PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL No. 04/2006
Veda a prática de nepotismo em todas as esferas
da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceara, nos termos do art. 59,
$3º. , da Constituição Estadual,
promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. – O Art. 154
da Constituição Estadual
passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 154
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V – Os
cargos em comissão e as funções
de confiança, destinados
apenas as atribuições de
direção, chefia e assessoramento,
serão preenchidos por
servidores de carreira,
ocupantes de cargos efetivos ou de
empregos permanentes, com observância dos seguintes percentuais:
a)
Em noventa por cento, no mínimo, das funções de confiança
do respectivo órgão ou entidade;
b)
Em oitenta por cento, no mínimo, dos cargos em comissão de
direção, chefia e assessoramento do respectivo órgão ou entidade.
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10. Para efeito de
provimento de função
de confiança e de cargo em comissão, é obrigatória a observância da
compatibilidade entre o grau de escolaridade e a qualificação
profissional do indicado
e nível hierárquico
e a complexidade das
atribuições do cargo a ser exercido,
além de outros
requisitos estabelecidos em
lei.
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11. A criação de cargos
em comissão, para
provimento de pessoas
não integrantes de carreiras
do serviço publico, será precedida de publicação, no diário oficial, de exposição de motivos que apresente as razões
justificadoras da proposta, bem como o conjunto de atribuições fixadas para
cada cargo em comissão.
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12. É vedada a criação de cargos em comissão
com atribuições típicas
de cargos efetivos ou de empregos permanentes.
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13. A lei disporá, quando
julgado necessário, sobre a
exigibilidade de quebra de
sigilo bancário e fiscal para investidura em
função de confiança e em
cargo em comissão.
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14. É vedada a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou
parente, consangüíneo, por adoção
ou afinidade, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive:
I – do Governador, do Vice-Governador do Estado e
de Secretário de
Estado das respectivas
pastas, no âmbito da
administração pública direta
e indireta do Poder
Executivo do Estado;
II – do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal das
respectivas Pastas, no âmbito
da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo do Município;
III – do Presidente, do Vice-Presidente, de Diretor Geral, e de membro de
diretoria colegiada de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia
mista, de fundação pública, de subsidiária de empresa pública e de sociedade de
economia mista, de consórcio público e de fundo especial, inclusive de agência
reguladora e de agência executiva, no âmbito da respectiva entidade ou órgão;
IV – de Deputado Estadual e de
Vereador, no âmbito do respectivo Poder
Legislativo;
V – de Desembargador, no âmbito do Poder Judiciário;
VI – de Juiz, no âmbito do
respectivo Tribunal e
dos Juízos a
eles vinculados;
VII – de membro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas
dos Municípios, incluindo Auditor e membro do Ministério Público, no âmbito do
respectivo Tribunal;
VIII – de membro do Ministério Público do Estado, da Procuradoria Geral
do Estado, da Procuradoria Geral do
Município, da Defensoria Pública
do Estado, no âmbito da
respectiva instituição;
IX – de titulares de outros cargos
públicos, de qualquer natureza e
nível, detentores legais
da prerrogativa de
indicação ou de
nomeação, para cargos em comissão, localizados em órgão ou
entidade da administração pública direta
e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
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15. São vedadas as nomeações de reciprocidade para cargos em
comissão, abrangendo as pessoas
discriminadas no caput
do $ 14, entre agentes
públicos de qualquer esfera de
Poder, incluídas as que envolvam três ou mais autoridades públicas,
detentoras legais da
prerrogativa de indicação
ou de nomeação para cargos
em comissão.
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16. É vedada a contratação de
cônjuge, companheiro ou
parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos do $ 14, para
cargo, emprego ou função de empresa prestadora de serviços a administração
pública, direta ou indireta, de
qualquer dos poderes
do Estado e
dos Municípios, observadas, para efeito de aplicação
da vedação, a esfera
de atuação da
empresa considerada e a localização administrativa do respectivo
agente público.
$ 17. Aplica-se a vedação constante do $ 16
a empresa prestadora de serviço público, seja autorizatária,
permissionária ou concessionária, a
sociedade de propósito específico, constituída para gerir
projeto de parceria pública-privada, e a pessoa jurídica de direito privado
qualificada, pelo poder público, como organização social.
