MENSAGEM Nº _6.738, DE _______ DE_______________________DE 2005.

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, o qual “Altera a redação do art. 1º da Lei nº 13.512, de 16 de julho de 2004 e inclui o Anexo XVIII”.

 

A proposta constante do incluso Projeto de Lei, deve-se ao fato de não ter sido incluída na Lei nº 13.512, de 16 de julho de 2004, que promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos Militares Estaduais, a Tabela de vencimentos do cargo de Auditor de Controle Interno, cuja carreira foi criada pela Lei nº 13.325, de 14 de julho de 2003.

 

Convicto que os ilustres Membros dessa  Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.

 

Apresento a Vossa Excelência  e aos seus digníssimos pares protestos de estima e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____de __________de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

PROJETO Nº 6.738/05

 

 

Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004 e inclui o Anexo XVIII.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º. Fica incluído na Lei n.º 13. 512, de 16 de julho de 2004 o anexo XVIII, Tabela de vencimentos do cargo de Auditor de Controle Interno.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

Anexo XVIII a que se refere o art.º da  Lei nº             de            de             de 2005

 

 

Tabela de Vencimentos do Cargo de Auditor de Controle Interno

Da Secretaria da controladoria - SECON

 

40 horas

A partir de 01.07.2004

 

 

 

Ref

Classe

Vencimento

GDAA de

até 40%

 Total

AI

A

2.213,73

  885,49

3.099,22

AII

2.324,41

  929,76

3.254,17

AIII

2.440,63

  976,25

3.416,88

AIV

2.562,66

1.025,06

3.587,72

AV

2.690,79

.076,32

3.767,11

BI

B

2.906,04

1.162,42

4.068,46

BII

3.051,34

1.220,54

4.271,88

BIII

3.203,90

1.281,56

4.485,46

BIV

3.364,09

1.345,64

4.709,73

BV

3.532,29

1.412,92

4.945,21

CI

C

3.814,87

1.525,95

5.340,82

CII

4.005,60

1.602,24

5.607,84

CIII

4.205,88

1.682,35

5.888,23

CIV

4.416,17

1.766,47

6.182,64

CV

4.636,98

1.854,79

6.491,77