( MENS. Nº 6.703/04)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01 /04
SUBSTITUTIVO A MENSAGEM 6.667/04
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – FDA, E O
CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – CEDAG,
EXTINGUE O FUNDO ESTADUAL DE IRRIGAÇÃO – FEIR, E O FUNDO ROTATIVO DE TERRAS –
FRT E E O CONSELHO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA IRRIGADA –
CEDAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no
âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio da ação fundiária e de outras
ações de desenvolvimento rural.
Art. 2º. São objetivos do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA:
I - contribuir para acelerar e
racionalizar as ações no âmbito da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura,
agroindústria, e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio, e
outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e
da competitividade;
II - prestar assistência financeira à realização de projetos em sua
área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e
financiamentos;
b) participação acionária;
c)
prestação de garantias;
d) outras formas de apoio (subsídios de
encargos financeiros, tarifas d’água etc.);
III - proporcionar suporte financeiro a
projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros programas do
Governo Estadual voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e
financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar
e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) aquisição de imóveis;
e) assentamento e reassentamento;
f) mecanização;
g) formação e treinamento de
mão-de-obra especializada;
h) promoção de investimento;
i) realização de feiras, exposições e
outros eventos
j) prestação de assistência técnica e
ações de extensões rural;
k) apoio à comercialização;
l) outras ações;
V - contribuir para intensificar e
ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na
agricultura e pecuária.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos
previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes
princípios:
I - estímulo à criação de oportunidade
de trabalho e geração de renda;
II - fortalecimento da inserção das
atividades previstas no inciso I, do art. 2.º
desta Lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para
o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos junto aos grandes,
médios e pequenos produtores, ao
observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos
produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em
consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas
alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Estado;
III - direcionamento do capital humano
e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I,
do art. 2.º desta Lei;
IV - preservação da sustentabilidade
econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica,
sócio-econômica, político-institucional e ambiental, no processo de
desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;
V - permanente esforço orientado para
a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores econômicos,
evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;
VI - melhoria da qualificação e
capacitação do capital humano envolvido
na execução do desenvolvimento rural sustentável;
VII - promoção da sustentabilidade,
através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para produzirem com competitividade no
mercado;
VIII - articulação entre os setores
público e privado;
IX - inserção da agricultura de
subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento
agrícola, através de subvenções governamentais, que induzam uma maior
produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;
X - desenvolvimento sustentável dos
pólos rurais;
XI - adensamento da produção;
XII – contribuição para a economicidade
das atividades rurais em geral;
XIII – financiar programas e projetos de
ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria da Agricultura e
Pecuária, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Art. 3º. Constituem fontes de receitas do
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, dentre outras que lhe sejam
destinadas:
I - recursos oriundos do Tesouro do
Estado e dos Municípios, a ele destinados;
II - transferências da União e dos
Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de
planos, programas e projetos das
atividades previstas no inciso I, do art. 2º desta Lei;
III - empréstimos e outras
contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe
sejam destinados a qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito
contratadas com recursos do FDA;
V - amortizações e encargos financeiros
dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de
operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes
adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos de
entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;
IX - recursos de contrapartida de
beneficiários;
X - outras receitas que lhe sejam
destinadas a qualquer título.
XI – receitas oriundas da alienação de
imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
§ 1º. O saldo do Fundo de Desenvolvimento
Agronegócio - FDA, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do
Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, os recursos
que serão aportados por este ao Fundo de Desenvolvimento Agronegócio - FDA, a
cada ano.
§ 3°. Constitui receita do Fundo de
Desenvolvimento Agronegócio – FDA, o reembolso dos financiamentos concedidos
pelo Fundo Rotativo de Terras, criado pela Lei n.° 12.614, de 07/08/96, extinto
nesta Lei.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Agronegócio - FDA, terão a seguinte destinação, observado o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais
aplicáveis:
I -
financiamento a instituições públicas e privadas para realização de
serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das
atividades previstas no inciso I, do art. 2.º;
II -
concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva do
agronegócio;
III - concessão de crédito a
cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para
investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro
para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
IV - financiamento de projetos de
estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente
relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do
art. 2.º;
V - financiamento de projetos de
capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2º;
VI - participação em programa de
Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, destinados a financiamento
de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;
VII - pagamento de despesas
administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte
internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
do Agronegócio - CEDAG;
VIII - pagamento de despesas
administrativas para sua operacionalização, inclusive ao Agente Financeiro que
for contratado como gestor dos recursos
financeiros;
IX - constituição de Fundo de Garantia
Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos
concedidos pelo Agente Financeiro, nos
programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Agronegócio –FDA;
X - constituição de garantia para
aquisição de insumos;
XI - aquisição de safra;
XII - apoio à inserção internacional
dos agentes econômicos.
XIV – financiar a implantação de infra-estrutura nos
Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais
financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA ou por outros
programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal;
XV – financiar programas e projetos de ação fundiária
desenvolvidos e executados pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI,
através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, com apoio ao
processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária
desenvolvido pela Administração Pública Estadual.
