Dispõe
sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Gabinete do Governador.
Art. 1º As
despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais
e integrantes de comitivas oficiais, quando em viagem de serviço do interesse
do Gabinete do Governador correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
dos órgãos interessados, devendo a execução da despesa ser realizada sob a
forma de diárias ou em regime de suprimento de fundos, observado para este, no
que couber, o disposto no art. 120 e seguintes da Lei n. 9.809, de 18 de
dezembro de 1973.
Art. 2o
A composição de comitiva oficial e a designação de colaborador eventual serão
feitas por ato do Chefe de Gabinete do Governador, quanto à viagem de interesse
do Gabinete do Governador.
Parágrafo
único. O ato de que trata o caput conterá os nomes dos integrantes da
comitiva e do designado, o objetivo da viagem, o destino e o período da missão,
sendo publicado no Diário Oficial, na íntegra ou em extrato.
Art. 3o Decreto do Chefe do Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mensagem n. _6.705_, de _____ de ________________ de
2004.
Senhor Presidente,
Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo que “dispõe sobre as despesas de
viagem de serviço do interesse do Gabinete do Governador”.
A proposta atende à necessidade de
disciplinar-se as despesas de interesse da Administração Estadual, quando a
viagem envolva comitiva oficial ou pessoa indicada como colaborador, por
interesse eventual para o serviço público.
Essas modalidades de gastos estão
previstas na esfera federal, para a Presidência da República e Ministérios, bem
como em outras esferas de governo, sendo preciso que também se tenha disposição
de lei cearense prevendo as mencionadas hipóteses.
Esperando contar com o apoio dessa
digna Presidência e com a aprovação dos ilustres Deputados, colho o ensejo para
reiterar protestos de levado apreço e distinguida consideração, extensivos a
seus diligentes Pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ de ____________ de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César
Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado
Nesta.