implicará  a  nulidade   do   ato,   caracterização   de   ato   de   improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da lei.

 

Art. 2º.A vedação estabelecida no $ 14 do Art. 154 da Constituição Estadual permanece aplicável, pelo prazo de um ano  após a vacância dos cargos discriminados  nos incisos do  referido   parágrafo,  para   cônjuges, companheiros   ou   parentes   das  respectivas autoridades.

 

Art. 3º. Para efeito do disposto no $ 15 do art. 154 da Constituição Estadual, caracteriza nomeação de reciprocidade a investidura recíproca em cargo em comissão de  cônjuge, companheiro  ou  parente  consangüíneo, por  adoção  ou  afinidade, em  linha  reta  ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de agentes públicos  discriminados  nos  incisos  $ 14  do  art. 154 da   Constituição  Estadual, efetuada   com   o   propósito   de   mútuo favorecimento dos indicados para provimento.

 

Art. 4º. Ressalvados os cargos em comissão de assessoramento da estrutura legislativa e administrativa das Casas Legislativas, não se aplica o percentual previsto na alínea b do inciso V do art.154 da Constituição Estadual aos cargos em comissão de assessoramento dos gabinetes parlamentares, em face  de  suas  atribuições  de  natureza   política   e  do caráter   transitório   dos   mandatos  eletivos, mantida  as  demais  determinações  desta Emenda Constitucional.

 

Art. 5º. Ato Normativo do Chefe  do  Poder  Executivo  Estadual, do   Chefe  do  Poder Executivo  Municipal,   do   Presidente   do   Tribunal   de  Justiça,   do   Presidente   da Assembléia Legislativa, dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, do  Presidente  do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Município e  do Chefe do Ministério Público do Estado disciplinará  a  aplicação,  na  respectiva  esfera, dos percentuais estabelecidos na alínea b do inciso V do art. 154 da Constituição Estadual.

 

Art. 6º. Consideram-se  extintos, no   prazo   de   noventa   dias,  a  contar  da   data   de publicação desta Emenda Constitucional, os provimentos em cargos em comissão  e  as contratações que estejam em desacordo com suas prescrições, não se  admitindo, nestes casos, invocação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.

 

Art. 7º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 17 de maio de 2006

 

 

DEPUTADO MAURO BENEVIDES FILHO

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

A observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, em relação ao acesso aos cargos públicos, é assegurada através da aprovação em concurso público. Exceção é feita, por mandamento constitucional, para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Não obstante a imprescindibilidade de hipóteses de nomeação por critério exclusivamente subjetivo, tal mecanismo tem sido frequentemente deturpado com vistas à promoção do nepotismo. Em decorrência de fatos tão lamentáveis, impõe-se a adoção de salvaguardas constitucionais aos princípios norteadores da administração pública, reiteradamente burlados.

A aprovação desta Augusta Casa da presente Proposta de Emenda Constitucional, redundará na efetiva observância aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na admissão aos cargos e funções públicos, além de proporcionar aos servidores de cargos efetivos uma responsabilidade ainda maior na condução dos cargos de confiança e de chefia, além das funções de confiança.

 

 

DEPUTADO MAURO BENEVIDES FILHO