Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de
Lei que autoriza a desapropriação que
indica.
A
proposição visa regularizar a desapropriação promovida pelo Estado do Ceará em
agosto de 1996, através dos Decretos nº 24.194, de 19 de agosto de 1996 e nº
24.277, de 27 de novembro de 1996, para implantação do polo industrial do
Mucuripe, no Município de Fortaleza, em área onde inclusive se acha encravada
planta industrial, fabricante de gorduras hidrogenadas, margarinas e óleo
vegetal, com uma produção anual de 36.000 toneladas e criação de 320 (trezentos
e vinte) empregos diretos e de mais de 1.000 empregos indiretos.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento
da matéria, colocando-a em tramitação sob regime de urgência, dado o relevante
interesse público que apresenta.
Na
oportunidade, reitero a Vossa
Excelência e a seus eminentes Pares
protestos de elevada consideração e distinguido apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de
2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.709/04
Autoriza a
desapropriação que indica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a desapropriação por
utilidade pública promovida pelos Decretos n.º 24.194, de 19 de
agosto de 1996, e n.º 4.277, de 27 de novembro de 1996, para implantação do
Polo Industrial do Mucuripe, no Município de Fortaleza, quanto aos imóveis
pertencentes ao Município de Fortaleza, abrangidos na área indicada.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar e praticar os atos que se fizerem necessários ao previsto
nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 1996.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário.