“Modifica a redação da alínea ‘d’, do §2º.,
do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará.”
A Mesa da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, nos termos do § 3º., do art. 59, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. – A alínea ‘d’, do §2º.,
do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 – omissis
(...)
§2º. – omissis
(...)
d - criação e
extinção de secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 88, VI;”
Art. 2º. – O inciso VI, do art.
88, da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 –
omissis
(...)
VI – dispor,
mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;”
Art. 3º. -Esta
Emenda Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de junho de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER
DO PHS -
J U S T I F I C A T I V A
Objetiva a
presente emenda, com a nova redação proposta, adotar os mesmos parâmetros
contidos pela atual Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 não
enumera as competências dos Estados Federados, necessitando, para
identificá-los, saber quais os poderes que explicitamente ou implicitamente não
lhe são vedados.
Implicitamente, fica-lhes proibido
dispor sobre as competências da União (arts. 21 e 22) e as dos Municípios (art.
30). Nada podem dispor, também, a respeito das competências tributárias da
União e dos Municípios. A tais funções o Estado não tem acesso.
Explicitamente, se lhes nega a
possibilidade de organizar-se e reger-se por normas que vulnerem os princípios
mencionados no inc. VII do art. 34 e lhes proíbe de criar distinções entre
brasileiros ou preferências em favor de uma das pessoas de direito público
interno.
Ainda compete aos Estados
Federados tudo aquilo que não foi conferido à União ou aos Municípios, cabendo
a ele dispor sobre matéria administrativa (seus servidores e a organização da
administração pública local), além da disposição sobre os seus agentes
políticos (definição de responsabilidade etc.).
São, ainda, expressamente
conferidas aos Estados as competências tributárias, como instituição de
impostos, taxas e de contribuição de melhoria, impostos sobre transmissão causa mortis
e doação de bens ou direitos, operações relativas ao ICMS e o IPVA.
Histórica e
culturalmente, existiram, no Brasil, o Governo Central e as Administrações
Municipais. O Regime Militar, além de reforçar o processo de centralização
política, que diminuiu as competências estaduais, outorgando-as ao Governo
Federal, cuidou, também, de enfraquecer o Poder Legislativo em face do
Executivo.
Assim, até o
advento da Constituição de 1988, a história brasileira se caracterizou pela
progressiva perda das atribuições dos Estados para a União e pelo enfraquecimento
do Poder Legislativo em face do Executivo.
Uma visão
literal da Constituição de 1988 poderia levar à errada conclusão que tal
problema foi solucionado. Em primeiro lugar, aumentou-se, em boa hora, o grau
de autonomia concedido aos Municípios. Isso significa que os Estados, e, por
conseguinte, as Assembléias Legislativas, tiveram muito reduzida sua
competência para legislar sobre os Municípios localizados em seu território, a
qual se limita à normatização de criação, desmembramento, fusão e incorporação
destes (CR, art. 18, §4o).
Em segundo
lugar, as exacerbadas competências da União, frutos da centralização política
militar, não foram reduzidas pela Constituição vigente. Ainda, o excessivo
poder concentrado nas mãos dos chefes do Executivo quanto à iniciativa de
projetos de leis não foi reduzido pela Constituição vigente.
Assim, compete
exclusivamente ao governador apresentar projetos de leis sobre servidores
públicos, estrutura e funcionamento dos órgão estaduais, bem como sobre a forma
como serão gastas as verbas estaduais (leis orçamentárias), quase nada restando
aos deputados estaduais senão realizar atividades de menor importância,
limitando-se a: aprovar aumentos da remuneração de servidores ou projetos de
indicação, além de conceder títulos de cidadão, além de dar denominação à
estradas e escolas estaduais, homologar plebiscitos que emancipem municípios,
aprovar os projetos de lei orçamentária e anuir às modificações nos serviços
públicos estaduais propostas por governador.
Como se vê,
após o advento da Constituição de 1988, os Estados perderam uma parcela de sua
autonomia em benefício da elevação dos Municípios à categoria de entes da
Federação, suportando, por outro lado, as sempre crescentes atribuições da
União. Em seu próprio âmbito, do pouco que sobrou, os Tribunais de Contas e
Ministérios Públicos assumiram atividades antes reservadas ao Poder
Legislativo, enquanto a brutal concentração de poderes titularizados pelo
governador permaneceu inalterada.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
O texto atual da Constituição
Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 61 -
§ 1º. - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
...........
II – disponham sobre:
.................
e) criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
................................................................................................
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (EC
no 23/99 e EC no 32/2001)
................
IV – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução.
Verifica-se que a iniciativa do
Presidente é tão somente para a “criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Já o Estado do Ceará, por conta do
texto atual contido na alínea ‘d’, do §2º., do art. 60, da Constituição
Estadual, com redação da pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de
1994 (D.O. de 30.3.1994) amordaçou os poderes legislativos dos parlamentares
estaduais, quando assim dispôs:
*§ 2º
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham
sobre:
.............................
*d)
. criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
Dessa forma, a
Constituição Estadual ampliou as iniciativas exclusivas do Poder Executivo
Estadual, uma vez que não se vê estabelecido
somente a criação (e extinção) das
secretarias e órgãos da administração pública, mas, também, a estruturação e as
atribuições das mesmas, diferentemente do que estabelece a CF/88.
O atual inciso VI, do art. 88, da
Constituição do Estado do Ceará com a redação abaixo, restringe ao chefe do
poder executivo estadual qualquer matéria que verse sobre “a organização e o funcionamento do Poder
Executivo e da administração estadual”:
Art. 88 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
.............
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder
Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
Necessário é,
pois, que seja adotado no Estado do Ceará os mesmos parâmetros contidos na
atual Constituição Federal, concedendo atribuições igualitárias, visando uma
perfeita harmonia entre este ente federativo e a União.
Não se pode
castrar os poderes do chefe do Poder Executivo Estadual, mas, tão somente,
ampliar a participação dos cidadãos através de iniciativas populares
(Constituição Estadual, art. 60, inciso IV), assim como do Poder Legislativo
Estadual (Constituição Estadual, art. 60, inciso I). É o que pretende esta PEC.
Sabedor da preocupação dos nobres
parlamentares com a necessidade de manter este Poder sempre presente e atuante,
além da obediência que todos têm à atual Carta Magna, é que solicito apoio a
aprovação deste Projeto de Emenda Constitucional.
Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de junho de 2005.
DEPUTADO
FRANCISCO
CAMINHA
-
LÍDER DO PHS –