ESTADO DO CEARÁ

MENSAGEM Nº_6.708/2004.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará.

 

Justifica-se a propositura, considerando que, quando da edição da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, o artigo 24 do mencionado instrumento legal dispôs sobre a vinculação do Conselho de Educação do Ceará à Secretaria da Educação Básica e sobre as suas finalidades.

 

Todavia, quando da edição da Lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, que tratou da alteração do mandato dos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, por  um equívoco, o artigo 24 da Lei 13.297/2003 veio a ser revogado.

 

A ocorrência gerou efeitos danosos ao Conselho de Educação do Ceará, que se encontra  solto na estrutura administrativa do Estado, dada a falta de vinculação a órgão integrante da Administração Estadual.

 

O projeto em anexo, promove a correção dessa falha ao  dispor sobre a vinculação do Conselho em alusão à Secretaria da Educação Básica, órgão que guarda pertinência com os objetivos do Conselho de Educação do Estado do Ceará.

 

Dada a importância da matéria, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos___ de_________________ de 2004.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

Lúcio Gonçalo de Alcântara

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Nesta

 

 

PROJETO  DE  LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.708/04

 

 

Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará, e dá outras providências.

 

 

Art.1º.   O Conselho de Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano  Estadual de Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.”

 

Art.2º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.