§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da
agropecuária, que pretenderem realizar
investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso da água, da energia e
de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com
recursos do - FDA , mediante apresentação de projeto para análise e
parecer prévio da - SEAGRI e aprovação
do - CEDAG;
§ 2º. Os financiamentos previstos no
inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério da
SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, com vistas à consolidação e
sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
§ 3°. Os financiamentos destinados à
execução de programas e projetos de Ação Fundiária, previsto no inciso XV deste
artigo não serão reembolsados.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, com função normativa e deliberativa,
competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de
deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas
diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos
financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de
Aplicação do - FDA;
III -
apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados
pela - SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de
recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim
de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do -FDA, podendo
delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de
urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV -
indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao
amparo do - FDA, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas
abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V - estabelecer critérios para
credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de
assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;
VI - aprovar as normas operacionais
específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - aprovar o orçamento das despesas
administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais
e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmaras técnicas,
comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria
Executiva do - CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar
oportuno;
IX - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º. Integram o Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, os titulares das Secretarias da
Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda
– SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico –
SDE, e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.
§ 2º. A Presidência do - CEDAG, será
exercida pelo Secretário titular da SEAGRI.
§ 3º. Os membros titulares do -CEDAG
indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e
impedimentos.
Art. 6º. As deliberações serão tomadas com a
presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e pelo voto da maioria dos
presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Fica designado como órgão gestor de
todos os programas beneficiários do - FDA a - SEAGRI, a quem compete, sem
prejuízo das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais
estabelecidas pelo - CEDAG;
II - elaborar as propostas de Planos
Anuais de Aplicação do - FDA, para aprovação do - CEDAG;
III - coordenar a articulação com o
Agente Financeiro do - FDA, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por
intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente
Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;
V - credenciar as entidades
prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;
VI - fomentar a organização de
prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do -
FDA;
VII - emitir anuência, por escrito, a
irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de
crédito ao abrigo do FDA;
VIII - diligenciar a contratação de
recursos adicionais para o FDA;
IX - coordenar a realização, em
conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes
dos beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do - FDA, sugerindo
os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua
operacionalização;
X - submeter ao -CEDAG, anualmente, em
função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho
- FDA que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados
e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os
resultados alcançados;
XI - executar o acompanhamento e o
controle físico e financeiro do FDA.
Art. 8º. No desempenho de suas funções de
gestoras dos programs da agronegócios, a SEAGRI contará com uma Secretaria
Executiva, para apoio técnico, operacional e administrativo no desenvolvimento
das atividades inerantes ao do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, cuja
estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do
Governador.
§1°. A Secretaria Executiva será
coordenada por um Secretario Executivo, e contará com o apoio de dois
assistentes técnicos, todos designados pelo Presidente do CEDAG.
§ 2°. Caberá também ao Secretário
Executivo supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria
Executiva do CEDAG, além de secretariar suas reuniões, preparar a documentação
para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir
aos interessados as resoluções do CEDAG.
Art. 9º. O Presidente do CEDAG poderá
decidir “ad-refeendum” do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de
Aplicações do do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, e que seja, a seu
critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FDA.
Art. 10. Para Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, será contratado um banco oficial que será
responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções
transmitidas pela - SEAGRI, sendo o Agente Financeiro será remunerado de acordo
com as condições de mercado.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os
recursos do FDA, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o
acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
Art. 11. O
Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário - FDA serão propostos pela - SEAGRI e aprovados pelo - CEDAG, a
partir da vigência da presente Lei.
Art. 12. O Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário - FDA, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e
fatos a ele referentes, cabendo à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços
contábeis inerentes ao - FDA.
Art. 13. O exercício financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, coincidirá com o ano civil, para fins de
apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao -
CEDAG pela SEAGRI.
Art. 14. O Agente Financeiro fica
autorizado a aplicar, a taxas de mercado,
os recursos disponíveis do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA,
sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão
creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.
Art. 15. O balanço anual do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, será elaborado pela - SEAGRI e submetido ao
- CEDAG, para aprovação.
Art. 16. O Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário - FDA, fornecerá à - SEAGRI e aos órgãos de
controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários
ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do
Fundo, relativas à sua gestão financeira.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do Fundo de Desenvolvimento de Agronegócio - FDA, o
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n.º
9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 18. Ficam extintoa o Fundo Estadual de Irrigação –
FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de dezembro de 1995,
alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentado pelo
Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual para o
Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei n.º
13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentado pelo Decreto n.º. 26.535, de
18 de março de 2002 e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT,
criado pela Lei n.° 13.070, de 10 de outubro de 2000 e regulamentado pelo
Decreto n.° 26.368, de 06 de setembro de 2001, passando todo o acervo de bens,
direitos e obrigações destes fundos para o Fundo de Desenvolvimento de
Agronegócio – FDA.
Art. 19. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado,
para o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, bem como da anulação de
créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação - FEIR.
Art. 20. O - CEDAG, escolherá três
Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as
contas do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio - FDA, durante um exercício
social, devendo haver revezamento anual de pelo menos dois membros.
Art. 21. O Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto,
esta Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos