MENSAGEM Nº 6.704/04

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., para fins de apreciação e aprovação, com obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que, alterando a Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, que criou a Secretaria da Infra-Estrutura, dispõe sobre:

I - A inclusão do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-CE como órgão da estrutura organizacional básica da Administração Estadual, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado;

Justifica-se esta iniciativa considerando-se que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,  que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, definiu, em seu art. 14, as várias atribuições dos Conselhos Estaduais de Trânsito em onze itens aos quais o CONTRAN acrescentou mais dezoito, ao estabelecer as diretrizes para a elaboração dos seus regimentos internos.

É importante que se ressalte que a função de julgar fica restrita a apenas um desses incisos, de um amplo elenco de encargos e atribuições delegados a esse órgão, normativo, consultivo e coordenador do sistema de trânsito no Estado, como exemplificativamente, pode-se citar:

a)       responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

b)       estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

c)       acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

d)       dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;

e)       propor medidas para aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

f)         examinar e opinar relativamente ao grau de capacidade de pessoas jurídicas, entidades, as publicações ou inventos que se relacionem com matéria específica de trânsito, de modo a tornar recomendável ou não a sua divulgação ou utilização pública;

g)       estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem  com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito em todo o território do Estado do Ceará ( art.3º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - CETRAN-CE).

Bastam esses exemplos para patentear o grau de complexidade da atuação desse órgão de cúpula do Sistema Nacional de Trânsito nos Estados. Isso a exigir dos seus membros, máxime de seu Presidente e pessoal de apoio, um grande e abnegado esforço para levar a cabo as tarefas que lhes são cometidas pelo diploma legal aludido.

Impõe-se, por essa razão, que o CETRAN esteja vinculado a uma secretaria de estado, objetivando orientação, participação e integração as demandas e prioridades da administração estadual e sua resolubulidade.

Como se pode ver em face do exposto acima, o Conselho Estadual de Trânsito não se caracteriza como um simples órgão julgador de 2ª instância, mas antes, como ente " sui gêneris ",  a merecer uma atenção especial por parte da Administração Estadual, de modo a não lhe faltar os meios necessários ao desempenho de sua missão.

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocar o projeto de lei incluso em tramitação sob regime de URGÊNCIA, dado o seu relevante interesse social.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares, protestos de consideração e apreço.

 

 

 

LÚCIO  GONÇALO DE ALCÂNTRA

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.704/04

 

Lei nº         , de                 de                 de 2004

 

 

Altera o Art. 48 da Nº Lei 13.297, de 07 de março de 2003, e dá outras providências.

 

 

 

 

Art. 1º - O Art. 48 da Lei Nº 13.297, de 07 de março de 2003, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – CETRAN-CE, criado pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, está vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura e tem como finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.”

 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.