PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01/06
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 47 e os §§ 2º, 5º e 6º da
Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 47. A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de
agosto a 22 de dezembro.
...
§ 2º No primeiro ano da
legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1o. de
fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora,
com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período
imediato, vedada a reeleição para mais de um mandato, mesmo que na legislatura
imediatamente subseqüente.
...
§ 5º A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente em caso de
intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e
Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador, pelo seu
Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência
ou de interesse público relevante e urgente, em todas hipóteses deste inciso
com aprovação da maioria absoluta da Assembléia.
§ 6º No
período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria
para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão da convocação.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.