PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 02.05

 

 

Acrescenta os Arts. 38-A e 88-A na Constituição Estadual, dispondo sobre a obrigatoriedade da formação de uma equipe de transição administrativa.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

 

Art. 1º A Constituição do Estado do Ceará é acrescida dos arts. 38-A e 88-A, com as seguintes redações:

 

Art. 38-A. Fica o Prefeito, não havendo reeleição, obrigado a constituir equipe de transição administrativa em conjunto com o candidato proclamado vencedor pelo Juiz Eleitoral.

 

§ 1º  A equipe de transição administrativa será composta por decreto municipal, publicado em até dez dias após a proclamação do resultado da eleição, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Composição paritária, com igual número de membros indicados pelo Prefeito e pelo candidato proclamado vencedor;

 

II - Funcionamento colegiado;

 

III -  Caráter não oneroso.

 

 

§ 2º A equipe executará seus trabalhos durante o período de transição administrativa, que é considerado o intervalo entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse do novo chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)

 

 

Art. 88-A Fica o Governador, não havendo reeleição, obrigado a constituir equipe de transição administrativa em conjunto com o candidato proclamado vencedor pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º  A equipe de transição administrativa será composta por decreto estadual, publicado em até dez dias após a proclamação do resultado da eleição, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Composição paritária, com igual número de membros indicados pelo Governador e pelo candidato proclamado vencedor;

 

II - Funcionamento colegiado;

 

III -  Caráter não oneroso.

 

§ 2º A equipe executará seus trabalhos durante o período de transição administrativa, que é considerado o intervalo entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse do novo chefe do Poder Executivo Estadual.” (NR)

 

 

Art. 2º O disposto no art. 38-A da Constituição do Estado do Ceará, acrescido por esta Emenda Constitucional, será regulamentado por lei municipal, e o disposto no art. 88-A., por lei estadual.

 

Parágrafo único. Enquanto não promulgadas as leis de que trata o caput, as equipes de transição municipal e estadual serão disciplinadas na forma desta Emenda Constitucional.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo e o candidato proclamado vencedor deverão indicar, individualmente, um coordenador, que serão co-responsáveis pela organização, coordenação, supervisão, distribuição e divulgação dos  trabalhos.

 

Art. 4º No decreto que cria a equipe de transição administrativa, devem constar os nomes de cada componente e sua respectiva função.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo deverá incluir na equipe, no mínimo,  representantes das secretarias de Finanças, Administração, Saúde, Educação, Obras e Serviço Público ou aquelas que na organização administrativa do Estado ou Município lhes sejam equivalentes.

 

 

Art. 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo proporcionar e garantir o acesso as informações, documentos e instalações, e disponibilizar local e infra-estrutura ao exercício das competências da equipe de transição administrativa.

 

Art. 7º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de insuficiência das informações existentes, poderá a equipe de transição administrativa requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

 

Art. 8º As informações resultantes dos trabalhos da equipe de transição administrativa deverão ser consignadas em relatórios, que obedecerão aos seguintes critérios de divulgação:

 

I - Os relatórios devem ser de conhecimento público e divulgados, alternativamente:

 

a)  no Diário Oficial do Município, se houver, ou do Estado;

 

b) afixados na sede da Prefeitura;

 

c) disponibilizados em meios eletrônicos de acesso público.

 

II - Somente as informações consideradas sigilosas, de acordo com lei, não poderão ser divulgadas.

                  

Art. 9º Os relatórios elaborados pela equipe de transição administrativa serão divididos pelas áreas:

 

I – Contábil;

 

II - Financeira;

 

III - Administrativa;

 

IV - Saúde;

 

V - Educação.

 

§1º Os relatórios contábil e financeiro deverão adequar-se aos critérios definidos  na  Lei  nº.  4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e nas Resoluções relativas às prestações de contas dos  Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

 

§ 2º No relatório administrativo deve constar, no mínimo:

 

I –  Estrutura de funcionamento do Estado ou Município;

 

II – Contingente de pessoal concursado, comissionado e terceirizado, evidenciando sua distribuição nas diversas secretarias e demais órgãos da Administração Pública e suas  remunerações;

 

III – Relação de pessoal cedido com ou sem ônus;

 

IV – Relação das pendências trabalhistas, ressaltando o estágio da tramitação de cada processo;

 

V – Relação dos contratos vencidos e vincendos, contemplando datas de início e término, total contratado em moeda corrente e empresas contratadas;

 

VI – Inventário dos bens, detalhando as alterações patrimoniais ocorridas na última gestão.

 

§ 3º No relatório da área de Saúde, no mínimo:

 

I – Projetos e programas em andamento;

 

II – Número de habitantes atendidos por programa;

 

III – Custos financeiros despendidos com cada programa;

 

IV – Relação dos órgãos municipais, estaduais e federais, e das entidades não-governamentais nacionais e internacionais, vinculados a cada programa, demonstrando valores recebidos em forma de repasse,  associando o serviço prestado, quando houver.

 

§ 4º No relatório da área de Educação, no mínimo:

 

I – Relação das unidades educacionais, com seus respectivos endereços e número de docentes e discentes;

 

II – Índices de aprovação, reprovação e absenteísmo;

 

III – Informações sobre a alimentação escolar, revelando espécie fornecida, processo de aquisição  e quantidade de alunos assistidos;

 

IV – Informações sobre a  formação e qualificação dos professores.

 

Art. 10. A equipe de transição administrativa terá prazo, no máximo, de quarenta dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 11. Poderão acompanhar os trabalhos da equipe de transição representantes do Ministério Público e da sociedade civil organizada.

 

Art. 12. Na hipótese de obstáculos de qualquer espécie à realização dos trabalhos da equipe de transição administrativa, o candidato proclamado vencedor poderá ingressar com medida judicial cabível.

 

Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A sociedade brasileira caminha célere na busca do amadurecimento da democracia, tolhido durante anos de Ditadura, e segue visando o melhoramento e fortalecimento de suas Instituições. Um dos pilares dessa democracia é o sufrágio direto e  universal, através do qual o cidadão pode escolher livre e soberanamente os destinos de seu Município, Estado e País.

Porém, o período de transição administrativa, especialmente em relação ao Poder Executivo, reveste-se muitas vezes de desmandos e dificuldades para o acesso a informações, que freqüentemente comprometem o início do Governo eleito, desrespeitando claramente o mandato outorgado pelo Povo.

Recentemente vivemos esta situação na mudança de Governo ocorrida em diversas Prefeituras do Estado, gerando insegurança e descrédito na base da sociedade cearense, demandando do Poder Legislativo Estadual uma solução eficiente.

Visando contribuir para a solução desta situação, e baseado na experiência que foi implementada durante a transição de Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso para o Presidente Luís Inácio Lula da Silva, cujo sucesso foi visto como prova de nossa maturidade política e suscitou elogios nacionais e internacionais, tomamos a iniciativa de apresentar esta Proposta de Emenda Constitucional, criando a obrigatoriedade de formação de uma equipe de transição administrativa, o que certamente trará inequívocos avanços à Democracia Representativa.

Proposta de tal espécie já foi apresentada na Câmara Federal, onde tramitam dois projetos de lei dispondo sobre o período de transição. Tal iniciativa, porém, apesar de louvável em seu conteúdo e intento, a nosso ver fere a autonomia dos Estados e Municípios, sendo nossa proposta de Emenda Constitucional o instrumento adequado para a regulação deste importante tema.

 

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em      de              de 2005

 

 

Dep. Gilberto Rodrigues

4º Secretário