PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL  Nº03/2005

 

 

 

“Modifica a redação da alínea ‘d’, do §2º., do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará.”

 

 

 

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do § 3º., do art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º. – A alínea ‘d’, do §2º., do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60 – omissis

(...)

§2º. – omissis

(...)

d - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 88, VI;”

 

Art. 2º. – O inciso VI, do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88 – omissis

(...)

VI – dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”

 

Art. 3º. -Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de junho de 2005.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Objetiva a presente emenda, com a nova redação proposta, adotar os mesmos parâmetros contidos pela atual Constituição Federal.

 

A Constituição Federal de 1988 não enumera as competências dos Estados Federados, necessitando, para identificá-los, saber quais os poderes que explicitamente ou implicitamente não lhe são vedados.

 

Implicitamente, fica-lhes proibido dispor sobre as competências da União (arts. 21 e 22) e as dos Municípios (art. 30). Nada podem dispor, também, a respeito das competências tributárias da União e dos Municípios. A tais funções o Estado não tem acesso.

 

Explicitamente, se lhes nega a possibilidade de organizar-se e reger-se por normas que vulnerem os princípios mencionados no inc. VII do art. 34 e lhes proíbe de criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma das pessoas de direito público interno.

 

Ainda compete aos Estados Federados tudo aquilo que não foi conferido à União ou aos Municípios, cabendo a ele dispor sobre matéria administrativa (seus servidores e a organização da administração pública local), além da disposição sobre os seus agentes políticos (definição de responsabilidade etc.).

 

São, ainda, expressamente conferidas aos Estados as competências tributárias, como instituição de impostos, taxas e de contribuição de melhoria, impostos sobre transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos, operações relativas ao ICMS e o IPVA.

 

Histórica e culturalmente, existiram, no Brasil, o Governo Central e as Administrações Municipais. O Regime Militar, além de reforçar o processo de centralização política, que diminuiu as competências estaduais, outorgando-as ao Governo Federal, cuidou, também, de enfraquecer o Poder Legislativo em face do Executivo.

 

Assim, até o advento da Constituição de 1988, a história brasileira se caracterizou pela progressiva perda das atribuições dos Estados para a União e pelo enfraquecimento do Poder Legislativo em face do Executivo.

 

Uma visão literal da Constituição de 1988 poderia levar à errada conclusão que tal problema foi solucionado. Em primeiro lugar, aumentou-se, em boa hora, o grau de autonomia concedido aos Municípios. Isso significa que os Estados, e, por conseguinte, as Assembléias Legislativas, tiveram muito reduzida sua competência para legislar sobre os Municípios localizados em seu território, a qual se limita à normatização de criação, desmembramento, fusão e incorporação destes (CR, art. 18, §4o).

 

Em segundo lugar, as exacerbadas competências da União, frutos da centralização política militar, não foram reduzidas pela Constituição vigente. Ainda, o excessivo poder concentrado nas mãos dos chefes do Executivo quanto à iniciativa de projetos de leis não foi reduzido pela Constituição vigente.

 

Assim, compete exclusivamente ao governador apresentar projetos de leis sobre servidores públicos, estrutura e funcionamento dos órgão estaduais, bem como sobre a forma como serão gastas as verbas estaduais (leis orçamentárias), quase nada restando aos deputados estaduais senão realizar atividades de menor importância, limitando-se a: aprovar aumentos da remuneração de servidores ou projetos de indicação, além de conceder títulos de cidadão, além de dar denominação à estradas e escolas estaduais, homologar plebiscitos que emancipem municípios, aprovar os projetos de lei orçamentária e anuir às modificações nos serviços públicos estaduais propostas por governador.

 

Como se vê, após o advento da Constituição de 1988, os Estados perderam uma parcela de sua autonomia em benefício da elevação dos Municípios à categoria de entes da Federação, suportando, por outro lado, as sempre crescentes atribuições da União. Em seu próprio âmbito, do pouco que sobrou, os Tribunais de Contas e Ministérios Públicos assumiram atividades antes reservadas ao Poder Legislativo, enquanto a brutal concentração de poderes titularizados pelo governador permaneceu inalterada.

 

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

 

O texto atual da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 61 -

§ 1º. - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...........

II – disponham sobre:

.................

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

................................................................................................

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (EC no 23/99 e EC no 32/2001)

................

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

 

Verifica-se que a iniciativa do Presidente é tão somente para a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

 

DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:

 

Já o Estado do Ceará, por conta do texto atual contido na alínea ‘d’, do §2º., do art. 60, da Constituição Estadual, com redação da pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 (D.O. de 30.3.1994) amordaçou os poderes legislativos dos parlamentares estaduais, quando assim dispôs:

 

*§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre:

.............................

*d) . criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.

 

Dessa forma, a Constituição Estadual ampliou as iniciativas exclusivas do Poder Executivo Estadual, uma vez que não se vê estabelecido

somente a criação (e extinção) das secretarias e órgãos da administração pública, mas, também, a estruturação e as atribuições das mesmas, diferentemente do que estabelece a CF/88.

 

O atual inciso VI, do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará com a redação abaixo, restringe ao chefe do poder executivo estadual qualquer matéria que verse sobre “a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual”:

 

Art. 88 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

.............

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

 

Necessário é, pois, que seja adotado no Estado do Ceará os mesmos parâmetros contidos na atual Constituição Federal, concedendo atribuições igualitárias, visando uma perfeita harmonia entre este ente federativo e a União.

 

Não se pode castrar os poderes do chefe do Poder Executivo Estadual, mas, tão somente, ampliar a participação dos cidadãos através de iniciativas populares (Constituição Estadual, art. 60, inciso IV), assim como do Poder Legislativo Estadual (Constituição Estadual, art. 60, inciso I). É o que pretende esta PEC.

 

Sabedor da preocupação dos nobres parlamentares com a necessidade de manter este Poder sempre presente e atuante, além da obediência que todos têm à atual Carta Magna, é que solicito apoio a aprovação deste Projeto de Emenda Constitucional.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de junho de 2005.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

-         LÍDER DO PHS –