MENSAGEM Nº_6.708/2004.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada
apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Conselho de Educação do
Ceará.
Justifica-se a propositura,
considerando que, quando da edição da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003,
que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, o artigo 24 do
mencionado instrumento legal dispôs sobre a vinculação do Conselho de Educação
do Ceará à Secretaria da Educação Básica e sobre as suas finalidades.
Todavia, quando da edição
da Lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, que tratou da alteração do mandato
dos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, por um equívoco, o artigo 24 da Lei 13.297/2003
veio a ser revogado.
A ocorrência gerou efeitos
danosos ao Conselho de Educação do Ceará, que se encontra solto na estrutura administrativa do Estado,
dada a falta de vinculação a órgão integrante da Administração Estadual.
O projeto em anexo, promove
a correção dessa falha ao dispor sobre
a vinculação do Conselho em alusão à Secretaria da Educação Básica, órgão que
guarda pertinência com os objetivos do Conselho de Educação do Estado do Ceará.
Dada a importância da
matéria, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta
proposição, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
Na certeza de que Vossa
Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem,
apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos___ de_________________ de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ
Nesta
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.708/04
Dispõe
sobre o Conselho de Educação do Ceará, e dá outras providências.
Art.1º. O Conselho de Educação do Ceará – CEC,
vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como finalidade normatizar a
área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar
sanções, aprovar o Plano Estadual de
Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como
exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.”
Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.