( MENS. Nº 6.703/04)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01 /04

SUBSTITUTIVO A MENSAGEM 6.667/04

 

 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – FDA, E O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – CEDAG, EXTINGUE O FUNDO ESTADUAL DE IRRIGAÇÃO – FEIR, E O FUNDO ROTATIVO DE TERRAS – FRT E E O CONSELHO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA IRRIGADA – CEDAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio da ação fundiária e de outras ações de desenvolvimento rural.

Art. 2º. São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA:

I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, agroindústria, e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade;

II - prestar assistência  financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) concessão de empréstimos e financiamentos;

b) participação acionária;

c)    prestação de garantias;

d)   outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas d’água etc.);

III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros programas do Governo Estadual voltados para a economia rural;

IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:

a) inovação tecnológica;

b) infra-estrutura;

c) regularização fundiária;

d) aquisição de imóveis;

e)    assentamento e reassentamento;

f) mecanização;

g) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

h) promoção de investimento;

i) realização de feiras, exposições e outros eventos

j) prestação de assistência técnica e ações de extensões rural;

k) apoio à comercialização;

l) outras ações;

V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;

II - fortalecimento da inserção das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º  desta Lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos junto aos grandes, médios e pequenos produtores,  ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Estado;

III - direcionamento do capital humano e recursos  financeiros para  atividades nas áreas indicadas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;

IV - preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, sócio-econômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;

V - permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores econômicos, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;

VI - melhoria da qualificação e capacitação do capital  humano envolvido na execução do desenvolvimento rural sustentável;

VII - promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para produzirem com competitividade no mercado;

VIII - articulação entre os setores público e privado;

IX - inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;

X - desenvolvimento sustentável dos pólos rurais;

XI - adensamento da produção;

XII – contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral;

XIII – financiar programas e projetos de ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria da Agricultura e Pecuária, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Art. 3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I - recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele destinados;

II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos,  programas e projetos das atividades previstas no inciso I, do art. 2º desta Lei;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FDA;

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;

VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;

VIII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;

IX - recursos de contrapartida de beneficiários;

X - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.

XI – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;

§ 1º. O saldo do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio - FDA, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Desenvolvimento Agronegócio - FDA, a cada ano.

§ 3°. Constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras, criado pela Lei n.° 12.614, de 07/08/96, extinto nesta Lei.

Art. 4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio - FDA, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

I -  financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º;

II -  concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva do agronegócio;

III - concessão de crédito a cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;

IV - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do art. 2.º;

V - financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2º;

VI - participação em programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, destinados a financiamento de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;

VII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG;

VIII - pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização, inclusive ao Agente Financeiro que for contratado como  gestor dos recursos financeiros;

IX - constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos  pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, empréstimos  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio –FDA;

X - constituição de garantia para aquisição de insumos;

XI - aquisição de safra;

XII - apoio à inserção internacional dos agentes econômicos.

 

XIII – desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas;

XIV – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal;

XV – financiar programas e projetos de ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, com apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual.

§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que  pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do - FDA , mediante apresentação de projeto para análise e parecer  prévio da - SEAGRI e aprovação do - CEDAG;

§ 2º. Os financiamentos previstos no inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério da SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.

§ 3°. Os financiamentos destinados à execução de programas e projetos de Ação Fundiária, previsto no inciso XV deste artigo não serão reembolsados.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do - FDA;

III -  apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela - SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do -FDA, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;

IV -   indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do - FDA, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;

V - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;

VI - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;

VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;

VIII - constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do - CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

IX - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, os titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ,  do Desenvolvimento Econômico – SDE, e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.

§ 2º. A Presidência do - CEDAG, será exercida pelo Secretário titular da SEAGRI.

§ 3º. Os membros titulares do -CEDAG indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.

Art. 6º. As deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e pelo voto da maioria dos presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.

Art. 7º. Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do - FDA a - SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo - CEDAG;

II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do - FDA, para aprovação do - CEDAG;

III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do - FDA, como representante do Poder Executivo Estadual;

IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;

V - credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;

VI - fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do - FDA;

VII - emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FDA;

VIII - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FDA;

IX - coordenar a realização, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do - FDA, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;

X - submeter ao -CEDAG, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho - FDA que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

XI - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FDA.

Art. 8º. No desempenho de suas funções de gestoras dos programs da agronegócios, a SEAGRI contará com uma Secretaria Executiva, para apoio técnico, operacional e administrativo no desenvolvimento das atividades inerantes ao do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.

§1°. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretario Executivo, e contará com o apoio de dois assistentes técnicos, todos designados pelo Presidente do CEDAG.

§ 2°. Caberá também ao Secretário Executivo supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva do CEDAG, além de secretariar suas reuniões, preparar a documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir aos interessados as resoluções do CEDAG.

Art. 9º. O Presidente do CEDAG poderá decidir “ad-refeendum” do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FDA.

Art. 10. Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, será contratado um banco oficial que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitidas pela - SEAGRI, sendo o Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do FDA, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

Art. 11. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA serão propostos pela - SEAGRI e aprovados pelo - CEDAG, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 12. O Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, cabendo à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços contábeis inerentes ao - FDA.

Art. 13. O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao - CEDAG pela SEAGRI.

Art. 14. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado,  os recursos disponíveis do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio Fundo. 

Art. 15. O balanço anual do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, será elaborado pela - SEAGRI e submetido ao - CEDAG, para aprovação.

Art. 16. O Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, fornecerá à - SEAGRI e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo, relativas à sua gestão financeira.

Art. 17. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Desenvolvimento de Agronegócio - FDA, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 18. Ficam  extintoa o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentado pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentado pelo Decreto n.º. 26.535, de 18 de março de 2002 e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT, criado pela Lei n.° 13.070, de 10 de outubro de 2000 e regulamentado pelo Decreto n.° 26.368, de 06 de setembro de 2001, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações destes fundos para o Fundo de Desenvolvimento de Agronegócio – FDA.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado, para o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, bem como da anulação de créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação - FEIR.

Art. 20. O - CEDAG, escolherá três Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio - FDA, durante um exercício social, devendo haver revezamento anual de pelo menos dois membros.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.

Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos