MENSAGEM Nº 6.704/04
Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter à essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V.
Exa., para fins de apreciação e aprovação, com obediência aos dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que, alterando a
Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, que criou a Secretaria da
Infra-Estrutura, dispõe sobre:
I - A
inclusão do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-CE como órgão da estrutura
organizacional básica da Administração Estadual, vinculado à Secretaria de
Infra-Estrutura do Estado;
Justifica-se
esta iniciativa considerando-se que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, definiu, em seu art. 14, as várias atribuições dos
Conselhos Estaduais de Trânsito em onze itens aos quais o CONTRAN acrescentou
mais dezoito, ao estabelecer as diretrizes para a elaboração dos seus
regimentos internos.
É importante
que se ressalte que a função de julgar fica restrita a apenas um desses
incisos, de um amplo elenco de encargos e atribuições delegados a esse órgão,
normativo, consultivo e coordenador do sistema de trânsito no Estado, como
exemplificativamente, pode-se citar:
a) responder
a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito;
b) estimular
e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
c) acompanhar
e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
d) dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos
municípios;
e) propor
medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
f)
examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de
pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem com
matéria específica de trânsito, de modo a tornar recomendável ou não a sua
divulgação ou utilização pública;
g) estudar e
propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes
terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito em todo o
território do Estado do Ceará ( art.3º do Regimento Interno do Conselho
Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - CETRAN-CE).
Bastam
esses exemplos para patentear o grau de complexidade da atuação desse órgão de
cúpula do Sistema Nacional de Trânsito nos Estados. Isso a exigir dos seus
membros, máxime de seu Presidente e pessoal de apoio, um grande e abnegado
esforço para levar a cabo as tarefas que lhes são cometidas pelo diploma legal
aludido.
Impõe-se,
por essa razão, que o CETRAN esteja vinculado a uma secretaria de estado,
objetivando orientação, participação e integração as demandas e prioridades da
administração estadual e sua resolubulidade.
Como se
pode ver em face do exposto acima, o Conselho Estadual de Trânsito não se
caracteriza como um simples órgão julgador de 2ª instância, mas antes, como
ente " sui gêneris ", a
merecer uma atenção especial por parte da Administração Estadual, de modo a não
lhe faltar os meios necessários ao desempenho de sua missão.
Na certeza
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar
valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocar o projeto de lei
incluso em tramitação sob regime de URGÊNCIA, dado o seu relevante interesse
social.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares, protestos de consideração
e apreço.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTRA
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº 6.704/04
Lei
nº , de de de 2004
Altera o Art. 48 da Nº Lei 13.297, de 07 de março de 2003, e dá outras
providências.
Art. 1º - O Art. 48 da Lei Nº 13.297, de 07
de março de 2003, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Conselho Estadual de Trânsito
do Ceará – CETRAN-CE, criado pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, está
vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura e tem como finalidade cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das atribuições que lhe
são conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.