MENSAGEM Nº  _6.709/04___, de ____ de ____________ de 2004

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso  Projeto de Lei   que autoriza a desapropriação que indica.

 

A proposição visa regularizar a desapropriação promovida pelo Estado do Ceará em agosto de 1996, através dos Decretos nº 24.194, de 19 de agosto de 1996 e nº 24.277, de 27 de novembro de 1996, para implantação do polo industrial do Mucuripe, no Município de Fortaleza, em área onde inclusive se acha encravada planta industrial, fabricante de gorduras hidrogenadas, margarinas e óleo vegetal, com uma produção anual de 36.000 toneladas e criação de 320 (trezentos e vinte) empregos diretos e de mais de 1.000 empregos indiretos.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa  colaboração no encaminhamento da matéria, colocando-a em tramitação sob regime de urgência, dado o relevante interesse público que apresenta.

 

Na oportunidade,  reitero a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares  protestos de elevada consideração e distinguido  apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos      de                       de  2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César  Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM  Nº 6.709/04

 

 

Autoriza a desapropriação que indica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica autorizada a desapropriação por utilidade pública promovida pelos Decretos n.º 24.194, de 19 de agosto de 1996, e n.º 4.277, de 27 de novembro de 1996, para implantação do Polo Industrial do Mucuripe, no Município de Fortaleza, quanto aos imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, abrangidos na área indicada.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar e praticar os atos que se fizerem necessários ao previsto nesta Lei. 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 1996.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.