PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01/05

 

“Dá nova redação ao § 1° do Art. 167 da Constituição do Estado do Ceará, e dá outras providências.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

         Art. 1° O § 1° do Art. 167 da Constituição do Estado do Ceará passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 167..............................

............................................

§ 1° É vedada a incorporação à remuneração ou subsídio do cargo efetivo, função ou emprego dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público do Estado do Ceará, de gratificação de representação ou de qualquer vantagem financeira paga pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.”

 

Art. 2° São revogados o inciso XIII e o § 2° do Art. 167 da Constituição do Estado do Ceará.

 

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra me vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria objetiva coadunar a novel redação dada ao § 1° do art. 167 da Carta Estadual aos ditames da Constituição Federal de 1988, bem como às decisões do Supremo Tribunal Federal.