PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.707/04

 

 

Dispõe sobre as competências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da Estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Compete à Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social:

I – exercer as funções de fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de carreira, servidores públicos civis e militares estaduais junto aos órgãos de segurança pública e defesa social;

II – realizar Sindicância para investigar, identificar e apuras as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais, praticadas por policiais civis de carreira e por militares estaduais, observados os termos da Lei n.° 13.407, de 21 de novembro de 2003;

III – recomendar, quando for o caso:

a)   relativamente aos militares estaduais, a instauração de Processo Regular previsto na Lei n.° 13.407, de 21 de novembro de 2003;

b)   relativas aos policiais civis de carreira, a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar e Sindicância;

IV – realizar serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos inquéritos policiais civis e nos inquéritos policiais militares e outros procedimentos investigativos penais e penais militares;

V – acompanhar, quando necessário, procedimentos de natureza penal realizados pela Polícia Civil, e penal militar, bem como de natureza administrativo-disciplinar, realizados pelas Corporações Militares;

VI – requerer e acompanhar a apuração dos ilícitos penais atribuídos a policiais civis, bem como, dos penais e penais militares, atribuídos a militares estaduais;

VII – realizar inspeção, vistoria, exame, investigação e auditoria administrativa;

VIII – receber e tomar por termo as reclamações e denúncias formuladas contra integrantes da Polícia Civil e das Corporações Militares Estaduais e apurar, preliminarmente, o fundamento das denúncias.

Parágrafo único. A oposição, a resistência ou o retardamento injustificado às requisições e providências da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, formuladas e praticadas no exercício das competências previstas neste artigo, importarão na sujeição do responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade proporcional ao gravame.

Art. 2°. O Corregedor-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o chefe da Corregedoria-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas portadoras de diploma de bacharel em direito, com mais de trinta anos de idade, portadoras de idoneidade moral e de reputação ilibada.

Parágrafo único. O Corregedor-adjunto dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, é o substituto do Corregedor-geral, exercendo a gerência superior da Corregedoria-geral e outras atribuições delegadas pelo Corregedor-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre Oficiais do último posto das Corporações Militares Estaduais ou Delegados de Polícia Civil de Carreira, por indicação do Corregedor-geral.

Art. 3°. Integrarão a Corregedoria-geral, como Corregedores, dirigidos pelo Corregedor-geral, Delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.

Art. 4°. Os policiais civis, militares e bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar.

Art. 5°. Fica criado o Conselho Consultivo, Órgãos Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Corregedor-geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas atribuições.

§ 1°. O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) integrantes da Corregedoria-geral  dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, assim composto:

a)    Presidente: o Corregedor-geral;

b)    Vice-Presidente: O Corregedor-Adjunto; e

c)    Cinco Membros: dentre policiais civis ou militares e bombeiros militares, com exercício na Corregedoria-geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo será indicado pelo Corregedor-geral, dentre os membros do Conselho.

§ 3°. Compete ao Corregedor-geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.

Art. 6°. Fica autorizada a criação e a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o Anexo Único desta Lei serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7°. O Governador do Estado, através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor-geral baixar instruções gerais, complementares e administrativas no âmbito da Corregedoria-geral.

Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.691, de 16 de maio de 1997.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

A QUE SE REFERE OS ARTS. 6° E 7° DA LEI N.° ________ DE ________ DE _______ DE 2004.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

C

QUANTIDADE DE CARGOS

 

SÍMBOLO

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

 

CRIADOS

 

 

SITUAÇÃO

PROPOSTA

DNS-1

2

 

 

2

DNS-2

170

 

1

171

DNS-3

460

 

7

467

DAS-1

1.410

 

2

1.412

DAS-2

2.064

 

1

12.065

DAS-3

988

2

 

986

DAS-4

91

 

2

93

DAS-5

54

 

 

54

DAS-6

148

2

 

146

DAS-8

377

 

 

377

TOTAL

5.764

4

13

5.773