PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01/06

 

 

Altera o art. 47 e os §§ 2º, 5º e 6º da Constituição Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 47 e os §§ 2º, 5º e 6º da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de agosto a 22 de dezembro.

...

§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1o. de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a reeleição para mais de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente subseqüente.

...

§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;

II - pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.

§ 6º  No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.