PROJETO DE
EMENDA CONSTITUCIONAL N° .03/2006
“Inclui parágrafos quarto e quinto ao art. 38 da
Constituição do Estado do Ceará”
Art. 1°
- Ficam incluídos os parágrafos quarto e quinto ao art. 38 da Constituição do
Estado do Ceará, com as seguintes redações:
“Art. 38 -
........................................................................
§1º -
.............................................................................;
§2º -
.............................................................................;
§3º -
.............................................................................;
§4º - A
Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao
exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município,
sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em
juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à
exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos;
§5º - À
Procuradoria-Geral do Município aplicar-se-ão as regras dos artigos 150 a 153
desta Constituição”.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2006.
A presente Proposta de Emenda à
Constituição do Estado do Ceará tem por objetivo instituir no âmbito dos
municípios a Procuradoria-Geral do Município, com atribuições e regramentos
próprios dos interesses públicos.
Cumpre salientar que esta Proposta
de Emenda não é inconstitucional, pois não fere princípio algum contido na
Constituição Federal ou Estadual. Muito menos fere a autonomia municipal, pois
apenas explicita o que deve ter em cada Lei Orgânica.
Ademais, procura também esta
proposta evitar a deletéria prática em muitos municípios cearenses que
contratam advogados para defender os interesses públicos locais em prejuízo do
erário municipal.