PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° .03/2006

 

 

“Inclui parágrafos quarto e quinto ao art. 38 da Constituição do Estado do Ceará”

 

 

Art. 1° - Ficam incluídos os parágrafos quarto e quinto ao art. 38 da Constituição do Estado do Ceará, com as seguintes redações:

 

“Art. 38 - ........................................................................

§1º - .............................................................................;

§2º - .............................................................................;

§3º - .............................................................................;

§4º - A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos;

§5º - À Procuradoria-Geral do Município aplicar-se-ão as regras dos artigos 150 a 153 desta Constituição”.

 

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Ceará tem por objetivo instituir no âmbito dos municípios a Procuradoria-Geral do Município, com atribuições e regramentos próprios dos interesses públicos.

Cumpre salientar que esta Proposta de Emenda não é inconstitucional, pois não fere princípio algum contido na Constituição Federal ou Estadual. Muito menos fere a autonomia municipal, pois apenas explicita o que deve ter em cada Lei Orgânica.

Ademais, procura também esta proposta evitar a deletéria prática em muitos municípios cearenses que contratam advogados para defender os interesses públicos locais em prejuízo do erário municipal.