PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 02.05
Acrescenta os Arts. 38-A e 88-A na Constituição Estadual,
dispondo sobre a obrigatoriedade da formação de uma equipe de transição
administrativa.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
nos termos do art. 59, § 3º da
Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
“Art. 38-A. Fica o Prefeito, não havendo
reeleição, obrigado a constituir equipe de transição administrativa em conjunto
com o candidato proclamado vencedor pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º A equipe de transição administrativa será composta por
decreto municipal, publicado em até dez dias após a proclamação do resultado da
eleição, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Composição
paritária, com igual número de membros indicados pelo Prefeito e pelo candidato
proclamado vencedor;
II -
Funcionamento colegiado;
III - Caráter não oneroso.
§ 2º A equipe
executará seus trabalhos durante o período de transição administrativa, que é
considerado o intervalo entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse
do novo chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)
“Art. 88-A Fica o Governador, não havendo
reeleição, obrigado a constituir equipe de transição administrativa em conjunto
com o candidato proclamado vencedor pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A equipe de transição administrativa será composta por
decreto estadual, publicado em até dez dias após a proclamação do resultado da
eleição, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Composição
paritária, com igual número de membros indicados pelo Governador e pelo
candidato proclamado vencedor;
II -
Funcionamento colegiado;
III - Caráter não oneroso.
§ 2º A equipe
executará seus trabalhos durante o período de transição administrativa, que é
considerado o intervalo entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse
do novo chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º O disposto
no art. 38-A da Constituição do Estado do Ceará, acrescido por esta Emenda
Constitucional, será regulamentado por lei municipal, e o disposto no art.
88-A., por lei estadual.
Parágrafo único. Enquanto
não promulgadas as leis de que trata o caput, as equipes de transição municipal e
estadual serão disciplinadas na forma desta Emenda Constitucional.
Art. 3º O Chefe
do Poder Executivo e o candidato proclamado vencedor deverão indicar,
individualmente, um coordenador, que serão co-responsáveis pela organização,
coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos trabalhos.
Art. 4º No
decreto que cria a equipe de transição administrativa, devem constar os nomes
de cada componente e sua respectiva função.
Art. 5º O Chefe
do Poder Executivo deverá incluir na equipe, no mínimo, representantes das secretarias de Finanças,
Administração, Saúde, Educação, Obras e Serviço Público ou aquelas que na
organização administrativa do Estado ou Município lhes sejam equivalentes.
Art. 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo proporcionar e
garantir o acesso as informações, documentos e instalações, e disponibilizar
local e infra-estrutura ao exercício das competências da equipe de transição
administrativa.
Art. 7º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de insuficiência das informações existentes, poderá a
equipe de transição administrativa requisitar informações adicionais, designar
perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
Art. 8º As
informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição administrativa
deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios
de divulgação:
I - Os
relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente:
a) no Diário Oficial do Município, se houver, ou
do Estado;
b)
afixados na sede da Prefeitura;
c)
disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público.
II - Somente
as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser
divulgadas.
Art. 9º Os
relatórios elaborados pela equipe de transição administrativa serão divididos
pelas áreas:
I –
Contábil;
II -
Financeira;
III -
Administrativa;
IV - Saúde;
V -
Educação.
§1º Os
relatórios contábil e financeiro deverão adequar-se aos critérios
definidos na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e nas Resoluções relativas às
prestações de contas dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios.
§ 2º No
relatório administrativo deve constar, no mínimo:
I – Estrutura de funcionamento do Estado ou
Município;
III – Relação
de pessoal cedido com ou sem ônus;
IV – Relação das pendências trabalhistas, ressaltando o estágio da
tramitação de cada processo;
V – Relação
dos contratos vencidos e vincendos, contemplando datas de início e término,
total contratado em moeda corrente e empresas contratadas;
VI – Inventário dos bens, detalhando as alterações patrimoniais
ocorridas na última gestão.
§ 3º No
relatório da área de Saúde, no mínimo:
I –
Projetos e programas em andamento;
II – Número
de habitantes atendidos por programa;
III – Custos
financeiros despendidos com cada programa;
IV – Relação
dos órgãos municipais, estaduais e federais, e das entidades não-governamentais
nacionais e internacionais, vinculados a cada programa, demonstrando valores
recebidos em forma de repasse,
associando o serviço prestado, quando houver.
§ 4º No
relatório da área de Educação, no mínimo:
I – Relação
das unidades educacionais, com seus respectivos endereços e número de docentes
e discentes;
II – Índices
de aprovação, reprovação e absenteísmo;
III –
Informações sobre a alimentação escolar, revelando espécie fornecida, processo
de aquisição e quantidade de alunos
assistidos;
IV –
Informações sobre a formação e
qualificação dos professores.
Art. 10. A equipe
de transição administrativa terá prazo, no máximo, de quarenta dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 11. Poderão
acompanhar os trabalhos da equipe de transição representantes do Ministério
Público e da sociedade civil organizada.
Art. 12. Na
hipótese de obstáculos de qualquer espécie à realização dos trabalhos da equipe
de transição administrativa, o candidato proclamado vencedor poderá ingressar
com medida judicial cabível.
Art. 13. Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira caminha célere na busca do
amadurecimento da democracia, tolhido durante anos de Ditadura, e segue visando
o melhoramento e fortalecimento de suas Instituições. Um dos pilares dessa
democracia é o sufrágio direto e
universal, através do qual o cidadão pode escolher livre e soberanamente
os destinos de seu Município, Estado e País.
Porém, o período de transição administrativa,
especialmente em relação ao Poder Executivo, reveste-se muitas vezes de
desmandos e dificuldades para o acesso a informações, que freqüentemente
comprometem o início do Governo eleito, desrespeitando claramente o mandato
outorgado pelo Povo.
Recentemente vivemos esta situação na mudança de
Governo ocorrida em diversas Prefeituras do Estado, gerando insegurança e
descrédito na base da sociedade cearense, demandando do Poder Legislativo
Estadual uma solução eficiente.
Visando contribuir para a solução desta situação, e
baseado na experiência que foi implementada durante a transição de Governo do
Presidente Fernando Henrique Cardoso para o Presidente Luís Inácio Lula da
Silva, cujo sucesso foi visto como prova de nossa maturidade política e
suscitou elogios nacionais e internacionais, tomamos a iniciativa de apresentar
esta Proposta de Emenda Constitucional, criando a obrigatoriedade de formação
de uma equipe de transição administrativa, o que certamente trará inequívocos
avanços à Democracia Representativa.
Proposta de tal espécie já foi apresentada na
Câmara Federal, onde tramitam dois projetos de lei dispondo sobre o período de
transição. Tal iniciativa, porém, apesar de louvável em seu conteúdo e intento,
a nosso ver fere a autonomia dos Estados e Municípios, sendo nossa proposta de
Emenda Constitucional o instrumento adequado para a regulação deste importante
tema.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de
de 2005
4º Secretário