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18. É vedada a
contratação de cônjuge,
companheiro, ou parente, consangüíneo, por adoção ou
afinidade, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, de agentes
públicos discriminados nos
incisos do $ 14, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse publico, observadas,
para efeito de aplicação da
vedação, a localização administrativa do respectivo
agente publico.
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19. Excetua-se do dispositivo no $ 14 o servidor público ocupante de cargo de
provimento efetivo ou de emprego permanente, observada a compatibilidade entre
o grau de escolaridade e qualificação profissional do servidor e o
nível hierárquico e a
complexidade inerentes ao cargo em comissão a ser exercido, além de outros
requisitos estabelecido em lei, caso em que a vedação é restrita a nomeação
para ter exercício sob a chefia imediata do agente público determinante da
incompatibilidade.
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20. Excetua-se do disposto no $ 14 a relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que
venha a se constituir após a investidura em cargo em comissão, mantida a
vedação constante da parte final do $ 19.
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21. Excetua-se do disposto nos $$ 13, 14 e 15 as contratações:
I – decorrentes de aprovação em concurso público;
II – efetuadas antes da nomeação do agente público determinante da restrição;
III – nos casos de relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco
que venham a se constituir após a
investidura do agente
público determinante da restrição.
$ 22. A não observância do disposto nos
$ $ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 implicará a
nulidade do ato,
caracterização de ato
de improbidade administrativa e
punição do responsável nos termos da lei.
Art. 2º.A vedação estabelecida no $ 14 do Art. 154 da
Constituição Estadual permanece aplicável, pelo prazo de um ano após a vacância dos cargos
discriminados nos incisos do referido
parágrafo, para cônjuges, companheiros ou
parentes das respectivas autoridades.
Art. 3º. Para efeito do disposto no $ 15 do art. 154 da
Constituição Estadual, caracteriza nomeação de reciprocidade a investidura
recíproca em cargo em comissão de
cônjuge, companheiro ou parente
consangüíneo, por adoção ou
afinidade, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos $ 14
do art. 154 da Constituição Estadual, efetuada
com o propósito de mútuo favorecimento dos indicados para
provimento.
Art. 4º. Ressalvados os cargos em comissão de
assessoramento da estrutura legislativa e administrativa das Casas
Legislativas, não se aplica o percentual previsto na alínea b do inciso V do
art.154 da Constituição Estadual aos cargos em comissão de assessoramento dos
gabinetes parlamentares, em face
de suas atribuições
de natureza política
e do caráter transitório dos mandatos eletivos, mantida as demais determinações desta Emenda Constitucional.
Art. 5º. Ato Normativo do Chefe do Poder Executivo
Estadual, do Chefe do
Poder Executivo Municipal, do
Presidente do Tribunal
de Justiça, do
Presidente da Assembléia
Legislativa, dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, do Presidente
do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos
Município e do Chefe do Ministério
Público do Estado disciplinará a aplicação,
na respectiva esfera, dos percentuais estabelecidos na
alínea b do inciso V do art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 6º. Consideram-se
extintos, no prazo de
noventa dias, a
contar da data
de publicação desta Emenda Constitucional, os provimentos em cargos em
comissão e as contratações que estejam em desacordo com suas prescrições,
não se admitindo, nestes casos,
invocação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.
Art. 7º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 17 de maio de 2006
DEPUTADO
MAURO BENEVIDES FILHO
J U S T I F I C A T I V A
Não obstante a imprescindibilidade
de hipóteses de nomeação por critério exclusivamente subjetivo, tal mecanismo
tem sido frequentemente deturpado com vistas à promoção do nepotismo. Em
decorrência de fatos tão lamentáveis, impõe-se a adoção de salvaguardas
constitucionais aos princípios norteadores da administração pública,
reiteradamente burlados.
A aprovação desta Augusta Casa
da presente Proposta de Emenda Constitucional, redundará na efetiva observância
aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na admissão aos
cargos e funções públicos, além de proporcionar aos servidores de cargos
efetivos uma responsabilidade ainda maior na condução dos cargos de confiança e
de chefia, além das funções de confiança.