PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01/05
“Dá nova redação ao § 1° do Art.
167 da Constituição do Estado do Ceará, e dá outras providências.”
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.
1° O § 1° do Art. 167 da Constituição do Estado do Ceará passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
167..............................
............................................
§ 1° É
vedada a incorporação à remuneração ou subsídio do cargo efetivo, função ou
emprego dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos
Municípios e do Ministério Público do Estado do Ceará, de gratificação de
representação ou de qualquer vantagem financeira paga pelo exercício de cargo
em comissão ou função gratificada.”
Art. 2° São revogados o inciso
XIII e o § 2° do Art. 167 da Constituição do Estado do Ceará.
Art.
3° Esta Emenda Constitucional entra me vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do
mês de junho de 2004.
Deputado
HEITOR FÉRRER
A
presente matéria objetiva coadunar a novel redação dada ao § 1° do art. 167 da
Carta Estadual aos ditames da Constituição Federal de 1988, bem como às
decisões do Supremo Tribunal Federal.