Cria
e disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Programa de
Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO com o objetivo de estimular e
propiciar a produção de gêneros orgânicos dissociados da utilização de
Agrotóxicos e de adubos químicos altamente solúveis e da produção de organismos
geneticamente modificados ou transgênicos, de acordo com as instruções
normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
contribuindo para a preservação do meio ambiente e incentivando o crescimento
da cadeia produtiva na versão orgânica.
Art. 2°. O programa de Incentivo a
Agropecuária Organica, da execução compartilhada, através da Secretaria da
Agricultura e pecuária – SEAGRI e da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio
Ambiente – SOMA, com o apoio das demais Secretarias de Estado, das
Universidades Estaduais e dos segmentos produtivos no Estado, tem as seguintes
finalidades, dentre outras compatíveis com seus objetivos:
I – disseminação da cultura da
agropecuária orgânica, com a demonstração dos benefícios advindos de sua
implantação, tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores
de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos;
II – incrementar atividades de fomento e
pesquisa tecnológicas, nas áreas de agricultura e pecuária voltadas para o
incentivo da agropecuária orgânica;
III – difundir informações técnicas
relacionadas à agropecuária orgânica;
IV – apoiar a formação, capacitação e
desenvolvimento permanente de grupos de agricultores e pescuaristas orgânicos,
visando a melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através
da prática de uma agropecuária ecologicamente sustentável.
V – apoiar pesquisas participativas,
valorizando as experiências locais, o conhecimento dos agricultores e
pecuaristas e de suas entidades de classe;
VI – incentivar o crescimento do mercado
de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da
produção;
VII- buscar junto as instituições
financeiras oficiais a criação e o desenvolvimento de linhas de crédito
específicas para o produtor orgânicos, com juros subsidiados, carência e prazos
de pagamento adequados;
VIII – criação de banco de sementes
orgânicas, com distribuição regionalizadas, apta ao atendimento das demandas
dos produjtores;
IX – garantir, com os demais parceiros, a
assistência técnica aos grupos de produtos inscritos no programa de agricultura
orgânica.
Art. 3°. A Secretaria da Agricultura e Pecuária
– SEAGRI, em parceria com órgãos e entidades governamentais, organização
não-governamentais – ONG’s e entidades representativas dos agricultores e
pecuaristas, desenvolverá pesquisas e projetos visando, dentre outras
finalidades compatíveis com os objetivos do PIAP:
I – gerar e incrementar tecnologia de
produção orgânica voltada para a agrocuparia familiar;
II – conceber e estimular estratégias de
comercialização de produtos orgânicos;
III – incentivar a formação e a
consolidação de grupos de produtores orgânicos;
IV – adaptar tecnologias de produção
orgânica às condições e experiências locais;
V – instituir certificação
associativo-participativa, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA, com a criação do “selo dos produtos orgânicos do
Ceará.”
Art. 4°. A SEAGRI poderá celebrar convênios
com entidades governamentais e organizações não-governamentais – ONG’s e com
entidades representativas dos produtores para a implantação do PIAO.
Art. 5°. O acesso aos benefícios do PIAO será
garantido ao produtor familiar, na condição de proprietário, possuidor,
arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no Estado do Ceará, inclusive
agricultores assentados através de programas federais ou estaduais, que:
I – tenha implantado o sistema de produção
orgânica em seus imóvel rural;
II – esteja implantando o sistema de
produção orgânica em seu imóvel rural;
III – queira iniciar a implantação ou
conversão de seu processo produtivo para o sistema de produção orgânica;
IV – possua, no mínimo, 80 % (oitenta por
cento) de sua renda, proveniente da atividade rural;
V – não contrate mão-de-obra sazonal, na
unidade produtiva, que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 6°. Aos participantes do PIAO é vedada a
utilização de agrotóxicos e adubos químicos altamente solúveis, de acordo com
as instruções normativas do MAPA, sob pena de suspensão temporária ou de
exclusão do programa, com perda da certificação respectiva de produtor
orgânico, conforme a gravidade do caso.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.